Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- SEGREDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1002268-30.2024.4.01.3904 INQUÉRITO POLICIAL (279)
AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: NATANAEL BORGES DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de inquérito policial instaurado a partir de auto de prisão em flagrante lavrado pela Polícia Civil do Estado do Pará em desfavor de NATANAEL BORGES DOS SANTOS, pela suposta prática do crime de dano ao patrimônio público, previsto no art. 163, inciso III, do Código Penal, em razão de suposta depredação de bem pertencente à Caixa Econômica Federal, consistente no arrancamento de duas barras de ferro do corrimão da agência localizada no município de Bragança/PA.
O Ministério Público Federal promoveu o arquivamento do feito, consignando que, embora constatada a materialidade do delito, a autoria não restou suficientemente demonstrada. Destacou, para tanto, a inexistência de imagens do local dos fatos, a ausência de requisição e realização de perícia no local do crime, bem como a inexistência de outros elementos técnicos ou testemunhais aptos a individualizar a conduta delitiva, ressaltando, ainda, que o decurso do tempo inviabiliza a obtenção de novas provas úteis, tornando as diligências remanescentes infrutíferas.
É o relatório.
Fundamento e decido. À luz do sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, bem como da nova redação conferida ao art. 28 do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/19, deve ser prestigiado o entendimento do titular da ação penal quanto à presença, ou não, de justa causa para o exercício da pretensão punitiva estatal. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs nº 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF, reconheceu a constitucionalidade da mencionada alteração legislativa, assentando que compete ao Ministério Público a promoção do arquivamento de inquéritos policiais e demais procedimentos investigatórios, ficando a atuação judicial restrita às hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na situação dos autos.
No caso concreto, a promoção ministerial encontra-se devidamente fundamentada, evidenciando a ausência de elementos mínimos de autoria, mesmo após a realização das diligências cabíveis, circunstância que autoriza o arquivamento do feito, nos termos do entendimento consolidado no âmbito do próprio Ministério Público Federal. Por fim, no que se refere ao valor recolhido a título de fiança, constata-se que a fixação e o pagamento ocorreram no âmbito da Justiça Estadual, de modo que os procedimentos a serem adotados sobre a restituição deverão ser realizados perante a Comarca de Bragança/PA.
