Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDER CLEITON MARTINS DE ASSIS
- Advogados
- VALDIR ARIONES PIMPINATI NETO (OAB 28145/MT), FABIANO MORAES PIMPINATI (OAB 6623/MT), VALDIR ARIONES PIMPINATI JUNIOR (OAB 6145/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1002229-95.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDER CLEITON MARTINS DE ASSIS Advogados do(a) AUTOR: FABIANO MORAES PIMPINATI - MT6623/B, VALDIR ARIONES PIMPINATI JUNIOR - MT6145/B, VALDIR ARIONES PIMPINATI NETO - MT28145/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Requer a parte autora, em suma, o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e/ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso. Ocorre que, na petição inicial a parte autora relatada que sua alegada incapacidade laboral decorre de "um acidente em julho de 2024, durante o exercício de suas atividades como motorista de caminhão", além do atestado médico de id. 2250142600 se referir a uma lesão proveniente de "acidente de trabalho", sendo possível concluir, assim, se tratar de contexto fático que certamente caracteriza a incapacidade por acidente de trabalho, nos termos do que dispõe o art. 21 da Lei n. 8.213/91.
Pelas constatações acima externadas, é seguro dizer que o benefício almejado atrai a competência da Justiça Estadual, em virtude de exceção constante da parte final do inciso I do art. 109 da Constituição Federal (“Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”). No mesmo sentido as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, que enunciam: Súmula 15/STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.
