Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DELMIRO DOMINGO DE SOUZA
Advogados
POLIANA PETRI (OAB 14317/MT), BARBARA DE ARAUJO FERLIN (OAB 24573/PA), BENICIO MATHEUS DO NASCIMENTO MORAIS (OAB 36480/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002353-67.2025.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DELMIRO DOMINGO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENICIO MATHEUS DO NASCIMENTO MORAIS - PA36480, POLIANA PETRI - MT14317-A e BARBARA DE ARAUJO FERLIN - PA24573-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DELMIRO DOMINGO DE SOUZABARBARA DE ARAUJO FERLIN - (OAB: PA24573-A) POLIANA PETRI - (OAB: MT14317-A) BENICIO MATHEUS DO NASCIMENTO MORAIS - (OAB: PA36480) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465153986) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002353-67.2025.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002353-67.2025.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DELMIRO DOMINGO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENICIO MATHEUS DO NASCIMENTO MORAIS - PA36480, POLIANA PETRI - MT14317-A e BARBARA DE ARAUJO FERLIN - PA24573-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002353-67.2025.4.01.3908
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Delmiro Domingo de Souza contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA, que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a verificação da falha sistêmica alegada e a confirmação da regularidade da reativação do benefício demandariam instrução probatória, o que se revela incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
Destacou o juízo de origem que a atuação da Administração Pública está vinculada a sistemas oficiais e que a controvérsia trazida aos autos não pode ser adequadamente dirimida sem a produção de prova técnica ou dilação probatória, razão pela qual restou ausente a demonstração de direito líquido e certo, culminando na denegação da ordem. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a sentença incorreu em grave erro de enquadramento jurídico, porquanto a demanda não envolveria a análise de requisitos legais do Benefício de Prestação Continuada (BPC), mas sim o descumprimento de um despacho administrativo já deferido.
Argumenta que o direito líquido e certo encontra-se robustamente comprovado por prova pré-constituída, notadamente o despacho administrativo de 02/05/2022, que determinou a reativação do benefício, e o reconhecimento expresso da autarquia de que a reativação não ocorreu por entrave sistêmico. Sustenta a ilegalidade da omissão administrativa, afirmando que a Administração não pode suspender indefinidamente a eficácia de ato administrativo perfeito, sendo irrelevante o indeferimento de um novo requerimento formulado no ano de 2025.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando a imediata reativação do benefício. Contrarrazões não apresentadas. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se no sentido de que o caso não exige manifestação de mérito por parte do órgão ministerial, por não vislumbrar as hipóteses de intervenção obrigatória, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002353-67.2025.4.01.3908
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): O mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil, submetida a rito sumário e especial, destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante a dicção do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
A essência desta via mandamental repousa na exigência inafastável de prova pré-constituída. O direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Em outras palavras, os fatos que fundamentam a pretensão devem ser demonstrados de plano, por meio de prova documental irrefutável, não se admitindo, sob nenhuma hipótese, a dilação probatória para a elucidação de controvérsias fáticas.
No âmbito do Direito Previdenciário e Assistencial, o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993, garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A concessão e a manutenção de tal benesse exigem o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos, notadamente a constatação da deficiência (ou idade avançada) e a miserabilidade do núcleo familiar.
Tratando-se de benefício de natureza assistencial, a legislação de regência impõe a revisão periódica das condições que lhe deram origem, permitindo à Administração Pública a reavaliação médica e social do beneficiário para atestar a continuidade do quadro de incapacidade e vulnerabilidade. Na hipótese, verifica-se que a controvérsia central reside na adequação da via eleita para compelir o Instituto Nacional do Seguro Social a reativar o benefício assistencial do apelante, suspenso inicialmente por desatualização cadastral.
O impetrante fundamenta sua pretensão exclusivamente na existência de um ato administrativo pretérito que havia determinado a reativação da benesse, sustentando que a inércia da autarquia configura omissão ilegal sanável por mandado de segurança, sem a necessidade de qualquer instrução probatória adicional. Quanto ao argumento de que o direito líquido e certo estaria consubstanciado no despacho administrativo de 02/05/2022, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que a realidade fática subjacente ao litígio é substancialmente mais complexa.
Em que pese o registro da intenção administrativa de reativar o benefício após a regularização do Cadastro Único, a análise do conjunto probatório revela um fato superveniente de extrema relevância jurídica: a submissão do recorrente a uma nova avaliação pericial no ano de 2025. A documentação carreada pela autarquia previdenciária comprova que, em decorrência de um novo requerimento administrativo formulado pelo próprio impetrante, foi realizada perícia médica detalhada.
O laudo médico pericial realizado na via administrativa (num. 460299658 - págs. 06/17) concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela ausência de deficiência que justificasse a percepção do benefício assistencial. A constatação técnica de que o recorrente não preenche o requisito médico-legal para a manutenção do BPC/LOAS desnatura, por completo, a alegada liquidez e certeza do direito vindicado.
A pretensão de reativar um benefício assistencial com base em um despacho burocrático pretérito, ignorando solenemente a conclusão médica atual e oficial da autarquia de que o segurado não é pessoa com deficiência, subverte a lógica do sistema de seguridade social. Nesse cenário, a superação da conclusão exarada pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social exigiria, inexoravelmente, a realização de uma nova perícia médica, desta feita em âmbito judicial, sob o crivo do contraditório, para aferir a real condição de saúde do apelante.
A existência de laudo oficial atestando a ausência de deficiência instaura uma profunda controvérsia fática que fulmina a via do mandado de segurança. A jurisprudência pátria é uníssona e pacífica ao estabelecer que, havendo divergência sobre a capacidade laborativa ou a caracterização da deficiência, a dilação probatória torna-se imprescindível, acarretando a inadequação da via mandamental. Confira-se: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, sob o argumento de inexistência de direito líquido e certo à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993, a ser reconhecido na via mandamental.
3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, comprovado de plano, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
4. No caso, a avaliação conjunta realizada pela Autarquia concluiu pela não caracterização da deficiência para fins de acesso ao benefício, registrando expressamente que o impetrante não preenche os requisitos legais para a concessão.
5. A concessão do benefício assistencial quando a Autarquia, após realizar suas perícias, conclui pela ausência da comprovação dos requisitos, configura matéria controversa que deve ser abordada em ação com um âmbito de cognição mais amplo.
6. Diante da inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos incisos I e VI do art. 485 do CPC.
7. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. A controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos legais para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência demanda dilação probatória, o que inviabiliza a via mandamental. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 485, I e VI, 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 25; Lei nº 8.742/1993, arts.
20. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000133-57.2024.4.01.3900, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 07/06/2024. (AC 1005982-37.2025.4.01.4300, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/12/2025 PAG.)” “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A parte impetrante gozou o benefício de auxílio doença entre 27.04.2020 a 26.05.2020, tendo cessado administrativamente.
2. O cerne da questão reside em se definir se persiste, ou não, a incapacidade laborativa para restabelecimento do auxílio doença, o que demandaria dilação probatória, com a realização de perícia médica, razão pela qual não se coaduna com a via estreita do instituto do mandado de segurança.
3. O writ não é o remédio adequado quando o direito que se busca tutelar demanda dilação probatória, pois, para se deferir o restabelecimento do benefício por incapacidade deveria estar devidamente comprovada nos autos a incapacidade da impetrante, o que poderia ser feito apenas por meio de nova perícia médica.
4. Apelação da parte não provida. (AMS 1025280-81.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/11/2025 PAG.)” “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação, em Mandado de Segurança, interposto pela impetrante contra sentença, que indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC, em razão da inadequação da via eleita.
2. A impetrante requer a implantação do auxílio por incapacidade temporária, até o mês de dezembro de 2024, bem como os valores devidos e não pagos.
3. Demonstrada, na hipótese, a necessidade de dilação probatória para verificação do direito controverso, no que se refere aos requisitos legais para a concessão do direito pleiteado, a via processual do mandado de segurança se revela imprópria.
4. Apelação desprovida. (AMS 1002660-72.2025.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2025 PAG.)” “PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de apelação proposta pela parte autora em face de sentença em mandado de segurança em que foi denegada a segurança, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, com o fundamento na exigência de dilação probatória.
2. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
3. No caso dos autos, a impetrante alega que pleiteou administrativamente o benefício de prestação continuada ao deficiente em 17/08/2023, apresentando a documentação necessária. Posteriormente em 02/10/2023 foi devidamente realizada a perícia social, e a perícia médica foi marcada para a data 27/11/2024, devendo na ocasião apresentar a documentação de todo o grupo familiar. No entanto, relata que o INSS extinguiu o processo administrativo em 25/06/2024, arguindo o não cumprimento de exigências (apresentação dos documentos do grupo familiar), sem que houvesse clareza na determinação de que o prazo seria de 30 dias.
4. Com efeito, o despacho do INSS expedido em 18/05/2024 foi claro ao determinar a marcação da perícia médica para a data 27/11/2024, além da juntada dos documentos de todos os componentes do grupo familiar. Logo, subtende-se que são dois atos distintos, de forma que o não atendimento do segundo ato pela parte autora por prazo superior a trinta dias, tem por consequência adequada o arquivamento do pedido.
5. Ademais, não restou configurada a violação ao devido processo legal, uma vez que o referido despacho foi para determinar a juntada de documentação de todos os componentes do grupo familiar, o que não foi atendido pela impetrante em tempo hábil, além disso, não houve a interposição de recurso administrativo, dentro do prazo legal.
6. O mandado de segurança é uma ação mandamental pautada na apresentação de prova pré-constituída, não sendo permitida a dilação probatória. No caso dos autos, verifica-se que não foi apresentada a documentação necessária exigida, sendo imprescindível a dilação probatória, o que é incompatível com a via eleita.
7. Apelação a que se nega provimento. (AMS 1004021-52.2024.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/09/2025 PAG.)” Portanto, a alegação de que o novo requerimento de 2025 seria juridicamente irrelevante não merece prosperar. A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos e de avaliar continuamente o preenchimento dos requisitos para a manutenção de benefícios assistenciais.
A constatação técnica atual de ausência de deficiência sobrepõe-se a qualquer falha sistêmica pretérita, pois o pagamento de benefício assistencial a quem não preenche os requisitos legais configura grave ofensa ao erário e ao princípio da legalidade. A via eleita pelo impetrante revela-se manifestamente inadequada, devendo a questão ser debatida em ação de rito ordinário, com ampla cognição e exauriente instrução probatória.
Por fim, rememore-se que é incabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em sede de mandado de segurança, incidindo na espécie a vedação expressa contida no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e o entendimento consolidado na Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002353-67.2025.4.01.3908 APELANTE: DELMIRO DOMINGO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: BARBARA DE ARAUJO FERLIN - PA24573-A, BENICIO MATHEUS DO NASCIMENTO MORAIS - PA36480, POLIANA PETRI - MT14317-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REATIVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Instituto Nacional do Seguro Social a reativar o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). O impetrante alega que o benefício foi suspenso por desatualização cadastral e que, após a regularização, houve despacho administrativo deferindo a reativação, a qual não foi cumprida por falha sistêmica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é a via adequada para determinar a reativação de benefício assistencial com base em despacho administrativo pretérito, quando há superveniente laudo médico pericial da autarquia atestando a ausência de deficiência do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança é ação de rito especial que exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória para a resolução de controvérsias fáticas, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009.
4. A existência de laudo médico pericial da autarquia atestando o não preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício assistencial afasta a liquidez e certeza do direito. Embora o impetrante tenha comprovado a existência de um despacho administrativo determinando a reativação do benefício, os documentos acostados aos autos demonstram que o segurado foi submetido a nova perícia médica realizada na via administrativa, a qual concluiu expressamente pela ausência de deficiência.
A superação dessa conclusão técnica exige, necessariamente, a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório, providência incompatível com o rito estreito do mandado de segurança, configurando a inadequação da via eleita.
5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em majoração recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos médicos para a concessão ou reativação de benefício assistencial, especialmente quando há laudo pericial contrário da autarquia previdenciária, demanda dilação probatória, o que inviabiliza a utilização do mandado de segurança por inadequação da via eleita. ” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 203, V; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 8.742/1993, art.
20. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1005982-37.2025.4.01.4300, Juiz Federal Heitor Moura Gomes, Primeira Turma, PJe 04/12/2025; TRF1, AMS 1025280-81.2020.4.01.3300, Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 04/11/2025; TRF1, AMS 1002660-72.2025.4.01.3600, Desembargadora Federal Hind Ghassan Kayath, Primeira Turma, PJe 01/10/2025; TRF1, AMS 1004021-52.2024.4.01.3603, Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 13/09/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
POLIANA PETRI (OAB 14317/MT), BARBARA DE ARAUJO FERLIN (OAB 24573/PA), BENICIO MATHEUS DO NASCIMENTO MORAIS (OAB 36480/PA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DELMIRO DOMINGO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: BARBARA DE ARAUJO FERLIN - PA24573-A, POLIANA PETRI - MT14317-A, BENICIO MATHEUS DO NASCIMENTO MORAIS - PA36480 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002353-67.2025.4.01.3908 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
POLIANA PETRI (OAB 14317/MT), BARBARA DE ARAUJO FERLIN (OAB 24573/PA), BENICIO MATHEUS DO NASCIMENTO MORAIS (OAB 36480/PA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DELMIRO DOMINGO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: BARBARA DE ARAUJO FERLIN - PA24573-A, POLIANA PETRI - MT14317-A, BENICIO MATHEUS DO NASCIMENTO MORAIS - PA36480 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002353-67.2025.4.01.3908 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
POLIANA PETRI (OAB 14317/MT), BARBARA DE ARAUJO FERLIN (OAB 24573/PA), BENICIO MATHEUS DO NASCIMENTO MORAIS (OAB 36480/PA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DELMIRO DOMINGO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: BARBARA DE ARAUJO FERLIN - PA24573-A, POLIANA PETRI - MT14317-A, BENICIO MATHEUS DO NASCIMENTO MORAIS - PA36480 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002353-67.2025.4.01.3908 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DELMIRO DOMINGOS DE SOUZA
Advogados
POLIANA PETRI (OAB 14317/MT), BARBARA DE ARAUJO FERLIN (OAB 24573/PA), BENICIO MATHEUS DO NASCIMENTO MORAIS (OAB 36480/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO n°: 1002353-67.2025.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: DELMIRO DOMINGOS DE SOUZA POLO PASSIVO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO ITAITUBA/PA
DESPACHO
Vistos Etc. Defiro os pedidos na manifestação ID 2243056196. Para fins de organização processual, determino que seja excluído dos autos as petições de ids. 2241265430, 2232077457, 2241257362, 2232077557. Prossiga-se com o feito.
Intime-se o INSS para apresentar contrarrazões à apelação Id. 2230868398, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal. Intimem-se. Itaituba, data e assinatura no rodapé. FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DELMIRO DOMINGOS DE SOUZA
Advogados
POLIANA PETRI (OAB 14317/MT), BARBARA DE ARAUJO FERLIN (OAB 24573/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002353-67.2025.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DELMIRO DOMINGOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA DE ARAUJO FERLIN - PA24573-B e POLIANA PETRI - MT14317 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por DELMIRO DOMINGOS DE SOUZA em face de alegado ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de Itaituba/PA, objetivando a reativação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, já deferido na via administrativa. O Impetrante alega que é pessoa idosa e portadora de deficiência, titular do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, NB 0297910060, com DIB em 13/09/1996.
Contudo, o benefício foi suspenso em 23/03/2022, por falta de atualização do Cadastro Único. Em 11/04/2022, o Impetrante regularizou a situação, sendo emitido despacho pela autarquia previdenciária, em 02/05/2022, deferindo a reativação do benefício. No entanto, até a data da entrada do presente mandamus, o benefício não havia sido reativado. O Juízo indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que apesar do Impetrante ter juntado aos autos cópia do processo administrativo em que consta o despacho de deferimento da reativação do benefício, não é possível verificar a atual situação do benefício junto a autarquia previdenciária (ID. n.º 2212018337).
O INSS apresentou contestação, alegando a impossibilidade de concessão do benefício por ausência dos requisitos legais objetivos, com destaque para: a) não atualização válida do CadÚnico no prazo legal; b) renda familiar per capita superior ao limite legal; c) existência de renda proveniente de outro membro do grupo familiar (sua companheira). Requereu a improcedência do mandado de segurança (ID. n.º 2216662876).
Em atendimento à notificação judicial, a autoridade coatora prestou informações, confirmando os elementos administrativos do indeferimento, especialmente o não atendimento à convocação para comparecer ao posto do INSS. Na oportunidade, esclareceu que apesar de constar o despacho de deferimento da reativação do benefício, o Impetrante protocolou novo requerimento de BPC em 27/03/2025, sob o protocolo nº 1302679203, o qual foi indeferido em razão de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC, conforme parecer médico constante no relatório anexo (ID. n.º 2218543997).
Por tal motivo, o benefício NB 0297910060 permanece cessado, aguardando conclusão do parecer técnico superior, o qual irá avaliar a regularidade da eventual reativação e orientar sobre os parâmetros a serem adotados (ID. n.º 2218539629). Posteriormente, o Impetrante apresentou manifestação alegando que a própria autoridade coatora reconhece expressamente que o benefício de prestação continuada foi objeto de despacho de reativação e a irrelevância do novo requerimento administrativo.
Requereu o reconhecimento do direito à imediata reativação do benefício NB 0297910060 (ID. n.º 2219049363).
É o relatório. Passo ao julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e da Lei nº 12.016/2009. Para sua concessão, exige-se a demonstração inequívoca do direito invocado, bem como a existência de prova pré-constituída que evidencie, de plano, a ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora.
A natureza do rito mandamental, caracterizado pela cognição sumária e pela vedação à dilação probatória, impõe ao impetrante o ônus de instruir a petição inicial com todos os elementos probatórios indispensáveis à comprovação do direito invocado, sob pena de indeferimento da ordem. In casu, cuida-se de mandado de segurança impetrado por DELMIRO DOMINGOS DE SOUZA, visando à reativação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, já deferido na via administrativa.
Conforme narrado nos autos, o Impetrante é pessoa idosa e portadora de deficiência, titular do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, NB 0297910060, com DIB em 13/09/1996. Contudo, o benefício foi suspenso em 23/03/2022, por falta de atualização do Cadastro Único. Em 11/04/2022, o Impetrante regularizou a situação, sendo emitido despacho pela autarquia previdenciária, em 02/05/2022, deferindo a reativação do benefício.
No entanto, até a data da entrada do presente mandamus, o benefício não havia sido reativado. A autoridade coatora confirmou que consta despacho de deferimento da reativação do benefício, no entanto, esclarece que o Impetrante protocolou novo requerimento de BPC em 27/03/2025, sob o protocolo nº 1302679203, o qual foi indeferido em razão de não atendimento ao critério de deficiência, conforme parecer médico constante no relatório anexado aos autos (ID. n.º 2218543997).
Por tal motivo, o benefício NB 0297910060 permanece cessado, aguardando conclusão do parecer técnico superior, o qual irá avaliar a regularidade da eventual reativação e orientar sobre os parâmetros a serem adotados (ID. n.º 2218539629). Embora os documentos acostados demonstrem que o Impetrante envidou esforços para cumprir a exigência administrativa, constata-se a existência de discursão administrativa sobre o atendimento dos requisitos legais para concessão do benefício por parte do Impetrante.
Dessa forma, não verifico a demonstração inequívoca do direito almejado pelo Impetrante. Neste ponto, é importante destacar que a atuação da Administração Pública, em especial no âmbito previdenciário e assistencial, está vinculada a sistemas oficiais, registros regularmente atualizados e a legislação previdenciária. Não se evidencia nos autos qualquer abuso de poder ou ilegalidade manifesta dos atos administrativos.
Ao contrário, observa-se, prima facie, um zelo da administração quanto aos requisitos levais, atentos a novo laudo pericial proferido em seu âmbito de atuação. A controvérsia trazida aos autos não pode ser adequadamente dirimida sem a produção de prova técnica ou dilação probatória destinada a esclarecer a existência e a extensão de eventual falha sistêmica da administração pública na reativação do benefício almejado pelo Impetrante.
Tais circunstâncias não são verificáveis apenas pela documentação apresentada, e exigiriam perícia ou instrução processual incompatível com a natureza célere e documental da via mandamental. A jurisprudência, inclusive, já consolidou entendimento segundo o qual o mandado de segurança não se presta à discussão de fatos que demandem aprofundamento probatório ou verificação de falhas administrativas não evidenciadas por prova pré-constituída.
Dessa forma, ausente a demonstração de direito líquido e certo, a concessão da segurança mostra-se juridicamente inviável.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com base na ausência de demonstração inequívoca de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. Deixo de condenar a parte impetrante ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Interpostos recursos voluntários, intimem-se as partes para contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, forte no art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, forte no art. 1.010, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Itaituba, Pará. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DELMIRO DOMINGOS DE SOUZA
Advogados
POLIANA PETRI (OAB 14317/MT), BARBARA DE ARAUJO FERLIN (OAB 24573/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1002353-67.2025.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DELMIRO DOMINGOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA DE ARAUJO FERLIN - PA24573-B e POLIANA PETRI - MT14317 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por DELMIRO DOMINGOS DE SOUZA, em face de alegado ato ilegal atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando o deferimento da liminar para reativação imediata do benefício NB 029.791.006-0. É o que basta relatar, decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300). No caso, não é possível observar o fumus boni iuris, pois, ao menos em sede de cognição sumária, não é possível verificar a hipótese de ilegalidade manifesta ou erro material evidente quanto a ausência de análise do requerimento administrativo nº 705177375.
Isto porque, apesar do Impetrante ter juntado aos autos cópia do processo administrativo em que consta o despacho 229300235, proferido em 02/05/2022, o qual consta que o benefício será reativado, não é possível verificar a atual situação do benefício junto a autarquia previdenciária (id. 2209642151). Dessa forma, não é possível o deferimento do pedido formulado em tutela de urgência, sem a observância do contraditório, oportunizando ao INSS trazer aos autos os documentos relacionados ao requerimento para esclarecer a atual situação do Impetrante junto a autarquia previdenciária.
Dito isto, esclareço, não observados os indícios do direito pleiteado, também, não há de se falar em periculum in mora.
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3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade de justiça, caso requerida. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações. Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Colha-se, também, o parecer do MPF, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as diligências, escoados os prazos, venham os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. Itaituba-PA, data da assinatura no rodapé. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal