Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Itaituba Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal PROCESSO: 1002321-96.2024.4.01.3908 POLO ATIVO: ELIENE BARBOSA DOS NASCIMENTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu por meio do presente processo a concessão de Salário Maternidade pelo nascimento de seu filho, em razão de alegar ser segurado(a) especial sob a condição de ser trabalhador(a) rural. Mediante análise do sistema jurídico brasileiro, a Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção “à maternidade, especialmente à gestante”, mediante a inclusão do direito de “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias” (inc.
XVIII do art. 6º, CF). Posteriormente, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a matéria, na seção destinada aos benefícios, nos seguintes termos: Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. A trabalhadora rural, apesar de havida como segurada especial da previdência social, consoante previsão do art. 11, inc.
VII, da Lei nº 8.213/91, somente foi contemplada com o benefício em questão pela edição da Lei nº 8.861, de 23-03-1994, que acrescentou o parágrafo único ao art. 39, Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” Com a edição da Lei nº 9.876, de 26-11-1999, regulamentada pelo Dec. nº 3.048, art. 93, §2º, com a redação do Decreto nº 3.265, de 29-11-1999, foi acrescentado que a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
Portanto, para fazer jus ao benefício, a segurada especial deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto n.º 3.048/99.
Cumpre destacar, porém, que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.111, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade a trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e contribuintes facultativas, bastando apenas a comprovação de qualidade de segurada no momento do parto, sem exigência de um mínimo de contribuição.
Deve, então, haver a comprovação da atividade rural, no caso da segurada especial, ainda que no momento do parto, conforme disposição dos artigos 55, §3º, e 106, incisos da Lei nº 8.213/91. Quanto à verificação da qualidade de segurado especial, destaca-se que a comprovação da atividade rural, no caso de segurado especial, pauta-se pelo disposto na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e nos artigos 55, §3º, e 106 e incisos e art. 8º da Lei nº 8.213/91.
O início de prova material pode ser formado por documentos públicos, que possuem fiscalização estatal e alto valor probatório, que gozam da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena das informações ali contidas; e documentos particulares, unilaterais, recentes ou declaratórios, que não são autônomos, nem constituem prova plena, sendo admitidos apenas como complementos no processo de verificação do início de prova da qualidade de segurado (a) especial.
Nos processos previdenciários, a parte postulante deve comprovar não apenas domicílio rural, mas sim o efetivo labor rural, apresentando provas robustas de sua vinculação à lide rurícola, orientado pelo rol exemplificativo do artigo 106 da Lei nº 8.213/1991, como documentos de terras, como título do INCRA, contratos particulares reconhecidos em cartório, ITR; notas fiscais de produtos usados no trabalho do campo; comprovação de venda de produtos produzidos; IRPF; documento de empréstimos financeiros à produção rural; participação de programas governamentais de agricultura familiar, etc.
Além disso, nos termos da Súmula 34 da TNU “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. No caso, reputo que o conjunto probatório evidencia o início razoável de prova material pela parte autora, na qualidade de segurada especial. Isso porque há nos autos documentos suficientes para convicção desse juízo a exemplo de Cadastro Ambiental Rural da propriedade que a autora trabalha e o fato de a autora já ter recebido o benefício de salário maternidade como segurada especial.
Além disso, em audiência, ficou corroborado o alegado na inicial, tanto por meio do depoimento pessoal, quanto pela prova testemunhal firme e coerente, que confirmou o trabalho rural exercido pela parte autora anterior ao fato gerador para a concessão do benefício, o nascimento da criança. Destaco ainda que o INSS não apresentou nenhum fato apto a afastar a caracterização da autora como segurada especial, como vínculos empregatícios de caráter urbano à época do fato que pretende provar ou bens e direitos de grande valor, sendo incompatíveis com a condição de segurado especial.
Ademais, a parte ré sequer se fez presente em audiência de instrução. Logo, diante do início de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que no momento do nascimento da criança a parte autora exercia atividades rurais como meio de sustento em regime de economia familiar, acolho a pretensão autoral.
III –
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício SALÁRIO MATERNIDADE, com data de início do benefício (DIB) em 03/03/2022 (data do nascimento da criança) e data de cessação do benefício (DCB) em 120 dias depois, em 1º/7/2022; b) PAGAR as parcelas retroativas referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCD acima fixados, no valor de R$7.637,56 (sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), conforme memorial de cálculo anexo a esta sentença, com aplicação de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários de sucumbência, conforme artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os pedidos da justiça gratuita à parte autora. Interpostos recursos voluntários, intimem-se as partes para ciência da sentença e para contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias, forte no art. 42, caput, da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho e de juízo de admissibilidade, forte no art. 1.010, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar pedido de cumprimento de sentença, contendo a planilha das parcelas vencidas COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA, se houver (para fins de correto preenchimento da RPV), no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, para tanto, se valer do endereço eletrônico: . Apresentada a planilha de cálculos pela parte autora, intime-se a autarquia previdenciária para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a planilha.
Consigno que o silêncio da autarquia ou eventuais alegações genéricas importarão em concordância, expedindo-se, em seguida, a RPV no valor indicado pelo réu. Caso haja discordância por parte do réu aos valores apresentados pela parte autora, em havendo a apresentação de planilha do valor que entende devido, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para fins de se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância fundamentada do autor, remetam-se os autos à contadoria do juízo. Sendo o valor da execução inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, expeça-se RPV. Existindo valor excedente, e ainda não constando nos autos a expressa renúncia, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o renuncia. Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório.
Caso seja juntado o contrato de honorários assinado pelas partes, fica concedido o destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da cláusula contratual expressa, apresentado até a data da expedição de RPV/Precatório, no limite de 30% (trinta por cento) do valor devido, restando indeferido eventual pedido de destacamento de percentual superior. Quedando-se inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nesses mesmos autos.
Após o trânsito em julgado, comprovado o integral cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se as partes. Sentença registrada eletronicamente. Itaituba/PA. FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal