PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002279-97.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ZANELLATO - SP358015 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Márcio Silva Barbosa em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Narra o autor que sofreu acidente motociclístico em 2016, ocasionando fratura da escápula e necessidade de tratamento cirúrgico, com implantação de material de síntese. Em razão da incapacidade temporária recebeu auxílio-doença entre 27/03/2016 e 18/11/2016. Afirma que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas permanentes caracterizadas por limitação dos movimentos do ombro, perda de força muscular e dor crônica, reduzindo sua capacidade para exercer a profissão de caldeireiro.
Sustenta que o INSS deveria ter convertido automaticamente o auxílio-doença em auxílio-acidente, motivo pelo qual busca judicialmente a implantação do benefício desde o dia seguinte à cessação administrativa. Formula pedido de tutela de urgência, justiça gratuita, realização de perícia médica e condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas. Foi juntado aos autos Dossiê Médico Previdenciário (PrevJud id 2277444253), contendo laudos periciais administrativos relativos ao benefício anteriormente concedidos ao autor.
Em especial, consta perícia realizada em 18/11/2016, referente ao benefício NB 6137828593, que reconheceu inexistência de incapacidade laborativa, porém, fixou início da incapacidade em 12/03/2016 e data de cessação em 12/06/2016. Assim, consta avaliação administrativa registrando inexistência de incapacidade laborativa após esse período.
É o relatório.
Decido. Analisando os autos, observa-se que o autor foi submetido a perícia médica em momento posterior a cessação do benefício que concluiu pela inexistência de incapacidade (ID 2277444253, pág. 5), assim, neste momento a perícia médica deveria ter avaliada a existência de limitações funcionais aptas a amparar o direito do autor, resta, neste momento, em cognição sumária comprovado que houve resistência administrativa a pretensão, ora posta em juízo.
Retificação da autuação De saída, vejo que pedido de tutela antecipada para implantação imediata, a ser efetivada após a sentença, trata-se de tutela de evidência. Retifique-se a autuação para não constar pedido liminar. Defiro o pedido de assistência judiciária.
Registre-se. Alerta-se a parte autora que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Essas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, que poderá ser revista, se restar demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Ressalta-se também que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (Art. 98, §§ 2º, 3º e 4º do CPC).
1. Em observância a Recomendação Conjunta n.º 1 de 15/12/2015 e ao artigo 129-A da Lei 8.213/91, que dispõe sobre o fluxo a ser observado nas ações envolvendo benefício por incapacidade, com a previsão expressa de que perícia médica judicial seja realizada antes da citação do INSS; e, tendo em conta, que em casos como o presente, em que o indeferimento administrativo do benefício por incapacidade ocorreu justamente porque o perito médico federal concluíra pela capacidade laborativa da parte autora, a ausência, no ato da citação, do imprescindível laudo médico judicial, instrumento processual hábil a dirimir a dúvida sobre a existência, ou não, de incapacidade da parte autora, inviabiliza a propositura de acordo, assim, determinado a realização de perícia médica no(a) autor(a).
2. Nomeio para o ato o Dr. MEYBER RICARDO ABDO MENDES – CRM/PA 6702 – ortopedista e médico do trabalho.
3. Considerando o deferimento do pedido de gratuidade da justiça da parte autora e tendo em vista o grau de especialidade do perito, escassez de profissional na região e a complexidade da perícia, acresço 100% ao valor máximo pago pela perícia. Dessa forma, arbitro, desde logo, os honorários em R$ 497,06 (quatrocentos e noventa e sete reais e seis centavos), nos termos do art. 28, parágrafo único da Resolução CJF 305/2014, a serem requisitados à SECAD, tão logo seja apresentado o laudo pericial.
4. Fica, desde logo, fixado o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados a partir da data designada para a perícia. O referido especialista deve ainda observar o art. 473 do CPC, por ocasião da confecção do laudo.
5. Abro prazo de 15 (quinze) dias às partes para impugnação do perito, formulação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º e incisos do CPC). Desde já, consolido os quesitos deste juízo, que se encontram anexos a esta decisão.
6. Fica deferida a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente, visto que, de acordo com o art. 156, § 1º do CPC, “os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.” É natural que esse mesmo imperativo legal se aplique na escolha do assistente técnico, devendo as partes, portanto, observar se a qualificação do profissional indicado é compatível com a área perquirida pela perícia.
7. Quanto à formulação de quesitos pelas partes, deverão essas examinar os quesitos formulados por este juízo, e caso exista questão relevante que não foi aventada, que demonstre de forma fundamentada a necessidade, relevância e pertinência do referido quesito para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. Assim, fica facultado a formulação de quesitos pelas partes e indeferidos os quesitos apresentados sem fundamentação, ou impertinente, ou já formulado pelo juízo.
8. Decorrido o prazo supra, e não havendo impugnação, intime-se o perito para conhecer da nomeação, dos eventuais assistentes técnicos indicados e dos quesitos formulados e para realizar o exame, na sede da Subseção Judiciária de Marabá – 1ª Vara, com endereço na Travessa da Fonte, nº
93 – Bairro Amapá, Marabá-PA – CEP: 68.502-620, fone (94) 2101-8305, e-mail: [email protected], devendo a secretaria agendar a data mais próxima possível.
9. Intimem-se as partes (o autor por seu advogado constituído) para que tomem ciência da data, hora e local da perícia.
10. O autor deverá comparecer à perícia de posse de eventuais exames já existentes, para embasar o laudo pericial. A ausência do autor ao exame pericial implicará em desistência em produzir a referida prova.
11. Apresentado o trabalho pericial, dê-se vista a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias
12. Caso ou autor não compareça a perícia ou a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, voltem os autos conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR
SENTENÇA – GABINETE, nos termos do art. 129-A, §2º da Lei 8.213/91.
13. Caso a perícia judicial ateste a redução da capacidade laborativa ou incapacidade da parte autora, considerando o disposto no art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria n. 03, de 15 de abril de 2016, da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, deixo de designar a audiência de conciliação. Cite-se.
14. Incumbe à parte ré alegar, na contestação, todas as matérias de defesa que entender pertinentes para impugnar os pedidos iniciais, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.
Na mesma oportunidade, deve ainda especificar as provas que pretende produzir (artigos 336 e 337 do CPC). Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. Marabá/PA. MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM.