PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002309-97.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS CRUZ LIMA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO ROMANO PINTO - BA9655 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora postula, em suma, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, sendo constatada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, a conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas retroativas desde a DCB do NB 623.330.500-8 (26/09/2018), bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos.
Decido. No mérito, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. JÁ de acordo com o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, três são os requisitos para a concessão dos aludidos benefícios, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) a carência; c) incapacidade para o trabalho. Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial apresentado sob ID 1763543551 concluiu pela incapacidade laborativa temporária e total do autor (chefe de seção e faturamento industrial), concluindo a perita: "Trata-se de uma paciente de 50 anos de idade, portador de Fibromialgia, Transtorno Depressivo Recorrente, com dores crônicas, discopatia lombar com radiculopatia, Síndrome do Manguito Rotador e Síndrome do Túnel do Carpo.
O tratamento engloba uso de medicamentos, fisioterapia, correção postural e exercícios, que devem ser adaptados a cada pessoa. Se tratada adequadamente, pode ter o prognóstico bom e manter o paciente apto no exercício das suas funções". Acerca da data de início da incapacidade (DII), foi fixada pela perito em 12/2022, embora admitidamente na perícia a doença seja de "longa data", isto é, manifeste-se há cerca de 10 anos, conforme constado nos relatórios e exames de diagnósticos datados de 2011.
Sobre a data provável der cessação da incapacidade, a perita consignou: "Não há como precisar data da cessação do benefício. Diante do quadro atual, em que paciente encontra-se em seguimento com reumatologista, ortopedista e psiquiatra, com síndrome álgica (de dor) e transtornos psicológicos, em uso de diversos medicamentos), estima-se um período de afastamento de 12(doze) meses a contar da data da perícia, com necessidade de reavaliação".
Ressalto que, de acordo com art. 479 do CPC, o Juiz apreciará a prova constante dos autos, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito; utiliza-se ele das informações prestadas no laudo como um acréscimo ao fortalecimento de suas convicções, mas estas não devem ser fundadas exclusivamente nas informações técnicas.
A interpretação conjugada dos aspectos técnicos, sociais e subjetivos do autor é que deverá nortear a decisão sobre o preenchimento adequado dos requisitos legais. Em que pese não estar o juiz adstrito às conclusões periciais, não constato nos autos quaisquer elementos que infirmem as conclusões periciais, inclusive no que concerne à DII. No que tange à qualidade de segurado, observo que o último vínculo empregatício registrado no CNIS foi cessado em 12/02/2020, fazendo jus o autor à extensão do prazo do período de graça pelas hipóteses estabelecidas nos § 1º e § 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, uma vez que possuía mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado e há comprovação de que recebeu 05 parcelas de seguro-desemprego entre 12/06/2020 a 13/10/2020, conforme comprovante anexado sob ID 1784956553, de modo que, na época do início da incapacidade (DII: 12/2022), o demandante possuía a qualidade de segurado.
Assim, considerando que a incapacidade do autor não é definitiva, o caso é de concessão de auxílio-doença, a contar do ajuizamento da presente demanda (13/01/2023), ocasião em que a incapacidade, cujo início foi fixado em 12/2022, já se fazia presente. No tocante à data de cessação do benefício, considerando o tempo transcorrido desde a realização da perícia médica, fixo a data de cessação do benefício no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da efetiva implantação do benefício pela CEAB, nos termos do Tema 164 da TNU e do §8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Ressalto, ainda, que cabe à parte autora, caso entenda que ainda está incapaz para o trabalho na época da data prevista para cessar o benefício, requerer a sua prorrogação perante o INSS nos últimos 15 dias de vigência do benefício, munida de relatórios médicos atualizados, na forma do regulamento administrativo. Por fim, entendo que a situação ocorrida com o autor, embora tenha gerado inquestionável transtorno, pois adoto o entendimento de que o indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial não se presta para caracterizar dano moral necessariamente.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto não ocorreu. Nesse sentido: TRF4, AC 5000848-40.2017.4.04.7215, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/09/2018.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário em favor da parte autora, com DIB fixada em 13/01/2023, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da efetiva implantação do benefício pela CEAB, e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, bem como a pagar as parcelas retroativas devidas desde a DIB até a DIP.
Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra e se tratando de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da CEAB, o benefício acima em favor da parte autora, comunicando-se o cumprimento a este juízo, tudo sob pena de fixação de multa.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculo das parcelas retroativas devidas (execução invertida), conforme estabelecido na PORTARIA CONJUNTA CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10 de dezembro de 2020. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, assinado eletronicamente. MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal da 5ª Vara JEF