Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDIVINO SOARES DOS SANTOS
- Advogados
- GIULIANNA ALVES SOARES (OAB 51239/DF), MARIA FERREIRA MAIA TEIXEIRA (OAB 28518/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1002159-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINO SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA FERREIRA MAIA TEIXEIRA - DF28518 e GIULIANNA ALVES SOARES - DF51239 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou a existência de erro material na sentença, sob o argumento de que houve contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à fixação da data de cessação do benefício (DCB).
DECIDO. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a sentença reconheceu expressamente que o autor apresenta incapacidade total, temporária e omniprofissional, com vigência de 12 (doze) meses a partir de 26/09/2023, conforme consta do seguinte trecho: “No tocante à incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos em 06/06/2024 concluiu pela existência de incapacidade da parte autora é TOTAL, TEMPORÁRIA e OMNIPROFISSIONAL com vigência de 12 (doze) meses com a DII fixada em 26/09/2023 (...).” Ainda na fundamentação, afirmou-se: “Quanto à cessação do benefício judicialmente reconhecido, o auxílio por incapacidade temporária da autora deverá vigorar por 06 (seis) meses a partir de 06/06/2024 (data da juntada do laudo pericial aos autos) com vigência até 06/06/2025 (DCB).” Entretanto, o dispositivo fixou a cessação do benefício em data anterior: “(a) no cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão de auxílio por incapacidade temporária em prol da parte autora com DIP na presente data (21/10/2024) e DCB em 26/10/2024, nos termos da fundamentação supra;” Logo, verifica-se contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, quanto à data de cessação do benefício.
A fundamentação reconhece a vigência até 06/06/2025, enquanto o dispositivo a limita a 26/10/2024. Trata-se, pois, de erro material a ser sanado, motivo pelo qual os embargos de declaração merecem acolhimento com efeitos infringentes, para que o dispositivo reflita corretamente a fundamentação do julgado.
