PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO: 1002321-73.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: CRISTIANO DE SOUZA SOBRINHO RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Cuida-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por Cristiano de Souza Sobrinho em desfavor da União Federal (Fazenda Nacional), em que se objetiva a restituição de veículo apreendido.
Narra a inicial, em essência, que: a) “O Requerente é pessoa jurídica que atua no ramo de transporte de cargas sendo proprietário do veículo Volvo FH 540 6X4 T, ano 2018/2018, cor vermelha, movido a diesel, Placa QCU-8I80, cabine estendida, cujo valor de mercado atualmente é de aproximadamente R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais)”; b) “o Requerente tomou conhecimento, há menos de 30 (trinta) dias, que o referido veículo é objeto do Processo Administrativo n.º 10109.720978/2022-51, em trâmite perante a Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã/MS (ALF/Ponta Porã), no qual foi lavrado Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, culminando na lavratura de Termo de Revelia datado de 27 de abril de 2023, com aplicação da pena de perdimento do veículo, com base no art. 27, §1.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/1976 e no art. 774, §1.º, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 6.759/2009)”; c) “o Autor não se encontrava na posse direta do bem no momento da apreensão, tendo o veículo sido conduzido por terceiro, circunstância esta que, por si só, já evidencia a ausência de participação direta do demandante na eventual irregularidade constatada”; d) “ocorre que o Requerente jamais foi regularmente notificado da instauração do processo administrativo, da lavratura do Auto de Infração, nem de qualquer ato processual nele praticado.
A notificação teria sido realizada por edital, modalidade excepcional e subsidiária que somente é admitida quando esgotadas, sem sucesso, as tentativas de notificação pessoal. É o que se denota do termo de ciência pela publicado de edital eletrônico lavrado em 14/01/2023. Desta forma, tal circunstância impede o reconhecimento de ciência inequívoca, requisito indispensável para a validade dos atos processuais administrativos”; e) “para apresentação de impugnação restou determinada a intimação do advogado, Dr.
Arlindo Pereira da Silva Filho, cuja notificação fora recebida por terceira pessoa estranha à lide e ao processo administrativo, conforme se depreende do comprovante e recebimento de aviso anexado aos autos”; f) “para intimação regular do Requerente bastaria o simples encaminhamento de notificação para o endereço cadastrado junto a Receita Federal do Brasil, conforme acima descrito. Além disso, o advogado Dr.
Arlindo, em 04 de maio de 2022, juntou aos autos manifestação impugnado os termos do auto de infração e apreensão de bens, pugnado pela restituição do bem mediante o pagamento de multa prevista no Artigo 75, §1º, da Lei 10.833/03, no valor de R$-15.000,00 (quinze mil reais), cuja manifestação não foi analisada por ocasião da aplicação da pena de perdimento. Em síntese, não houve análise relativa ao pedido anexado aos autos pelo advogado, nem mesmo comunicação válida e tempestiva ao Requerente sobre a necessidade de impugnação e ou manifestação em relação ao ato administrativo de perdimento”; g) “o próprio Juízo Federal Criminal já reconheceu a boa-fé do Autor e deferiu a restituição penal dos veículos (DOC. 04).
Com efeito, nos autos do Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas nº 5000510-70.2022.4.03.6002, perante a 2ª Vara Federal de Dourados/MS, foi proferida sentença em 11/03/2022 deferindo a restituição do caminhão VOLVO/FH 540 6X4T, Placa QCU8I80, e dos dois semirreboques, sob o fundamento de que o bem não qualifica como instrumento ou produto do crime, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, e que o Autor é terceiro de boa-fé, uma vez que o veículo era conduzido por empregado não autorizado a transportar mercadoria irregular”.
Com essas considerações, pleiteia provimento jurisdicional em caráter liminar, para “determinando à RÉ a imediata suspensão de qualquer ato de destinação, transferência ou Leilão do veículo Volvo FH 540 6X4 T, Placa QCU-8I80, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária”, ou, alternativamente, “tendo em vista que o referido veículo se encontra ainda sob a guarda da Administração Pública, requer seja determinada a restituição provisória deste, com a sua nomeação do Requerente como fiel depositário, mediante assinatura de termo próprio, comprometendo-se a manter o bem em perfeito estado de conservação e à disposição do Juízo, medida esta que se mostra plenamente adequada e reversível. (...) Havendo determinação de restituição provisória do bem, pugna pela autorização para depósito judicial da multa requerida no processo administrativo, no valor de R$-15.000,00 (quinze mil reais) em conta vinculada aos presentes autos”.
Juntou documentos. Brevemente relatados,
DECIDO. Prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Pois bem. No caso, o promovente teve seu veículo Volvo FH 540 6X4 T, ano 2018/2018, cor vermelha, movido a diesel, Placa QCU-8I80, apreendido em 23.02.2022, na posse de IVANILDO JOSÉ DA SILVA, pelo transporte de agrotóxicos de origem estrangeira, além de outras mercadorias sem documentação de ingresso regular no país, conforme Termo de Apreensão à p. 13, id. 2250980356. Na esfera criminal, obteve a restituição do veículo, “sem prejuízo de eventual apreensão na esfera administrativa”, nos termos da cópia da sentença de págs. 33/35, id. 2250980304.
No âmbito administrativo, houve lavratura do Auto de Infração e Apreensão de Veículo n.º 0100100-157787/2022 (págs. 36/40, id. 2250980400), no corpo do qual se verifica a análise de defesa prévia oferecida pelo interessado, que foram rechaçadas pela autoridade fiscal, apreendendo-se o veículo. A defesa em questão parece se tratar do petitório de págs. 20/22 (id. 2250980425), subscrita pelo advogado Arlindo P.
Silva Filho, mas desacompanhada de procuração. JÁ à p. 65 (id. 2250980356), consta um extrato de consulta CNPJ, no qual consta o endereço do autor como sendo Avenida Mario Acunha Aristides, n.º 2296, Sala 02, Distrito Industrial, em Rondonópolis/MT, que corresponde ao endereço declinado na inicial, ao passo que o AR de p. 1 (id. 2250980400) foi enviado para a Rua Joaquim Amancio Filho, n.º 884, Distrito Industrial, em Rondonópolis/MT, e devolvido por ausência do destinatário.
Prosseguiu-se então à expedição de edital para intimação do autor a propósito do Auto de Infração (págs. 5/9 (id. 2250980400), após a qual houve despacho para ciência ao advogado (p. 10), realizada à p. 15, por AR. Todavia, conforme já colocado anteriormente, não consta dos autos procuração conferida ao profissional em questão, além de ter havido, anteriormente, envio de intimação ao autor em endereço diverso daquele que consta da consulta havida pela própria RFB.
Após essas diligências administrativas, declarou-se a revelia do demandante, e foi aplicada a perda de perdimento do veículo, conforme decisão de p. 17 (id. 2250980400). Assim, neste momento de cognição sumária, há indícios de que não foi devidamente oportunizado ao autor o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo em comento, em ofensa ao art. 5º, LV/CF, e aos ditames do art. 26, § 3º, da Lei n.º 9.784/99, e do art. 27-A do Decreto-lei n.º 1.455/76.
Demais disso, vale destacar que há elementos indicativos de boa-fé do promovente, como a sentença de restituição, na qual assentou-se que o veículo não se trata de instrumento ou produto/proveito de crime; a declaração por escritura pública do motorista do veículo, isentando completamente o autor de conhecimento e participação no ilícito; e o fato de o autor ter demitido o motorista por justa causa (págs. 24/25 e 27, id. 2250980425).
Demonstrada a probabilidade do direito invocado na inicial, tenho que o perigo de dano também se mostra evidente, pois que a aplicação da pena de perdimento autoriza a Receita Federal do Brasil a dar destinação ao veículo, como levá-lo a leilão.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência deduzido na peça de ingresso, para determinar que a ré se abstenha de dar destinação ao veículo Volvo FH 540 6X4 T, Placa QCU-8I80, até o julgamento final da demanda. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Cite-se a ré para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, intimando-a para dar cumprimento a esta decisão. Deve a Secretaria dar prosseguimento ao trâmite processual por meio de atos ordinatórios (art. 203, § 4º do CPC), até a fase de especificação de provas, quando, em seguida, os autos deverão voltar conclusos para deliberação.
As partes ficam desde já advertidas de que o requerimento de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento. Se houver a juntada de novos documentos, a parte adversa deverá ser intimada, podendo sobre eles se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo requerimento de produção de provas, ou exclusivamente a juntada de prova documental, os autos deverão voltar conclusos para sentença.
Ao final, conclusos para sentença.
Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé