PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1002269-72.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P. M. D. S. REPRESENTANTE: RENATA CORREIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Tutela indeferida conforme decisão ID 2171122736. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Instado a apresentar parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência dos pedidos. Sem preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011). REQUISITO SOCIOECONÔMICO: A averiguação de tal situação (miserabilidade) far-se-á mediante a análise documental dos membros da família da parte requerente (CNIS, CTPS, CadÚnico, etc.).
Em consulta à base de dados da Previdência Social – CNIS, verifica-se que a renda familiar advém do vínculo empregatício da genitora da parte autora com a empresa BRISA INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, cuja última remuneração foi de R$ 1.819,02 (fevereiro/2026), sendo que a média de remuneração auferida no ano de 2025 foi de R$ 2.346,91. Além do referido valor, é possível observar, que a parte autora recebe pensão alimentícia no valor de R$ 600,00, a qual não impede o recebimento do Benefício de Prestação Continuada desde que observado o critério de renda per capita mensal bruta familiar, consoante dispõe art. 8º, III, alínea d, da Portaria Conjunta n. 03, de 21 de setembro de 2018.
Neste ponto, destaca-se que a família aufere renda per capita superior ao valor de ½ salário-mínimo correspondente a cada época, utilizando-se aqui o mesmo critério para a concessão de bolsas assistenciais pelo Governo Federal, conforme jurisprudência firmada nos tribunais superiores e TNU. Ademais, analisando as informações presentes da contestação do INSS, é possível observar que o genitor do autor exerce atividade laboral remunerada e aufere renda de aproximadamente R$ 2.500,00.
Destaca-se, que, embora o genitor não resida com o menor, permanece o dever legal de prover o seu sustento, conforme preceitua o artigo 1.703 do Código Civil, que estabelece a obrigação de ambos os pais de contribuir para o sustento dos filhos, na proporção de seus recursos. Importante registrar que o benefício assistencial, muito embora tenha um caráter eminentemente voltado às pessoas que se encontram em grau de miserabilidade, deve ser concedido somente àquelas que, em razão das condições apresentadas, não podem de qualquer maneira ter o sustento provido.
A ideia principal desse benefício é exatamente dar subsídio para aquele que não tem qualquer condição de sobrevivência, auxiliando nos gastos de alimentação e outros elementos necessários à vida digna. No caso em tela, embora a parte autora disponha de problemas de saúde, dependendo financeiramente de seus familiares, concluo que ela é auxiliada por sua família, recebendo deles a assistência material necessária à sua subsistência, não podendo, portanto, o núcleo familiar ser considerado incapacitado de prover o sustento da parte requerente, para fins de concessão do benefício assistencial postulado na inicial.
Assim, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO