PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002242-02.2019.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO RAMOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LISSANDRA MADEIRA DE ASSIS SILVA - RO8793-A e DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO RAMOS RODRIGUES LISSANDRA MADEIRA DE ASSIS SILVA - (OAB: RO8793-A) DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - (OAB: RO1996-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464183971) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002242-02.2019.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002242-02.2019.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO RAMOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LISSANDRA MADEIRA DE ASSIS SILVA - RO8793-A e DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002242-02.2019.4.01.4100 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: RAIMUNDO RAMOS RODRIGUES Advogados do(a) EMBARGADO: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, LISSANDRA MADEIRA DE ASSIS SILVA - RO8793-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO):
I – Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição de servidor oriundo do ex-Território de Rondônia ao quadro em extinção da União, com termo inicial em 01/01/2014. A União requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1411 do STJ e alega omissões quanto ao marco legal dos efeitos financeiros, à impossibilidade de a mora administrativa gerar retroatividade e à necessidade de compensação dos valores pagos pelo ente de origem.
Requer a integração do julgado, com prequestionamento, e, subsidiariamente, efeitos infringentes. O embargado sustenta que não há omissão, pois o acórdão enfrentou o termo inicial dos efeitos financeiros e aplicou a Lei nº 12.800/2013. Afirma que a União pretende rediscutir o mérito. Defende que a condenação não decorreu de mora administrativa genérica e que a compensação já está implícita na apuração de diferenças remuneratórias.
Requer a rejeição dos embargos, o indeferimento do sobrestamento, a aplicação de multa por caráter protelatório e a manutenção do acórdão.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002242-02.2019.4.01.4100 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: RAIMUNDO RAMOS RODRIGUES Advogados do(a) EMBARGADO: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, LISSANDRA MADEIRA DE ASSIS SILVA - RO8793-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante sustenta, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, bem como aponta omissão do acórdão quanto aos dispositivos federais que, a seu ver, regem o marco de eficácia financeira e vedam a retroação, quanto ao argumento de que a mora administrativa não cria retroatividade fora das hipóteses normativamente previstas, e quanto à compensação/dedução de valores, com o propósito, ainda, de prequestionamento.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
De início, no tocante ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1411 do Superior Tribunal de Justiça, não assiste razão à embargante. Conforme por ela própria indicado, o Tema 1411, afetado em 24/02/2026, nos Recursos Especiais n. 2.215.720/RO e 2.224.900/RO, versa sobre a seguinte questão: “Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial.” A abrangência da suspensão foi delimitada aos processos que versem sobre a mesma matéria “nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ”.
Como se verifica, a determinação não alcança, indistintamente, todos os processos em qualquer fase. Pela própria redação da afetação, ficam suspensos os processos sobre a mesma questão de direito apenas nas hipóteses em que já tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou quando os autos já estejam em tramitação no STJ. Ademais, a própria União reconhece que não houve a suspensão nacional automática.
Nessas circunstâncias, não se evidencia hipótese de suspensão obrigatória do presente feito nesta fase processual. Isso porque, à vista das peças constantes dos autos, não há notícia de interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, tampouco de tramitação do processo no Superior Tribunal de Justiça. Assim, embora a matéria debatida guarde identidade com a questão submetida ao rito dos repetitivos, a determinação de suspensão, tal como delimitada, não alcança automaticamente o presente caso no estado em que se encontra, razão pela qual o pedido de sobrestamento deve ser rejeitado.
No tocante à alegação de omissão quanto aos dispositivos federais que regem o marco de eficácia financeira e vedam retroação, a questão foi devidamente apreciada no acórdão embargado. Com efeito, constou expressamente do julgado: “É relevante destacar que o ponto devolvido a esta instância não é a existência do direito ao enquadramento em si, que foi reconhecido administrativamente por ato formal, mas a definição do termo inicial dos efeitos financeiros e o tratamento jurídico da mora entre a opção/requerimento e a implementação administrativa.
A sentença, com acerto, não adotou uma retroação ilimitada nem ignorou o regime constitucional mencionado nas peças.” (...) “A sentença foi explícita ao condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias a contar de 01/01/2014, consistentes na diferença entre os vencimentos percebidos no Estado de Rondônia e aqueles devidos caso o enquadramento federal houvesse ocorrido no tempo devido. Tal solução se harmoniza com a moldura normativa evocada pelas próprias partes, especialmente quando se ressalta que a Lei nº 12.800/2013, tal como transcrita nas razões recursais, prevê a produção de efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014 (regra geral) e 1º de março de 2014 (magistério), com menção à “data da publicação do deferimento”, se posterior.” Como se vê, a matéria foi enfrentada de forma suficiente, com expressa menção ao marco temporal adotado, à legislação de regência invocada pelas partes e à rejeição da tese segundo a qual a obrigação remuneratória somente surgiria com a conclusão do procedimento administrativo.
Não há omissão, mas mera discordância da embargante quanto ao entendimento firmado. No tocante ao argumento de que a mora administrativa não cria retroatividade fora das hipóteses normativamente previstas, igualmente não se verifica o vício apontado. O acórdão embargado delimitou precisamente a controvérsia e enfrentou a tese recursal da União ao assentar: “Com efeito, a tese da União, ao sustentar que a obrigação remuneratória federal apenas surgiria com a conclusão do procedimento e que, antes disso, seria inviável qualquer efeito financeiro, não prevalece na hipótese, pois a condenação não impõe retroação para momento anterior ao marco legal mínimo; ao revés, fixa-se o termo inicial em 01/01/2014, precisamente o parâmetro temporal que o próprio regime infraconstitucional estabelece como referência para a produção dos efeitos remuneratórios.
De outra parte, ainda que o art. 89 do ADCT tenha sido invocado na apelação com destaque para a necessidade de opção e a existência de condicionantes, isso não conduz, por si só, à conclusão pretendida de vedação absoluta à recomposição patrimonial, sobretudo quando a disciplina legal superveniente e o próprio encaminhamento decisório adotado na origem se mantêm dentro dos limites temporais expressamente previstos para a produção dos efeitos financeiros.” Portanto, o acórdão apreciou expressamente a alegação relacionada à demora administrativa, concluindo, todavia, que, no caso concreto, a solução adotada preserva a efetividade econômica do direito já reconhecido, à luz do marco temporal fixado no próprio julgado.
Inexiste, pois, omissão a ser sanada. No que se refere à alegada omissão quanto à compensação/dedução, também não prospera a insurgência. O acórdão foi claro ao consignar: “A sentença foi explícita ao condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias a contar de 01/01/2014, consistentes na diferença entre os vencimentos percebidos no Estado de Rondônia e aqueles devidos caso o enquadramento federal houvesse ocorrido no tempo devido”.
Tal delimitação já afasta a premissa de pagamento em duplicidade nos moldes sustentados pela embargante, não havendo falar em omissão no ponto. Tal delimitação já evidencia que a apuração do quantum observará os parâmetros dos atos administrativos e será realizada em liquidação, não se verificando omissão no ponto. Desse modo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC.
A pretensão da embargante, a pretexto de obter integração do acórdão, volta-se, em verdade, à rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos efeitos modificativos aos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002242-02.2019.4.01.4100 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: RAIMUNDO RAMOS RODRIGUES Advogados do(a) EMBARGADO: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, LISSANDRA MADEIRA DE ASSIS SILVA - RO8793-A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TEMA 1411 DO STJ. SOBRESTAMENTO NÃO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que manteve condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento de servidor do extinto Território de Rondônia optante pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, a contar de 01/01/2014, consistentes na diferença entre os vencimentos percebidos no Estado de Rondônia e aqueles devidos caso o enquadramento federal houvesse ocorrido no tempo devido.
A embargante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1411 do Superior Tribunal de Justiça, bem como aponta omissões quanto aos dispositivos federais que disciplinariam o marco de eficácia financeira e vedariam a retroação, quanto à tese de que a mora administrativa não cria retroatividade fora das hipóteses normativas, quanto à compensação ou dedução de valores e quanto ao prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a afetação do Tema 1411 do STJ impõe o sobrestamento do processo no estado em que se encontra; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão quanto ao marco de eficácia financeira, à vedação de retroação e à mora administrativa; (iii) determinar se há omissão quanto à compensação ou dedução de valores na apuração das diferenças remuneratórias; e (iv) definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento, ainda que ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito ou ao acolhimento de mero inconformismo com o resultado do julgamento. A afetação do Tema 1411 do STJ não determina a suspensão automática de todos os processos sobre a matéria, pois a abrangência da suspensão foi delimitada aos feitos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
O sobrestamento não é obrigatório no caso concreto, porque não há notícia de interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, nem de tramitação do processo no STJ, embora a matéria debatida guarde identidade com a questão submetida ao rito dos repetitivos. O acórdão embargado enfrenta suficientemente a controvérsia sobre o termo inicial dos efeitos financeiros, ao consignar que a condenação não implica retroação ilimitada e fixa o marco em 01/01/2014, em consonância com a moldura normativa invocada pelas partes.
A decisão rejeita expressamente a tese de que a obrigação remuneratória federal somente surgiria com a conclusão do procedimento administrativo, ao afirmar que a condenação não retroage para momento anterior ao marco legal mínimo e preserva a efetividade econômica do direito administrativamente reconhecido. A alegação de mora administrativa não evidencia omissão, pois o acórdão aprecia a tese recursal da União e conclui que a recomposição patrimonial permanece dentro dos limites temporais previstos para a produção dos efeitos financeiros.
A delimitação da condenação ao pagamento das diferenças entre os vencimentos percebidos no Estado de Rondônia e aqueles devidos em razão do enquadramento federal afasta a premissa de pagamento em duplicidade e permite que a apuração do quantum observe os parâmetros dos atos administrativos em liquidação. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais tidos por violados, bastando que a questão jurídica tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, não sendo cabíveis embargos declaratórios quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Não são admissíveis efeitos modificativos aos embargos de declaração quando a parte, sob o pretexto de integrar o julgado, pretende alterar o resultado do julgamento e rediscutir matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A afetação do Tema 1411 do STJ não impõe o sobrestamento automático de processo que não se enquadra nos limites de suspensão fixados na decisão de afetação.
2. O acórdão que examina o termo inicial dos efeitos financeiros, a mora administrativa e os limites temporais da condenação não incorre em omissão apenas porque adota conclusão contrária à tese da parte.
3. A condenação ao pagamento de diferenças entre valores percebidos e valores devidos afasta, em tese, a premissa de duplicidade de pagamento, sem prejuízo da apuração do quantum em liquidação.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento desacompanhado dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma