JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002196-37.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002196-37.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JUNIOR - PE21087-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A e JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE E/OU RESP NO(A) Nº 1002196-37.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela União Federal contra decisão da Vice-Presidência do TRF da 1ª Região que inadmitiu recurso especial, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 823 da Repercussão Geral do STF, que reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para defesa judicial dos direitos de seus representados. A União impugna a aplicação automática do precedente, sustentando, por meio da técnica do distinguishing, que os profissionais do magistério são apenas destinatários econômicos dos recursos do FUNDEB, sem titularidade direta sobre os valores, o que afastaria o interesse jurídico necessário à legitimação extraordinária.
Invoca, ainda, os efeitos da ADPF 528, que teria afastado a subvinculação legal, e, portanto, a pretensa legitimidade do sindicato. Aduz, por fim, que houve erro material na decisão agravada, uma vez que o fundamento adotado corresponde à negativa de seguimento prevista no art. 1.030, I, “b”, do CPC, mas foi formalmente indicado como se fosse com base no inciso V do mesmo artigo. Com contrarrazões.
É o relatório. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO Nº 1002196-37.2023.4.01.3400
VOTO
Quanto à alegação de erro material na decisão de inadmissão, registro que tal fundamento encontra-se prejudicado, em razão de superveniente decisão proferida nos autos, por meio da qual foi exercido juízo de retratação pela Vice-Presidência, com a alteração do dispositivo da decisão agravada (de inadmissão recursal para negativa de seguimento), mantendo-se os demais fundamentos. Com efeito, ao reformular a parte dispositiva para consignar, de forma expressa, a negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, a Vice-Presidência afastou o suposto equívoco formal apontado pelo agravante, esvaziando a utilidade da insurgência recursal quanto a esse ponto.
A União sustenta que a ADPF 528/DF teria esvaziado o interesse jurídico dos sindicatos para pleitear valores de complementação do FUNDEB, argumentando que o Supremo Tribunal Federal afastou a subvinculação de 60% dos recursos para remuneração dos profissionais do magistério. Tal argumentação não merece prosperar, pois há evidente distinção entre o objeto da ADPF 528/DF e a questão ora em análise. A ADPF 528 (STF, ADPF 528, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21-03-2022, DJe 22-04-2022) tratou especificamente da destinação e aplicação de recursos já obtidos via precatório pelos entes federativos em ações de complementação do FUNDEF/FUNDEB. O Supremo Tribunal Federal decidiu que os valores de complementação pagos por meio de precatórios, por sua natureza extraordinária, não se submetem à regra de subvinculação prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, que determina a aplicação de 60% dos recursos anuais totais dos fundos na remuneração de profissionais do magistério.
O caso concreto, todavia, versa sobre questão juridicamente distinta: a legitimidade processual do sindicato para buscar judicialmente o reconhecimento e pagamento de diferenças de complementação do FUNDEB ainda não obtidas pela via judicial. Observa-se, portanto, que as decisões tratam de momentos processuais e questões jurídicas completamente diferentes: a) ADPF 528/DF: Direito material - como aplicar recursos já obtidos via precatório (questão de destinação de verbas); b) Caso concreto: Direito processual - quem pode buscar judicialmente esses recursos (questão de legitimidade ativa).
A Lei 14.325/2022, posterior ao julgamento da ADPF 528, acrescentou o art. 47-A à Lei nº 14.113/2020. Conforme o acórdão regional recorrido, essa norma estabeleceu que "os recursos provenientes de ações movidas para recuperação de valores pagos pela União relativos ao Fundef, atual Fundeb, devem ser destinados, mediante rateio, ao Município e aos profissionais da rede pública de ensino básico", criando direito específico dos profissionais do magistério ao rateio desses valores.
Assim, a decisão proferida na ADPF 528/DF, que versou sobre a aplicação de recursos extraordinários já obtidos, não afasta a legitimidade sindical para buscar judicialmente a complementação devida pela União, mormente quando a legislação posterior garantiu expressamente o direito dos profissionais ao rateio dos valores eventualmente obtidos. A inércia do município em pleitear os valores não pode prejudicar o exercício dos direitos dos profissionais da educação, que mantêm interesse jurídico na correta complementação dos recursos do FUNDEB, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada nos Temas 823 do STF e pela legislação específica superveniente.
Além disso, no que se refere ao argumento de que os profissionais do magistério seriam meros destinatários econômicos dos valores oriundos do FUNDEB - e, por conseguinte, careceriam de legitimidade ou interesse jurídico para pleitear tais verbas por meio de substituição processual sindical - tal alegação também não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade para ajuizar ações civis públicas em defesa de direitos individuais homogêneos dos membros da categoria profissional, mesmo quando não relacionados a relações de consumo.
Confira-se: “É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.” (EREsp 1.322.166/PR, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23/03/2015) “O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é pertinente, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.” (AgRg nos EDcl no REsp 1.322.166/PR, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/10/2014) “É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.” (AgRg no REsp 1.423.654/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2014) Deve ser destacada a recente decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura no REsp 1.217.692/DF, publicada em 21/02/2025, a qual reafirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade para propor ação civil pública visando à reparação de valores repassados a menor pela União aos Municípios, referentes ao FUNDEB.
Na oportunidade, afirmou-se: “Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os sindicatos possuem legitimidade para atuar em juízo, na qualidade de substituto processual, na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa.” (REsp 1.217.692/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/02/2025). A jurisprudência, portanto, reconhece que a titularidade da verba discutida - ainda que tenha como destinatário formal o ente municipal - não exclui o interesse jurídico dos profissionais do magistério na correta destinação e repasse dos recursos, notadamente quando a própria legislação (art. 47-A da Lei 14.113/2020, com redação da Lei 14.325/2022) determina o repasse de percentual mínimo em favor desses profissionais.
Logo, a tese de ilegitimidade sindical, ainda que com roupagem renovada, já foi amplamente superada pelo entendimento consolidado no STJ e no STF, em conformidade com o Tema 823. O STF adota o entendimento no sentido de que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” (Tema 823, RE 883642 RG, Rel.
Min. Presidente, Tribunal Pleno, DJe 26/06/2015). À vista disso, fica claro que o acórdão deste Tribunal está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE/RESP NO(A) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002196-37.2023.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DE SINDICATO. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS RELATIVOS A DIFERENÇAS DE REPASSES DO FUNDEB. DISTINÇÃO ENTRE ADPF 528 E O CASO CONCRETO.
DECISÃO
MANTIDA POR CONFORMIDADE COM O TEMA 823 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pela União Federal contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por considerar o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da Repercussão Geral, segundo a qual é ampla a legitimidade dos sindicatos para a defesa em juízo dos direitos de seus representados.
2. A agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente vinculante mediante a técnica do distinguishing, ao argumento de que os profissionais do magistério são meros destinatários econômicos dos recursos do FUNDEB, não detendo, portanto, interesse jurídico direto que justifique a legitimidade do sindicato. Alega, ainda, que a ADPF 528 teria afastado a subvinculação dos valores oriundos de precatórios, o que inviabilizaria o pleito sindical.
Indica, por fim, existência de erro material na decisão agravada quanto à indicação do dispositivo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se há erro material na decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) saber se a decisão da ADPF 528 afasta o interesse jurídico dos profissionais do magistério sobre os valores pleiteados; (iii) saber se o sindicato detém legitimidade extraordinária para ajuizar ação visando ao recebimento de complementações do FUNDEB, conforme previsão do art. 47-A da Lei nº 14.113/2020, com redação dada pela Lei nº 14.325/2022, e entendimento consolidado no Tema 823 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de erro material na decisão agravada ficou prejudicada após a superveniente retratação da Vice-Presidência, que reformulou expressamente o dispositivo para indicar a negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, mantidos os fundamentos anteriormente adotados.
5. A tese de ilegitimidade sindical não encontra amparo, pois a ADPF 528/DF tratou de questão distinta: a destinação de recursos extraordinários já recebidos via precatórios. O caso em exame refere-se à legitimidade processual do sindicato para buscar judicialmente a obtenção de diferenças de complementação do FUNDEB ainda não pagas.
6. O art. 47-A da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.325/2022, estabelece que os valores obtidos em ações judiciais referentes ao FUNDEF/FUNDEB devem ser objeto de rateio entre o Município e os profissionais da educação, conferindo-lhes interesse jurídico direto sobre tais recursos.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de ação civil pública por sindicatos em defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que não relacionados a relações de consumo, o que foi reafirmado no REsp 1.217.692/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/02/2025.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 823 da Repercussão Geral, também reconhece expressamente a legitimidade ampla dos sindicatos para atuação judicial em nome da categoria que representam, inclusive em liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido. __________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 14.113/2020, art. 47-A; Lei nº 14.325/2022, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883642 RG, Rel. Min. Presidente, DJe 26/06/2015 (Tema 823); STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 22/04/2022; STJ, EREsp 1.322.166/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23/03/2015; STJ, REsp 1.217.692/DF, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/02/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente