Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002280-24.2026.4.01.3306 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MANOEL RABELO FONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS BRITO SILVA - SE11175 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MANOEL RABELO FONTES LAIS BRITO SILVA - (OAB: SE11175) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275238473 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA PROCESSO Nº 1002280-24.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL RABELO FONTES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)]. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Decido. A autarquia ré apresentou proposta de acordo, comprometendo-se a conceder o benefício postulado. A parte autora manifestou aceitação da proposta oferecida. Os parâmetros da implantação estão devidamente discriminados na proposta.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso III, alínea “a”). Ressalto que a composição a que chegaram as partes, além de lícita, atende aos seus interesses. Ademais, o autor é capaz e a transação envolveu direito disponível; de seu lado, o INSS agiu em conformidade com a lei (, e §§, c/c o , parágrafo único, da ).