PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002224-67.2017.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR - PA8525-A, MARPIA CALLEGARI - PA009824 e MARIA DAS GRACAS MAUES DA GAMA - PA12785-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO PARA IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR - (OAB: PA8525-A) MARPIA CALLEGARI - (OAB: PA009824) MARIA DAS GRACAS MAUES DA GAMA - (OAB: PA12785-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456819199) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002224-67.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002224-67.2017.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR - PA8525-A, MARPIA CALLEGARI - PA009824 e MARIA DAS GRACAS MAUES DA GAMA - PA12785-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1002224-67.2017.4.01.3900
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Pará em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência, a qual rejeitou o pedido de reconhecimento do direito ao pagamento de meia-diária a policiais federais em deslocamentos sem pernoite, realizados fora do município de lotação, mas dentro da mesma circunscrição definida por ato administrativo da Polícia Federal.
O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, embora o acórdão tenha afirmado que a delimitação de circunscrição não substitui a definição de regiões metropolitanas, teria admitido a aplicação de critério infralegal restritivo não previsto na Lei nº 8.112/90. Alega que o art. 58, §§1º e 3º, da referida lei, bem como o art. 2º do Decreto nº 5.992/2006, assegurariam o pagamento de meia-diária quando inexistente regulamentação válida sobre região metropolitana regularmente instituída, e que a utilização da circunscrição administrativa como fundamento para negar o pagamento configuraria inovação normativa.
Requer, assim, o provimento dos embargos para sanar as alegadas contradições. Em contrarrazões, a União Federal defende a inadequação da via eleita, sustentando que o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Afirma que o embargante pretende rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se admite em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Argumenta ainda que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, sendo desnecessário o prequestionamento formal, especialmente à luz do art. 1.025 do CPC. Requer, ao final, o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, o seu desprovimento.
É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator(a)
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28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1002224-67.2017.4.01.3900
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que, embora tenha sido afirmado que a delimitação de circunscrição administrativa não substitui o conceito de região metropolitana, o julgado teria admitido a utilização de critério infralegal restritivo não previsto na Lei nº 8.112/90.
Alega que a negativa de pagamento de meia-diária configuraria inovação normativa e afronta ao art. 58, §§1º e 3º, da referida lei, bem como ao Decreto nº 5.992/2006. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa. No caso, não se verifica a alegada contradição.
O acórdão foi expresso ao consignar que a controvérsia foi solucionada com fundamento no §2º do art. 58 da Lei nº 8.112/90, que afasta o pagamento de diárias quando o deslocamento da sede constitui exigência permanente do cargo. Ficou registrado que, no âmbito das atribuições da Polícia Federal, os deslocamentos dentro da circunscrição da unidade de lotação decorrem da própria natureza funcional do cargo, não configurando situação eventual ou transitória apta a ensejar verba indenizatória.
Também restou claramente estabelecido que a negativa de pagamento não se baseou no §3º do art. 58, relativo a regiões metropolitanas regularmente instituídas, mas sim na incidência do §2º. O acórdão distinguiu expressamente as hipóteses normativas e afirmou que a circunscrição administrativa serve apenas como parâmetro organizacional para delimitar a área de atuação funcional, não substituindo o conceito constitucional de região metropolitana.
Ademais, foi consignado que a Portaria nº 941/2010-DG/DPF e a Mensagem Circular nº 13/2011-LOG/DPF não inovaram na ordem jurídica, mas apenas explicitaram, no plano administrativo, os limites decorrentes da própria lei. Não há incompatibilidade lógica entre essa fundamentação e a conclusão de manutenção da sentença. O que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado, buscando a rediscussão da tese jurídica já apreciada.
Tal pretensão extrapola os limites dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalta-se que não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido devidamente enfrentada, como ocorreu no caso. Logo, não se verifica no julgado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator(a)
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28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1002224-67.2017.4.01.3900 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1002224-67.2017.4.01.3900 RECORRENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO PARA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. DIÁRIA E MEIA-DIÁRIA. DESLOCAMENTO SEM PERNOITE. CIRCUNSCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 58 DA LEI Nº 8.112/1990. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração opostos por Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Pará contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de reconhecimento do direito ao pagamento de meia-diária a policiais federais em deslocamentos sem pernoite, realizados fora do município de lotação, mas dentro da mesma circunscrição administrativa definida por ato da Polícia Federal.
O embargante alega contradição no acórdão. Sustenta que, embora o julgado tenha afirmado que a circunscrição administrativa não substitui o conceito de região metropolitana, teria admitido critério infralegal restritivo não previsto na Lei nº 8.112/1990. Afirma violação ao art. 58, §§ 1º e 3º, da referida lei e ao art. 2º do Decreto nº 5.992/2006. Requer o saneamento da alegada contradição. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição ao: (i) afastar o pagamento de meia-diária com fundamento no § 2º do art. 58 da Lei nº 8.112/1990; e (ii) reconhecer que a circunscrição administrativa não se confunde com região metropolitana regularmente instituída.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado consignou de forma expressa que a controvérsia foi solucionada com fundamento no § 2º do art. 58 da Lei nº 8.112/1990. O dispositivo afasta o pagamento de diárias quando o deslocamento da sede constitui exigência permanente do cargo.
Ficou registrado que, no âmbito das atribuições da Polícia Federal, os deslocamentos realizados dentro da circunscrição da unidade de lotação decorrem da própria natureza funcional do cargo. Tais deslocamentos não configuram situação eventual ou transitória apta a ensejar verba indenizatória. O acórdão também estabeleceu que a negativa de pagamento não se baseou no § 3º do art. 58 da Lei nº 8.112/1990, relativo a regiões metropolitanas regularmente instituídas.
Houve distinção expressa entre as hipóteses normativas. A circunscrição administrativa foi considerada parâmetro organizacional de delimitação da área de atuação funcional, sem substituição do conceito constitucional de região metropolitana. Restou consignado que a Portaria nº 941/2010-DG/DPF e a Mensagem Circular nº 13/2011-LOG/DPF não inovaram na ordem jurídica. Tais atos apenas explicitaram limites já decorrentes da lei.
Não há incompatibilidade lógica entre a fundamentação adotada e a conclusão do julgado. A pretensão do embargante revela inconformismo com a solução jurídica conferida à controvérsia. Quanto ao prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido enfrentada, como ocorreu no caso. Inexistem, portanto, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma