Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatários
ESTEVAN BANDEIRA DE SOUSA, EUDIMAR ALVES FERREIRA
Advogado
DANIEL ARAGAO ABREU (OAB 20005/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1002265-04.2026.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS POLO PASSIVO: ESTEVAN BANDEIRA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL ARAGAO ABREU - CE20005
SENTENÇA
Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS/PI contra ESTEVAN BANDEIRA DE SOUSA, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, e EUDIMAR ALVES FERREIRA, à época Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI, imputando-lhes a prática dos ilícitos previstos nos arts. 10, caput e inciso X, e 11, caput e incisos I e II, da Lei de nº 8.429/92.
Em síntese, aduz-se que o Município, após realizar compensações de contribuições previdenciárias declaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, foi submetido ao Termo de Início de Procedimento Fiscal nº 03.3.01.00-2019.0003408 e ao Termo de Intimação Fiscal nº 006/2019-EOPP. Sustenta que o primeiro requerido, sem aguardar o regular desenvolvimento do procedimento fiscal, teria constrangido o então gestor municipal, inclusive mediante contato telefônico, a retificar as GFIPs, excluir as compensações realizadas, confessar os respectivos débitos e incluí-los em parcelamento, advertindo-o acerca da possibilidade de representação fiscal para fins penais, ajuizamento de ação de improbidade administrativa e atuação dos órgãos de controle.
Quanto ao segundo requerido, afirma que, na condição de superior hierárquico, teria assistido impassível às supostas ilegalidades praticadas pelo primeiro demandado e posteriormente confirmado a atuação fiscal em despacho administrativo. Alega que a atuação dos requeridos privou o Município do exercício do direito à compensação tributária e o levou a confessar indevidamente débitos no valor de R$ 1.103.594,80, causando dano ao erário municipal e violando os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Requereu, ao final, a condenação dos demandados pela prática dos atos descritos nos arts. 10, caput e inciso X, e 11, caput e incisos I e II, da Lei de nº 8.429/92, com aplicação das penalidades previstas no art. 12, incisos II e III, do mesmo diploma; a imposição de compensação pelos prejuízos injustos, nos termos do art. 27 da LINDB; a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes; e a comunicação dos fatos à Corregedoria da Receita Federal do Brasil (Num. 6149335 – Págs. 1/7).
Notificados, os requeridos apresentaram manifestação preliminar, arguindo a incompetência da Justiça Estadual, a irregularidade da representação processual do Município e a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação. Sustentaram que os atos questionados decorreram de operação institucional da Receita Federal do Brasil destinada à verificação da regularidade das compensações previdenciárias declaradas pelos Municípios integrantes da 3ª Região Fiscal, inexistindo direcionamento específico contra o autor, abuso, desvio de finalidade ou dolo na atuação funcional (Num. 10353733).
A União manifestou interesse em intervir no feito na condição de assistente litisconsorcial dos requeridos, sob o fundamento de que a demanda questiona atos praticados por agentes da Receita Federal do Brasil no exercício das atribuições institucionais de fiscalização e arrecadação tributárias, requerendo a rejeição da petição inicial ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (Num. 9915626 e Num. 9915627).
O Município apresentou réplica, reiterando os fundamentos da petição inicial e opondo-se ao ingresso da União (Num. 11560659). O Ministério Público do Estado do Piauí opinou pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal (Num. 12267567). O Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo os embargos de declaração opostos pelo Município sido posteriormente rejeitados (Num. 12333412 e Num. 71974144).
Redistribuído o feito a esta Subseção Judiciária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. De início, defiro o ingresso da UNIÃO na qualidade de assistente litisconsorcial dos requeridos, uma vez que a causa de pedir questiona diretamente a regularidade de procedimento fiscal instaurado e conduzido no âmbito da Receita Federal do Brasil, podendo o resultado da demanda repercutir sobre a validade dos atos administrativos e sobre o exercício das competências institucionais de fiscalização e arrecadação tributárias.
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais, analiso a admissibilidade da ação. A pretensão deve ser examinada à luz das alterações de direito material sancionador introduzidas pela Lei de nº 14.230/2021, aplicáveis aos processos em curso e ainda não acobertados pela coisa julgada, quando mais benéficas, notadamente no que se refere à tipicidade das condutas, à exigência de dolo e à necessidade de demonstração de perda patrimonial efetiva.
Com efeito, a exclusão de condutas do rol previsto em lei ou a previsão de novos requisitos para enquadramento do ato como improbidade administrativa devem ser levadas em consideração nos processos em curso, não se mostrando possível submeter o agente público às severas penalidades próprias da Lei de Improbidade Administrativa por conduta não mais tipificada ou desacompanhada dos requisitos atualmente exigidos pelo legislador.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tema de nº 1.199, assentou a necessidade de comprovação do dolo para a tipificação dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa e a incidência da nova disciplina sobre os atos culposos praticados sob a legislação anterior, quando ainda não acobertados pela coisa julgada, definindo a questão nos seguintes termos: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. A nova disciplina legal passou a exigir que a ação de improbidade administrativa esteja fundada em conduta dolosa tipificada nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de nº 8.429/92, não bastando a voluntariedade do agente, eventual ilegalidade administrativa, divergência interpretativa ou exercício reputado inadequado da função pública.
Cito in verbis: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” A ação de improbidade administrativa possui natureza sancionatória e pode resultar na aplicação de penalidades particularmente gravosas, como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.
Por tal razão, seu processamento não pode estar fundado apenas em acusações genéricas, conjecturas ou inconformismo do administrado com a atuação estatal, exigindo-se, desde a petição inicial, a individualização das condutas e a apresentação de elementos probatórios mínimos da materialidade, da autoria e do dolo imputado. Nesse sentido, vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO DAS NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS AOS PROCESSOS PENDENTES. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
1. A Lei 14.230/2021 trouxe diversas inovações à Lei 8.429/92 que se aplicam aos processos pendentes, conforme entendimento que vem se consolidando no âmbito dos tribunais pátrios e que pode ser observado nos julgados proferidos nesta Corte a partir da edição desse novo diploma legal
2. A nova disciplina legal passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico, consistente na voluntariedade do agente público em não prestar contas.
3. No caso, considerando que nem os fundamentos de fato e de direito expostos na conduta narrada na petição inicial nem os elementos de prova coligidos aos autos apontam no sentido de que o agente público teria deixado de prestar contas dos recursos questionados com a finalidade específica de ocultar irregularidades, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fins de promover a adequação do julgado e negar provimento à apelação do MPF. (TRF1, EDAC 0002138-09.2014.4.01.4001, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 17/08/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO DAS NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS AOS PROCESSOS PENDENTES.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
1. A Lei 14.230/2021 trouxe diversas inovações à Lei 8.429/92, inovações essas que se aplicam aos processos pendentes, conforme entendimento que vem se consolidando no âmbito dos tribunais pátrios e que pode ser observado nos julgados proferidos nesta Corte a partir da edição desse novo diploma legal.
2. A nova disciplina legal passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico, consistente na voluntariedade do agente público em não prestar contas.
3. No caso, considerando que nem os fundamentos de fato e de direito expostos na conduta narrada na petição inicial nem os elementos de prova coligidos aos autos apontam no sentido de que o agente público teria deixado de prestar contas dos recursos questionados com a finalidade específica de ocultar irregularidades, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
4. Embargos de declaração acolhidos. (TRF1, EDAC 1000889-55.2017.4.01.3304, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/03/2022). O Município acusa os requeridos de, no exercício de procedimento fiscal destinado à verificação da regularidade das compensações previdenciárias declaradas em GFIP, terem extrapolado os limites de suas atribuições funcionais e constrangido o ente público, mediante advertências acerca de possíveis consequências administrativas, civis e penais, a retificar suas declarações, confessar débitos no valor de R$ 1.103.594,80 e incluí-los em parcelamento, condutas que teriam causado dano ao erário municipal e violado os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, subsumindo-se aos arts. 10, caput e inciso X, e 11, caput e incisos I e II, da Lei de nº 8.429/92.
Eis a moldura fático-jurídica da acusação. Na situação examinada, não assiste razão ao Município autor, porquanto a petição inicial não individualiza suficientemente as condutas, não demonstra perda patrimonial efetiva e tampouco apresenta elementos probatórios mínimos de que os requeridos tenham agido com a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
A própria documentação acostada aos autos demonstra que a fiscalização não decorreu de iniciativa pessoal dos requeridos, tampouco foi instaurada especificamente contra o Município de Murici dos Portelas, mas integrou operação institucional da Receita Federal do Brasil, de abrangência regional, destinada à verificação da regularidade das compensações previdenciárias declaradas pelos entes municipais integrantes da 3ª Região Fiscal.
Ao contextualizar a origem da fiscalização, o primeiro requerido consignou expressamente: “Em síntese, cabe esclarecer que o trabalho realizado pela RFB acerca da verificação da regularidade da compensação de contribuições previdenciárias em GFIP declarada pelos municípios que compõem a 3ª Região Fiscal da RFB (Piauí, Ceará e Maranhão) é realizado de forma institucional, como exemplo dessa atuação, segue matéria publicada em 07/06/2019, na Intranet da RFB acerca da programação para o acompanhamento dos órgãos do poder público e de auditoria do crédito previdenciário por equipes regionais da 3ª Região Fiscal: 07/06/2019 – Equipes Regionais de Acompanhamento de Órgãos do Poder Público e de Auditoria de Crédito Previdenciário atuarão em conjunto para fiscalizar municípios.
Na tarde de ontem (5/6), os membros das equipes regionais de Acompanhamento de Órgãos do Poder Público – EOPP e de Auditoria do Crédito Previdenciário – ECPRV reuniram-se para planejar uma operação conjunta que visa coibir a prática de compensações previdenciárias indevidas, declaradas em GFIP por municípios dos estados que compõem a 3ª Região Fiscal. De início, serão abertos os Termos de Distribuição de Procedimento Fiscal e enviadas intimações aos sujeitos passivos para apresentarem a documentação comprobatória do crédito utilizado na compensação; seguidos pela análise da documentação e das alegações apresentadas.
As próximas etapas serão a cobrança do crédito apurado por meio de lançamentos de ofício da contribuição previdenciária e da multa, e ainda, a elaboração de representações fiscais por crimes contra a ordem tributária e por improbidade administrativa dos gestores públicos. Participaram da reunião, a superintendente-adjunta da 3ª RF, auditora-fiscal Célia Rejane; o chefe da Dirac, auditor-fiscal Alexandre Guilherme; os delegados de Teresina, São Luís e Fortaleza, respectivamente, auditores-fiscais Eudimar Alves, Roosevelt Aranha e Cláudio Henrique.
Representando a EOPP, estiveram presentes os auditores-fiscais Maria Fádua Lima Rocha, Lenimberg Benevides, Estevan Bandeira, Francisco Cristiano, Joice de Farias e Ricardo de Azevedo. Pela ECPRV, compareceram Andre Luiz, Antônio Alves, Fátima Cristina, Jahelton Soares, Maria Padilha e Rafael Soares (grifamos). Este trabalho teve como motivo preponderante a constatação mediante pesquisa interna, o crescimento exponencial dos valores de crédito previdenciário extinto pela compensação previdenciária em GFIP, nos municípios e órgãos a estes vinculados, em especial a partir de 2015, em comparação com períodos anteriores.
Diante disso, teve início em janeiro de 2019, a segunda fase da operação desencadeada pela 3ª Região Fiscal da RFB, com foco na verificação e análise da regularidade dessa compensação. Importante informar que a primeira fase desta operação ocorrera em julho de 2017, quando foram notificados 75 (setenta e cinco) municípios no Estado do Piauí, sendo que destes, uma parte considerável decidiu, antes de iniciado o procedimento fiscal, retificar suas GFIP, quando confessaram o débito correspondente mediante declaração e o incluíram em parcelamento.
Os demais entes que não buscaram se autorregularizar com a retificação de suas GFIP, foram fiscalizados, ocasião em que fora constituído, mediante lançamento, o montante de R$ 83 milhões. Nessa segunda fase da operação, foram selecionados 35 (trinta e cinco) municípios do Estado do Piauí, do Ceará e do Maranhão, sendo que entre os do Piauí figura o município de Murici dos Portelas.” (Num. 10353733 – Págs. 7/8).
A documentação revela, portanto, que os atos questionados decorreram de procedimento institucional previamente planejado, abrangente de diversos Municípios dos Estados do Piauí, Ceará e Maranhão, não havendo elementos mínimos de que a fiscalização tenha sido instaurada ou direcionada especificamente contra o autor por iniciativa pessoal dos requeridos. A expedição de intimação para apresentação de folhas de pagamento, relatórios contábeis e documentos comprobatórios dos créditos utilizados nas compensações insere-se nas atribuições próprias da autoridade fiscal e constitui providência ordinária para a apuração da liquidez e certeza dos valores declarados pelo contribuinte.
A existência de procedimento fiscal, a realização de diligências, a solicitação de documentos e a advertência acerca das consequências legais da constatação de irregularidades não caracterizam, por si sós, ato de improbidade administrativa. Para tanto, seria necessária a indicação de circunstâncias concretas reveladoras de que os agentes públicos conscientemente instrumentalizaram suas competências funcionais para alcançar finalidade ilícita, causar dano ao Município ou obter vantagem indevida para si ou para terceiros.
Nada disso, contudo, foi minimamente demonstrado. A imputação central repousa na afirmação de que ESTEVAN BANDEIRA DE SOUSA, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela condução do procedimento fiscal, teria realizado contato telefônico com o então gestor municipal e o ameaçado com representação fiscal para fins penais, ajuizamento de ação de improbidade administrativa e atuação dos órgãos de controle, caso não fossem retificadas as GFIPs.
A inicial, entretanto, não indica a data do contato, o contexto em que ocorreu, as expressões efetivamente utilizadas, a existência de testemunhas, gravações, mensagens, correspondências ou qualquer outro elemento externo de confirmação. Tal afirmação não atende à exigência de justa causa inerente ao processo sancionador, pois a ação de improbidade administrativa não pode ser manejada sem elementos capazes de conferir plausibilidade a acusação, sem qualquer suporte probatório mínimo.
Ademais, mesmo que se admita a ocorrência do contato telefônico, a informação de que eventual constatação de sonegação ou compensação indevida poderia ensejar constituição de crédito tributário, aplicação de penalidades, representação fiscal para fins penais ou comunicação aos órgãos de controle não se confunde automaticamente com ameaça, coação ou abuso de poder. Tais consequências encontram previsão no ordenamento jurídico e podem ser legitimamente informadas ao sujeito passivo submetido ao procedimento fiscal.
Para que semelhante advertência assumisse natureza ilícita, seria indispensável a demonstração de falsidade deliberada, desvio de finalidade, interesse pessoal ou utilização ilegítima do cargo para compelir o contribuinte à prática de ato contrário ao direito. Não há, porém, qualquer indício dessa natureza. A inicial também não esclarece qual interesse pessoal, funcional, político ou patrimonial teriam os requeridos na retificação das declarações, qual vantagem pretenderiam alcançar, qual terceiro buscariam beneficiar ou por qual razão teriam deliberadamente resolvido causar prejuízo ao Município.
A simples afirmação de que os agentes fiscais teriam atuado com excessivo rigor ou sustentado interpretação tributária desfavorável ao contribuinte não demonstra a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito prevista no art. 1º, § 2º, da Lei de nº 8.429/92. Também não se encontra minimamente comprovada a alegação de que a retificação das declarações fiscais tenha sido coercitivamente imposta pelos requeridos.
Caso entendesse regulares as compensações efetuadas, competia ao Município apresentar a documentação comprobatória dos créditos, permitir o desenvolvimento do procedimento fiscal, impugnar eventual lançamento, interpor os recursos administrativos cabíveis e, se necessário, submeter a controvérsia ao controle jurisdicional pelos instrumentos próprios. A opção de retificar as GFIPs e confessar os débitos antes da conclusão da fiscalização permaneceu na esfera de deliberação dos gestores municipais.
A circunstância de a decisão ter sido influenciada pela avaliação dos riscos decorrentes da continuidade da auditoria não transforma o exercício da atividade fiscalizatória em ato de improbidade administrativa. Conforme informado pelos requeridos, outros Municípios submetidos à mesma operação igualmente optaram por retificar suas declarações, ao passo que aqueles que mantiveram as compensações foram submetidos ao regular procedimento de lançamento.
A possibilidade de autorregularização, portanto, integrava estratégia institucional da Receita Federal do Brasil e não foi criada especificamente para o Município autor. De igual modo, não há comprovação de perda patrimonial efetiva, requisito atualmente exigido pelo art. 10 da Lei de nº 8.429/92. A petição inicial considera como dano o valor de R$ 1.103.594,80, correspondente aos débitos confessados após a retificação das GFIPs.
A simples indicação desse montante, porém, não demonstra que o Município possuía créditos líquidos, certos e juridicamente compensáveis no mesmo valor, tampouco que as compensações anteriormente declaradas eram regulares. Não foram apresentados documentos demonstrativos da origem dos supostos créditos, dos pagamentos indevidos que lhes teriam dado causa, da respectiva liquidez, da observância dos requisitos legais para a compensação ou do efetivo recolhimento das parcelas decorrentes da posterior confissão.
A retificação das declarações e o reconhecimento dos débitos não constituem, por si sós, perda patrimonial causada pelos agentes fiscais. Para que o montante confessado pudesse ser tratado como dano ao erário municipal, seria necessária a prévia demonstração de que a obrigação tributária não existia e de que os créditos utilizados nas compensações efetivamente pertenciam ao Município. A existência e a exigibilidade da obrigação tributária poderiam ser discutidas pelas vias administrativas e judiciais adequadas, mas não se admite presumir a existência de dano ao erário para, a partir dessa presunção, atribuir improbidade aos agentes encarregados da fiscalização.
O art. 27 da LINDB, por sua vez, não constitui tipo de improbidade administrativa nem fundamento autônomo para responsabilização pessoal dos agentes públicos, pressupondo a prévia demonstração de benefício indevido ou prejuízo anormal ou injusto decorrente da conduta, não servindo para suprir a ausência dos elementos constitutivos dos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei de nº 8.429/92. A deficiência da imputação também se evidencia na ausência de individualização das condutas.
Quanto a ESTEVAN BANDEIRA DE SOUSA, a inicial indica a expedição dos termos fiscais e lhe atribui o contato telefônico com o gestor municipal, mas não apresenta qualquer elemento externo capaz de confirmar o conteúdo ilícito da conversa ou demonstrar que os atos praticados durante a fiscalização foram orientados por finalidade estranha à verificação da regularidade das compensações previdenciárias.
Quanto a EUDIMAR ALVES FERREIRA, a imputação mostra-se ainda mais genérica. O Município limita-se a afirmar que o requerido, na condição de Delegado da Receita Federal do Brasil, teria “assistido impassível” às supostas ilegalidades e posteriormente confirmado a atuação do subordinado em despacho administrativo. Não se descreve contato do segundo requerido com o gestor municipal, participação em suposta ameaça, determinação para retificação das GFIPs, ajuste com o primeiro demandado ou qualquer outro comportamento concreto revelador de adesão consciente a finalidade ilícita.
A subscrição de despacho administrativo pela autoridade hierarquicamente competente, mantendo os atos praticados no procedimento, não autoriza presumir o dolo de improbidade. A imputação decorre, em realidade, da função de chefia ocupada pelo requerido, forma de responsabilização objetiva expressamente incompatível com a atual disciplina da Lei de nº 8.429/92. Além disso, os incisos I e II do art. 11, nos quais se fundamenta a petição inicial, foram expressamente revogados pela Lei de nº 14.230/2021.
A nova redação do dispositivo suprimiu a expressão “notadamente” e passou a prever rol taxativo das condutas caracterizadoras de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública. A alegação genérica de desvio de finalidade, violação à legalidade ou atuação contrária à moralidade administrativa não constitui tipo autônomo de improbidade e não se amolda a qualquer das condutas atualmente previstas no art.
11. Não se mostra possível, em matéria sancionatória, extrair de afirmações genéricas outro enquadramento típico não descrito pelo autor, sob pena de violação à legalidade estrita e à necessária correspondência entre a acusação e os tipos previstos em lei. A petição inicial, portanto, não atende aos requisitos atualmente previstos no art. 17 da Lei de nº 8.429/92: “Art.
17. (...). § 6º A petição inicial observará o seguinte:
I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;
II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (...). § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.” Com efeito, os fatos narrados, ainda que considerados em sua integralidade, não vêm acompanhados de elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar que os requeridos atuaram movidos por finalidade ilícita; não há indicação objetiva de ajuste prévio entre os demandados para lesar o Município; não há indícios de obtenção de vantagem indevida; não há descrição de comportamento individualizado revelador de consciente desvio de finalidade; e não há comprovação de perda patrimonial efetiva.
A justa causa em demandas sancionatórias não se satisfaz com conjecturas ou interpretações subjetivas acerca das intenções atribuídas aos agentes públicos. Exige base empírica mínima que torne plausível a imputação formulada e justifique a submissão do demandado ao gravoso regime processual da ação de improbidade administrativa. Tal exigência assume especial relevância quando os atos questionados decorrem do exercício das competências administrativas de fiscalização, arrecadação, controle ou poder de polícia, atividades que, por sua própria natureza, interferem na esfera jurídica dos administrados e frequentemente contrariam seus interesses.
O rigor no exame da justa causa não se destina a conferir imunidade pessoal ao servidor ou afastar o controle judicial da atividade administrativa. Visa resguardar a regularidade do serviço público e impedir que o processo sancionador seja utilizado como reação ao exercício das atribuições fiscalizatórias, sem elementos mínimos de abuso, desvio de finalidade ou dolo com fim ilícito. Nesse aspecto, a Recomendação CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de prevenção da litigância abusiva, compreendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites do direito de acesso à Justiça, inclusive mediante direcionamento indevido do polo passivo, abrangendo comportamentos temerários, sem lastro, frívolos, fraudulentos e formas de assédio processual.
Destarte, impõe-se a rejeição da ação, uma vez que não foram minimamente demonstradas a perda patrimonial efetiva, a adequação típica das condutas, a necessária individualização da atuação de cada demandado e a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei de nº 8.429/92.
DISPOSITIVO
Em vista do exposto: a) DEFIRO o ingresso da UNIÃO no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial dos requeridos; b) nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, INDEFIRO INTEGRALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, dando por extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de individualização suficiente das condutas, de elementos probatórios mínimos acerca do dolo com fim ilícito e de demonstração de perda patrimonial efetiva, bem como da manifesta inexistência de adequação típica dos fatos narrados aos arts. 10, caput e inciso X, e 11, caput e incisos I e II, da Lei de nº 8.429/92, na forma do art. 17, §§ 6º, incisos I e II, e 6º-B, do mesmo diploma.
Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que ausente a má-fé no ajuizamento da ação, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei de nº 8.429/92. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto. Com o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando-se os autos para o arquivo.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal, este mediante intimação eletrônica com remessa dos autos. Parnaíba/PI, conforme data de assinatura. FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto