Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJPA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO (OAB 15498/PA), CLAUDIANE REBONATTO LOPES (OAB 10013/PA), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1002307-83.2017.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498, CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 e DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO: MAGNO DE PAULO VIDAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANA CORREA MORAES - PA017874
SENTENÇA
Compulsando os autos, verifico que em 23/01/2020 foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos da decisão ID 154951356, sendo posteriormente arquivado provisoriamente, assim permanecendo até março de 2024, quando foram requeridas e realizadas várias tentativas infrutíferas de localização de bens do executado. Em seguida, o processo retornou ao arquivamento provisório até abril d 2026, quando foi determinada a intimação da exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, a qual refutou a sua ocorrência.
A parte exequente requereu o afastamento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na satisfação do crédito decorreu por motivos imputáveis à administração da justiça (ID 2257380795). É o que importa relatar.
Decido. Constata-se que, não houve, desde a decisão que determinou a suspensão e posterior arquivamento do feito, a realização de novas diligências frutíferas visando a localização de bens do executado, razão pela qual nada obsta a contagem contínua do prazo prescricional, a contar do dia 24/01/2021, dia posterior à fluência do prazo de suspensão. Vale destacar que o mero requerimento de diligência não é suficiente para interromper o prazo da prescrição.
Assim dispõe o art. 921, §4º-A, do CPC: § 4º- A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Por meio da leitura do dispositivo acima, é notório que a interrupção da prescrição se dá apenas diante da efetiva constrição de bens penhoráveis.
