Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1002337-56.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. H. M. F. REPRESENTANTE: DEUZUILA BARROSO MENDES REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA Sentença (tipo A) Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por G. H. M. F., qualificado nos autos, em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA, objetivando a garantia de matrícula no curso Técnico em Química Integrado ao Ensino Médio, no campus Porto Velho Calama.
O autor alega, em síntese, que: a) após realizar sua inscrição para o processo seletivo de 2024, foi informado de que a convocação para matrícula ocorreria via e-mail cadastrado, tendo sido classificado na 22ª posição de 80 vagas; contudo, não recebeu a referida comunicação, sendo posteriormente informado de que o prazo havia expirado; b) houve falha de comunicação e possível erro no sistema eletrônico da instituição, comprometendo seu direito fundamental à educação; c) o processo seletivo foi temporariamente suspenso devido a problemas técnicos nas listas de resultado da manifestação de interesse virtual na matrícula 2024/1 Citado, o réu sustenta que: a) o pleito do autor carece de amparo legal e que o edital do processo seletivo, de leitura obrigatória, estabelece que a responsabilidade pela correção dos dados e acompanhamento dos prazos é exclusiva do candidato; b) o autor não submeteu a documentação para matrícula no prazo da 1ª Chamada, da qual foi convocado, e que o e-mail cadastrado continha um erro, inviabilizando a comunicação, e que eventuais falhas sistêmicas ocorreram em etapa posterior e não se aplicavam à situação do autor.
O pedido de tutela de urgência foi deferido. Não foram produzidas provas adicionais.
É o relatório.
Decido. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. O pedido de tutela foi analisado e decidido nos seguintes temos: “(...) Da análise dos autos, identifico a presença dos sobreditos requisitos. No caso, a matrícula do autor foi indeferida pela inobservância dos prazos estabelecidos no Edital nº 30/2022/REIT - CGAB/IFRO, que rege o PSU 2024/1 Cursos Integrados. Pois bem. Da análise dos autos observa-se que a perda do prazo para matrícula se deu em razão de erro no endereço eletrônico informado pelo requerente, o que impediu sua convocação, uma vez que o e-mail informado era inválido.
Conforme informações da ré, o e-mail cadastrado no ato da inscrição foi registrado como [email protected] e não [email protected], ou seja, falta a letra “a” na palavra gmail. A jurisprudência tem flexibilizado o regramento disposto nos editais nos casos em que é flagrante a desproporcionalidade entre o cumprimento de requisito editalício e a perda da vaga conquistada pelos candidatos nos processos seletivos.
A situação em tela leva a crer que houve erro justificável por parte do demandante, mostrando-se desproporcional a perda da vaga, ainda mais quando o único meio de convocação é pela internet. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. PERDA DE PRAZO ESTIPULADO NO CALENDÁRIO ACADÊMICO. POSSIBILIDADE. DOENÇA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FATO CONSOLIDADO.
I - O entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria é no sentido de não ser razoável impedir a matrícula em instituição de ensino superior apenas pela não observância dos prazos fixados em calendário escolar, ainda mais quando a não realização da matrícula no tempo devido ocorreu por motivo de força maior, alheio à vontade do impetrante - doença comprovada.
II - Pedido de liminar foi deferido em 10/04/2015, determinando a matrícula do impetrante no curso de Engenharia de Produção da UFAM, restando consolidada situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
III - Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento. A Turma, por unanimidade negou provimento à apelação e à remessa oficial. (AMS 00035380220154013200, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:19/06/2018) ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. SISU. VAGA REMANSCENTE. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. SEXTA CHAMADA. PERDA DO PRAZO.
CONVOCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET. DIREITO À MATRÍCULA. RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Conquanto a internet seja meio legítimo de comunicação, há necessidade de se adotar cautelas extras para que a divulgação das convocações revele-se efetiva e ampla, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da publicidade.
2. Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (AMS 1010723-85.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Sexta Turma, e-DJF1 12/10/2021).
3. Hipótese em que o autor, classificado na 90ª posição, foi convocado para a matrícula no período de 15 a 18 de abril de 2016, justificando o relaxamento no acompanhamento das convocações e somente ter tido conhecimento no último dia do prazo para manifestação, devendo ser mantida a sentença que determinou a matrícula extemporânea no curso de Geografia da UFPI, uma vez constatada a precariedade e ineficácia da comunicação.
4. Possibilidade de condenação da UFPI em honorários advocatícios a favor da DPU, após a EC 80/2014, tendo em vista a sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, independentemente da discussão acerca da validade da Súmula 421 do STJ.
5. Apelação a que se nega provimento.
6. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 53.000,00), nos termos do art. 85 § 11, do CPC. (AC 0011569-02.2016.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/09/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. DIVULGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NA INTERNET. PERDA DE PRAZO EXÍGUO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Discute-se o direito do impetrante de efetivar a matrícula em curso de nível superior, fora de prazo, cuja publicidade teria sido realizada, exclusivamente, pela rede internacional de computadores (internet).
2. É ilegítima a negativa de matrícula em instituição de ensino, se a perda do prazo para a sua realização decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante (caso fortuito ou força maior), ou, ainda, em razão de divulgação das informações, realizada apenas pela internet, por tal recusa violar os princípios da publicidade, isonomia e razoabilidade. Precedentes.
3. No caso, restou provado que a data para o ato foi divulgada, exclusivamente, pelo sítio eletrônico da UFMT, ainda, com prazo exíguo (23 a 25/03/2020). Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou o ingresso do aluno no curso superior.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.(AC 1010133-85.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/07/2023 PAG.) Não obstante se reconheça a autonomia didática garantida pela Constituição Federal (art. 207) as Universidades, o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
É, portanto, desprovida de razoabilidade a recusa da matrícula em instituição de ensino, se a perda do prazo para a sua realização decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante, indicativas de caso fortuito ou motivo de força maior, ou de insuficiência da divulgação da convocação, realizada apenas por meio da internet. Presente, portanto, a probabilidade do direito. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no fato de que as aulas já tiveram início.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a requerida que promova a matrícula do autor G. H. M. F. (CPF n° 063.***.***-05) no curso Técnico em Química Integrado ao Ensino Médio. Deverá também a instituição de ensino abonar as faltas do período anterior à matrícula do requerente, caso o semestre letivo já esteja em andamento, sob pena de aplicação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do CPC, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e administrativa do agente responsável pelo cumprimento da ordem (art. 77 do CPC) (...)”.
Na espécie, acolho os aludidos fundamentos. Os autos revelam que os fundamentos que levaram ao deferimento da tutela de urgência permaneceram inalterados, não havendo novos elementos ou argumentos capazes de infirmar a conclusão preambular. Conforme exaustivamente debatido na decisão liminar, a recusa de matrícula imposta ao autor, em virtude de um erro de digitação no endereço eletrônico, o qual foi o único meio de comunicação utilizado para a convocação, revela-se desproporcional e desarrazoada.
O princípio da razoabilidade, em cotejo com a garantia constitucional ao direito fundamental à educação, impõe a flexibilização do rigor editalício em situações como a presente, em que a conduta do candidato não denota má-fé e a penalidade resultante é excessiva diante da falha ocorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar, em definitivo, que o requerido promova a matrícula definitiva de G. H. M. F. no curso Técnico em Química Integrado ao Ensino Médio, abonando-se as faltas referentes ao período anterior à efetivação da matrícula. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas isentas. Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença, nada requerido, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal