Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- N. G. D. O.
- Advogados
- MARIO HELIO QUIRINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9589/RO), ANDRESSA NUNES RODRIGUES SILVA (OAB 12195/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1002171-24.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002171-24.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: N. G. D. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO HELIO QUIRINO DOS SANTOS JUNIOR - RO9589-A e ANDRESSA NUNES RODRIGUES SILVA - RO12195-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto por N. G. O., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Rondônia que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A parte autora sustenta ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), apresentando déficit cognitivo moderado, dificuldade de comunicação e dependência de terceiros para atividades diárias básicas.
Alega que a renda familiar (um salário mínimo) não seria suficiente para custear o tratamento e as necessidades básicas, sustentando situação de miserabilidade. O recurso argumenta que o critério objetivo da renda per capita estaria defasado e deveria ser relativizado conforme o entendimento jurisprudencial e o art. 20-B da LOAS (Lei nº 14.176/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a renda familiar per capita da autora, correspondente a um salário mínimo recebido pela genitora, seria suficiente para suprir as necessidades básicas; (ii) o núcleo familiar preenche os requisitos cumulativos da deficiência e da miserabilidade, exigidos pelo art. 20 da LOAS, para fins de concessão do BPC/LOAS; (iii) a aplicação do art. 20-B da LOAS permitiria, no caso concreto, a flexibilização do critério da renda familiar per capita, considerando o grau de deficiência, a necessidade de acompanhamento constante de terceiros e os gastos básicos com medicamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Inicialmente, ressalta-se que o benefício assistencial está previsto no , da Constituição Federal e regulamentado pela (LOAS), que estabelece, em seu , que o benefício será concedido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, exigindo-se o atendimento cumulativo de ambos os requisitos: deficiência e miserabilidade.
