PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1002296-57.2025.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA DE OLIVEIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA - AC4408 e FABIOLA SYNARA CUNHA QUEIROZ - AC3605 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por FRANCISCA DE OLIVEIRA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da UNIÃO, objetivando o recebimento de quantia oriunda de título executivo judicial extraído da ação coletiva n. 0021242-83.2010.4.01.3400, no qual restou consignado o direito dos aposentados e pensionistas filiados à ANASPS as parcelas referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico - Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, no percentual de 80% do seu valor máximo, relativas ao período compreendido entre 29/06/2006 e 31/12/2008.
Também requer os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito. A parte exequente comprovou a desistência do cumprimento de sentença coletivo (ID 2174084191). O INSS apresentou impugnação (ID 2183097203) impugnando o pedido do benefício da justiça gratuita e arguindo a ilegitimidade ativa da exequente. A União apresentou manifestação (ID 2183560643), requerendo a exclusão do polo passivo.
A parte exequente se manifestou quanto à impugnação apresentada pela parte executada (ID 2187740507). Juntou documento informando sua data de aposentadoria (ID 2187740566). Foi proferida decisão (ID 2197992781) determinando que a exequente apresentasse comprovantes atuais de seus rendimentos e justificasse seu interesse de agir. Em resposta, comprovou o pagamento das custas (ID 2204446662) e argumentou que inexiste a limitação da eficácia do título executivo aos substituídos que já estavam aposentados na época de referência da condenação.
É o relato.
Decido. II Do benefício da justiça gratuita Verifica-se que a parte exequente realizou o pagamento das custas processuais. O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita resta, portanto, prejudicado. Do pedido de exclusão da União A sentença proferida na ação coletiva condenou tanto o INSS quanto a União ao pagamento retroativo das diferenças de gratificação. A União possui responsabilidade restrita aos servidores que integram os seus próprios quadros, vinculados à Administração Pública Federal direta.
A parte exequente, entretanto, é servidora pública do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, circunstância que evidencia a ilegitimidade passiva da União para figurar no presente feito.
Diante do exposto, determino a sua exclusão do polo passivo dos autos diante de sua ilegitimidade passiva da União. Da ilegitimidade ativa da exequente Quanto à legitimidade da exequente, verifica-se que o título executivo judicial coletivo, formado nos autos da ação nº 0021242-83.2010.4.01.3400, teve como objeto garantir aos aposentados e pensionistas filiados à ANASPS, que já se encontravam nesta condição no período de 29/06/2006 a 31/12/2008, a extensão da GDPGTAS no patamar de 80% do valor máximo, com fundamento no princípio da paridade previsto no art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal.
O alcance subjetivo da decisão limitou-se, portanto, aos beneficiários que já estavam aposentados ou pensionistas durante o período em que a gratificação foi paga de forma diferenciada em relação aos servidores em atividade. A execução individual deveria restringir-se a essa categoria, sob pena de violação da coisa julgada material e da eficácia objetiva do título executivo. No caso concreto, conforme manifestação da própria exequente (ID 2204447237), sua aposentadoria deu-se apenas em 2020, permanecendo ela em atividade remunerada no serviço público federal durante todo o período delimitado no título (2006 a 2008).
A alegação de que não teria recebido a GDPGTAS na ativa não é suficiente para lhe conferir legitimidade, porquanto a decisão coletiva não reconheceu direito a servidores em atividade, mas exclusivamente aos inativos e pensionistas à época do pagamento da gratificação. Nesse contexto, é manifestamente impertinente e juridicamente insustentável a pretensão da exequente em receber um benefício na inatividade que confessa não ter percebido na ativa, em um período no qual, por sua própria condição de servidora em atividade, já não estava abarcada pelo título executivo quando da condenação.
O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial. A pretensão de estender o alcance da decisão coletiva a situação não contemplada na condenação originária configura inovação inadmissível, implicando violação à coisa julgada, em afronta ao art. 502 do CPC. Assim, inexistindo comprovação de que a exequente ostentava a condição de aposentada ou entre 29/06/2006 e 31/12/2008, resta caracterizada a ilegitimidade ativa para a presente execução.
III
Ante o exposto, ausente a legitimidade para executar o título, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Acolho a preliminar arguida pela União para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e, em consequência, determino a sua exclusão da presente execução; Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente