Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PETRONIO CARVALHO GUIMARAES
- Advogado
- CLAUDIA MATOS RESPLANDES (OAB 31397/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002345-02.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PETRONIO CARVALHO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA MATOS RESPLANDES - PA31397 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por PETRÔNIO CARVALHO GUIMARÃES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial. Aduz o autor que exerceu atividade rural em regime de economia familiar ao longo de sua vida e continua a exercê-la, atualmente em propriedade própria denominada “ Fazenda Terra Santa”.
Informa que requereu, administrativamente, o benefício supramencionado, tendo sido indeferido por falta de comprovação do período de carência na qualidade de segurado especial, bem como pela não comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Inicialmente ajuizada perante a 1º Vara Cível da Comarca de Redenção, foi proferida decisão declinando a competência para processamento e julgamento do feito em favor do juízo federal da Subseção Judiciária de Redenção (fls. 183/185).
Decisão de ID 2202354527 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação aduzindo que o autor ou cônjuge possui patrimônio incompatível com o regime de economia familiar que caracteriza o segurado especial. Nesse passo, requereu a improcedência do pedido (ID 2213641674). Réplica à contestação no ID 220333615. Audiência realizada no ID 2220370950.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinado a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (RFB). São requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente; a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher: e o exercício da atividade rural pelo período mínimo previsto em
