Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JORGE HORACIO DOS SANTOS
- Advogado
- NATANAEL MAGNO SILVA MATTOS (OAB 26486/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002224-67.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE HORACIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL MAGNO SILVA MATTOS - MT26486/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 2270286603, que reconheceu a competência do Juizado Especial Federal, sustentando a parte autora que a necessidade de produção de prova técnica complexa justificaria a tramitação do feito perante a Vara Federal comum. O pedido não merece acolhimento. O valor atribuído à causa é de R$ 88.708,27, inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, e a demanda não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no § 1º do referido dispositivo.
A alegada necessidade de perícia por similaridade, inspeção ambiental ou complementação dos documentos técnicos não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal. A própria Lei nº 10.259/2001 admite a produção de prova técnica, cabendo ao Juízo, após o exame dos PPPs, CTPS e demais documentos apresentados, avaliar a necessidade e a extensão de eventual instrução complementar. Ademais, eventual insuficiência dos PPPs para comprovar a exposição a hidrocarbonetos, benzeno ou outros agentes nocivos constitui questão relativa à prova do direito alegado, e não causa automática de modificação da competência.
A pertinência de eventual perícia deverá ser examinada no curso da instrução. Assim, ausente hipótese legal de exclusão e observado o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, permanece a competência do Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão de ID 2270286603. Prossiga-se no âmbito do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT.
