PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002268-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO ESCOLA DE FRAGOSO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): AUTO ESCOLA DE FRAGOSO LTDA FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - (OAB: RJ148587-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460992306) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002268-87.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. De saída, a uniformização da jurisprudência deste Tribunal opera-se pelo julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, pela assunção de competência e pela edição de enunciados de súmula, institutos que não se confundem (RITRF 1.ª Região, art. 389, incisos I e II).
A edição de súmula consubstancia enunciado de jurisprudência dominante, de eficácia persuasiva, ao passo que o incidente de resolução de demandas repetitivas e a assunção de competência integram o julgamento de casos repetitivos e dos precedentes qualificados, dotados de aptidão vinculante e de expressa previsão de suspensão das causas pendentes. De outra banda, a suspensão do processo submete-se a regime de tipicidade, dependente de previsão expressa.
Isso na consideração de que as causas de suspensão acham-se enumeradas em rol próprio, nele incluída a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (CPC/2015, art. 313, inciso IV), cujo sobrestamento dos processos pendentes vem disciplinado de modo inequívoco (CPC/2015, art. 982, inciso I), tal como ocorre nos regimes de repercussão geral e de recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.035, § 5.º, e art. 1.037, inciso II).
No plano regimental, a mesma lógica se reproduz quanto ao incidente de uniformização e à arguição de inconstitucionalidade (RITRF 1.ª Região, arts. 359, inciso I, e 352, § 4.º). Para a edição de súmula, ao contrário, inexiste dispositivo análogo, sendo o comando regimental de encaminhamento do processo para julgamento, e não de suspensão (RITRF 1.ª Região, art. 390, § 1.º). Nessa linha de intelecção, o próprio processo objeto da proposta não fica sobrestado, porquanto é nele, por ocasião do julgamento pelo órgão maior, que a questão de direito é fixada e o enunciado editado, cuja redação compete ao relator, a pressupor julgamento concluído (RITRF 1.ª Região, art. 390, § 4.º).
Especificamente quanto ao sobrestamento associado à súmula, ele se restringe à hipótese de proposta de revisão de enunciado já existente, em caráter facultativo e individual, a recair sobre o próprio processo em que veiculada a proposta, e não sobre a generalidade das causas que versem a matéria (RITRF 1.ª Região, art. 397, § 1.º). De toda sorte, a inexistência de suspensão automática não obsta a que o relator, em juízo de conveniência e mediante decisão fundamentada, aguarde a fixação da tese antes de julgar processo específico de sua relatoria, por razões de coerência e economia processual.
Cuida-se, todavia, de deliberação pontual de gestão do acervo, inserida na discricionariedade judicial, que não se confunde com o regime de sobrestamento próprio dos precedentes qualificados nem assume alcance coletivo automático. Nessa contextura, impõe-se o indeferimento do pedido de sobrestamento do processo. Prosseguindo, a questão controvertida diz respeito à validade de disposições contidas na Resolução 789/2020 expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Pois bem, de início, cumpre consignar que, por força do efeito devolutivo da apelação, previsto no art. 1.013, §§ 1.º e 2.º, do CPC/2015, compete ao Tribunal conhecer de matérias de ordem pública, mesmo que não tenham sido suscitadas no recurso, possibilitando, inclusive, a extinção do feito sem resolução do mérito, não havendo falar-se em reformatio in pejus. (Cf. STJ, REsp 1.998.498/RJ, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/05/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.498.441/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 18/10/2021; AgInt no AREsp 848.116/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 01/08/2018; AgRg no REsp 1.306.712/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 10/09/2014.) Na linha de concepção do Superior Tribunal de Justiça, o efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, o que permite ao tribunal reapreciar todas as questões e os elementos contidos nos autos ligados à matéria veiculada no apelo, sem estar limitado pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte, motivo pelo qual rejeita-se eventual alegação de ausência de fundamentação quanto ao mais adiante fundamentado e decidido. (Cf.
AgInt no REsp 2.041.070/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 31/08/2023; AgInt no AREsp 1.690.739/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 02/06/2022; AgInt no AREsp 1.357.163/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 28/06/2019; REsp 2.000.933/RJ, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 23/06/2022; REsp 336.996/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira, DJ 07/10/2002.) Muito bem.
Consabido que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias. (Cf. REsp 1.809.145/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 27/05/2020.) Demais disso, não há falar-se em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado – iura novit curia (o tribunal conhece a lei) – e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. (Cf.
STJ, AgInt no REsp 2.056.499/PB, Terceira Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/09/2023.) Dito isso, inicialmente, deve ser analisada a questão relacionada à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal para julgar o feito. Como se sabe, a legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. (Cf.
STJ, REsp 1.510.697/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 15/06/2015; EREsp 1.292.983/AL, Corte Especial, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 12/08/2013.) No entanto, conforme dispõe o art. 17 do CPC/2015, para o exercício do direito de ação, não basta a presença de relação jurídica de direito material entre as partes, é necessária a existência de pretensão resistida, demonstrativa de lesão a direito, a legitimar a intervenção do Poder Judiciário.
Condições da ação essas que, por decorrência da aplicação da teoria da asserção, devem ser verificadas pelo juiz à luz, essencialmente, das alegações feitas pelo autor na inicial. (Cf. STJ, AgRg no REsp 1.421.538/AL, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 15/04/2014; REsp 1.275.859/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 05/12/2012; REsp 1.052.680/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 06/10/2011.) Noutro giro, consoante dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Nessa linha de intelecção, impende pontuar que a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae). Assim, o deslocamento da causa para a Justiça Federal somente se justifica com a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas na condição de autora, ré, assistente ou opoente. (Cf.
STJ, CC 170.256/DF, decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques DJ 04/05/2020; CC 114.777/PI, Primeira Seção, Primeira Seção da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012; CC 115.202/PI, Primeira Seção, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 13/09/2011; CC 115.789/SP, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 29/04/2011; CC 35972/SP, Primeira Seção, relator para o acórdão o ministro Teori Albino Zavascki, DJ 07/06/2004.) Sobre a temática, o Tribunal Federativo firmou o entendimento de que, embora admissível a intervenção anômala da entidade federal, com base em mero interesse econômico, na forma do art. 5.º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, a atuação estatal interventiva não possui o condão de deslocar a competência para o julgamento da ação para a Justiça Federal, hipótese admitida apenas quando demonstrado o legítimo interesse jurídico na causa, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73 (CPC/2015, arts. 119 e 124). (Cf.
CC 170.256/DF, julg. cit; CC 142.630/DF, decisão monocrática da desembargadora convocada do TRF da 3.ª Região Diva Malerbi, DJ 18/02/2016; AgRg na MC 23.856/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/03/2015; REsp 1.306.828/PI, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/10/2014; AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.235.368/PE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 27/02/2014; AgRg no REsp 1.118.367/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/05/2013; AgRg no REsp 1.045.692/DF, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 29/06/2012; EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/06/2010.) Na mesma linha de direção, analisando a modalidade de intervenção prevista no aludido dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 571.572/BA, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, ressaltou a necessidade da presença de interesse jurídico por parte de entidades federais a justificar o deslocamento de causas em trâmite na Justiça Estadual para a Justiça Federal, com esteio no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: A situação trazida poderá, isto sim, configurar hipótese de assistência simples ou de intervenção anômala (art. 5.º parágrafo único da Lei 9.469/97).
Em qualquer dos casos, pela própria natureza dos institutos, a intervenção é espontânea. E, no caso dos autos, não houve manifestação de interesse, pela ANATEL em intervir, sob qualquer das formas referidas.
Registre-se que esse entendimento não exclui a possibilidade de vir a ANATEL a se manifestar espontaneamente em casos semelhantes, demonstrando seu interesse jurídico no feito, caso em que a competência será deslocada para a Justiça Federal, sendo certo que, se a intervenção ocorrer com base em mero interesse econômico, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/97, a competência da Justiça Federal se estabelecerá apenas na hipótese de recurso deste ente federal. [Cf.
Tribunal Pleno, DJ 13/02/2009.] Demais disso, não se pode deixar de anotar que nas ações em que se pretenda o reconhecimento de um direito, a partir da pretensão de invalidação de determinado ato da Administração Pública, “[a] declaração de inconstitucionalidade da lei [ou atos regulamentares com suficiente densidade normativa] em que se embasa o ato que se pretende anular constitui fundamento jurídico do pedido, portanto, a causa petendi”, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para decidir sobre o controle de constitucionalidade de atos normativos ou de lei (cf.
STF, Rcl 1.519/CE, Tribunal Pleno, redator para o acórdão ministro Dias Toffoli, DJ 10/02/2012). (Cf. ainda, ACO 3.396/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, DJ 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.299.825/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Asussete Magalhães, DJ 25/09/2019; REsp 930.016/RJ, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 19/06/2009.) Diante de tais premissas, é de se pontuar que a edição de atos normativos de regência da relação jurídica controvertida, por entidade federal, por si só, não confere a esta legitimidade processual para figurar no polo passivo de ação judicial, sendo necessária a impugnação direta de tais atos normativos. (Cf.
STJ, REsp 653.933/ES, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 17/12/2004; REsp 88.206/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro José Delgado, DJ 17/06/1996.) Na concreta situação dos autos, a parte autora almeja o reconhecimento da invalidade de disposições contidas na Resolução 789/2020 expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Na temática, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que é possível o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo, em sede de ação de conhecimento ou mandamental, inclusive coletiva (rito ordinário ou ação civil pública), desde que o ato impugnado tenha efeitos concretos e/ou que tal pedido seja deduzido como causa de pedir.
Por sua vez, não são impugnáveis, nestas vias, as leis e atos normativos em tese, os quais se qualificam pela generalidade, impessoalidade e abstração. (Cf. STF, MS 28.554-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 02/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 420.984/PI, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 06/03/2014.) Nessa esteira, não é admitida a utilização da via da ação de conhecimento como mecanismo de impugnação de norma legal, de caráter geral e abstrato, sem que o pedido indique a ocorrência de ato concreto que, ao menos em tese, incida ou tenha potencial de incidir na esfera jurídica ou patrimonial do interessado.
Isso na consideração de que, dado tal caráter geral e abstrato do ato normativo, sem operatividade imediata, assimila-se à conceituação de "lei em tese", necessitando, para a sua individualização, da prática ou expedição de atos concretos, isto é, que, concretamente, deem cumprimento aos ditames normativos. O que faz incidir na hipótese a aplicação analógica da Súmula 266/STF. (Cf. STF, AgRg no MS 22.536/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 19/12/2006; STJ, AgRg no REsp 1.455.101/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 24/10/2014; AgRg no MS 15.215/DF, Corte Especial, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12/08/2010; RMS 29.403/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 16/11/2009; RMS 23.852/BA, Quinta Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/06/2008.) Dito isso.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece a competência dos órgãos estaduais de trânsito, mediante delegação do Denatran, para, dentre outras medidas, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação (art. 22, inciso II), bem como credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do Contran (art. 22, inciso X).
De modo que a simples função normativa do Contran não induz ao interesse jurídico da União, a ensejar sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, compete registrar que, muito embora a parte demandante tenha incluído, na parte alusiva aos pedidos, o afastamento de disposições da Resolução 789/2020 do Contran, observa-se que tal pretensão jurídica não passa, em verdade, da própria causa de pedir.
Lado outro, não obstante o § 1.º do art. 5.º da Lei 9.469/96 preveja que: “as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes”, tal possibilidade implica o deslocamento da competência jurisdicional, tão somente, na interposição de recurso por parte do ente federal.
Feitas tais colocações, releva destacar que, embora esta Corte Regional venha decidindo a matéria de forma reiterada em sentido diverso, é caso de melhor refletir a respeito da temática em questão, de modo a se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para a causa. (Cf. TRF1, AC 1041405-13.2023.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, PJe 29/06/2025; AG 1008467-43.2024.4.01.0000, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 29/04/2025; AC 1023378-45.2024.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 21/04/2025; AC 1116969-95.2023.4.01.3400, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Newton Pereira Ramos Netos, PJe 14/04/2025; AG 1007196-62.2025.4.01.0000, decisão monocrática do desembargador federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, PJe 06/03/2025; AG 1039099-52.2024.4.01.0000, decisão monocrática da desembargadora federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, PJe 21/02/2025; AG 1038515-82.2024.4.01.0000, decisão monocrática da desembargadora federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, PJe 21/02/2025; AC 1088752-42.2023.4.01.3400, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 10/02/2025; AC 1002575-41.2024.4.01.3400, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, PJe 21/11/2024; AC 1025489-70.2022.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, PJe 19/11/2024; AG 1018052-22.2024.4.01.0000, decisão monocrática da desembargadora federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, PJe 08/11/2024; AG 1045042-84.2023.4.01.0000, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Alexandre Machado Vasconcelos, PJe 22/10/2024; AC 1067031-68.2022.4.01.3400, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 22/10/2024; AC 1079016-97.2023.4.01.3400, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, PJe 21/10/2024; AG 1047064-18.2023.4.01.0000, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 19/08/2024; AG 1010394-20.2019.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 19/08/2024; AC 1057262-36.2022.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, PJe 30/07/2024; AC 1006250-46.2023.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, PJe 29/04/2024; AC 1059472-26.2023.4.01.3400, Décima Primeira Turma, da relatoria do juiz federal convocado Pablo Enrique Carneiro Baldivieso, PJe 28/11/2023.) À vista do exposto, ainda que por fundamento diverso, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma