Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARGARETE FATIMA ROBERTO
Advogados
THYAGO PARRINI DE ANDRADE (OAB 63536/DF), HIGOR JOSE DA SILVA CRAVO (OAB 73550/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002359-97.2026.4.01.3501 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARGARETE FATIMA ROBERTO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Margarete Fatima Roberto contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão da demora na análise do requerimento administrativo protocolado sob o nº 1556134818, com data de entrada em 22/10/2025. Sustenta a impetrante, na petição inicial, contar com 54 anos de idade, encontrar-se sem receber qualquer benefício e viver de doações, em razão de estado de saúde que lhe impede o trabalho; que apresentou toda a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício requerido; e que, decorridos mais de cinco meses do protocolo do requerimento administrativo, a autarquia não havia dado qualquer andamento ao pedido, em afronta aos prazos dos arts. 174 do Decreto nº 3.048/99 e 49 da Lei nº 9.784/99.
Embora a petição inicial faça referência, em passagens isoladas, a "Benefício de Prestação Continuada", a espécie efetivamente requerida e processada administrativamente - como revelam os documentos que instruem a inicial e as próprias informações prestadas pela autoridade coatora - é o benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária), tratando-se de evidente erro material da peça vestibular, sem repercussão sobre a identificação do objeto da causa, que é a mora na análise do requerimento nº 1556134818.
Requer a impetrante: a) a concessão de medida liminar determinando a conclusão da análise do benefício pela autoridade coatora; b) a notificação da autoridade coatora, para prestar informações no prazo de 10 dias; c) a intimação do Ministério Público Federal; d) a concessão da segurança definitiva, com notificação da autoridade coatora e abstenção de medidas punitivas ou sancionatórias contra a impetrante; e e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Deu-se à causa o valor de R$ 19.452,00. A Distribuição certificou a inexistência de processos preventos. Na decisão de recebimento da inicial, o Juízo deferiu à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, postergou a apreciação do pedido liminar para o momento da sentença e determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias, com ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada.
O encaminhamento da notificação eletrônica à autoridade coatora foi certificado. Em manifestação nos autos, a autoridade impetrada informou que a análise do requerimento administrativo havia sido CONCLUÍDA. O relatório da tarefa referente ao protocolo nº 1556134818 revela que, por despacho de 10/05/2026, a perícia médica reconheceu a incapacidade da impetrante para o trabalho e a atividade habitual, tendo sido concedido o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO sob o NB 7258169025, com início em 29/10/2025 e cessação prevista para 29/12/2026, benefício este que consta, na Declaração de Benefícios do próprio INSS, na situação ATIVO.
Em petição intercorrente, a Procuradoria Federal manifestou interesse em ingressar no feito em nome do INSS e requereu, com base no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152 - cuja Cláusula 6.1 estabelece moratória de seis meses, a contar da homologação, para a exigibilidade dos prazos de conclusão dos processos administrativos ali fixados - , a extinção do processo por ausência de condição de procedibilidade e de interesse de agir (art. 485, IV e VI, do CPC) ou, subsidiariamente, a denegação da segurança, ao fundamento de inexistência de direito líquido e certo enquanto perdurar o período de moratória.
O Ministério Público Federal, após vista dos autos, opinou, em parecer, pela extinção do feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos seguintes termos: "Considerando que a pretensão aqui deduzida já foi resolvida na via administrativa por meio da devida apreciação do benefício requerido, é imperativo reconhecer a perda superveniente de interesse processual. Nesses termos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC." Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O objeto do presente mandado de segurança, tal como delimitado pelos próprios pedidos da petição inicial, é o dever da autoridade impetrada de analisar e concluir, em prazo razoável, o requerimento administrativo protocolado sob o nº 1556134818, e não a concessão do benefício em si. A pretensão veiculada nos autos cinge-se, com efeito, à notificação da autoridade coatora, à concessão de liminar para conclusão da análise, à intimação do Ministério Público Federal, à concessão da segurança definitiva com abstenção de medidas punitivas contra a impetrante e à concessão da gratuidade de justiça.
Os fatos relevantes narrados na inicial - a idade da impetrante, seu estado de saúde alegadamente impeditivo do trabalho, a apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos administrativos, o protocolo do requerimento em 22/10/2025 perante a Agência da Previdência Social de Cristalina/GO e o decurso de mais de cinco meses sem qualquer andamento - evidenciam que, à data do ajuizamento, encontrava-se de fato configurada a mora administrativa, o que tornava legítima e necessária a impetração, à luz dos prazos previstos nos arts. 174 do Decreto nº 3.048/99 e 49 da Lei nº 9.784/99.
Ocorre que, no curso do processo, sobreveio fato extintivo do interesse processual. Consoante o relatório da tarefa referente ao protocolo nº 1556134818, a autoridade impetrada, por despacho de 10/05/2026 - antes mesmo de qualquer apreciação judicial da liminar, cuja análise havia sido postergada para o momento da sentença - , concluiu espontaneamente a análise do requerimento administrativo e reconheceu à impetrante o direito ao AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, sob o NB 7258169025, com início em 29/10/2025, benefício que se encontra ativo, com cessação prevista para 29/12/2026: Sendo o objeto do writ, como visto, o dever de decidir - e não a concessão do próprio benefício - , a prolação da decisão administrativa de deferimento satisfez integralmente a pretensão deduzida em juízo, tornando inútil e desnecessário o provimento jurisdicional que se buscava.
Quanto ao argumento deduzido pela Procuradoria Federal, fundado no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152 e na moratória de seis meses prevista em sua Cláusula 6.1 para a exigibilidade dos prazos administrativos ali fixados, tal tese fica prejudicada pela superveniência do próprio fato que a autarquia buscava evitar com o pedido de extinção por ausência de condição de procedibilidade: a análise do requerimento já foi concluída, com deferimento do benefício, de modo que se tornou desnecessário perquirir se, à data do ajuizamento, o decurso do prazo já configurava, ou não, mora exigível em juízo à luz do referido acordo.
A extinção do feito, na hipótese, não decorre da tese de ausência de condição de procedibilidade suscitada pela autarquia, mas da perda superveniente do interesse processual, tal como reconhecido pelo Ministério Público Federal. Não há, tampouco, qualquer processo prevento, litispendente ou com trânsito em julgado que guarde relação de identidade de partes, causa de pedir e pedido com a presente demanda: a Distribuição certificou a inexistência de processos preventos, e as ações civis públicas mencionadas na petição intercorrente da autarquia - de natureza coletiva, voltadas à uniformização nacional de prazos administrativos no âmbito do acordo do RE nº 1.171.152 - não coincidem, em partes, causa de pedir ou pedido, com esta ação individual, que discute a mora quanto a um requerimento administrativo específico.
Configurada, portanto, a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do Código de Processo Civil, no que está em consonância com o parecer do Ministério Público Federal. Prejudicado, por decorrência lógica da extinção sem resolução do mérito e da própria satisfação espontânea da pretensão, o pedido de concessão de medida liminar: a providência nele postulada - conclusão da análise do requerimento administrativo - foi cumprida espontaneamente pela autoridade impetrada antes mesmo de sua apreciação judicial, que havia sido postergada para o momento da sentença.
Pela mesma razão, ficam prejudicados os pedidos de concessão da segurança definitiva e de abstenção de medidas punitivas ou sancionatórias contra a impetrante, providências acessórias ao objeto do writ, já satisfeito administrativamente, não havendo notícia, ademais, de qualquer medida punitiva em curso contra a impetrante. Os pedidos de notificação da autoridade impetrada para prestar informações e de intimação do Ministério Público Federal já foram integralmente cumpridos no curso do processo, com efetiva prestação de informações pela autarquia e manifestação do Parquet, não subsistindo, quanto a eles, qualquer providência pendente.
Por fim, a gratuidade de justiça, requerida na petição inicial, já foi deferida na decisão que recebeu a inicial, impondo-se apenas a sua ratificação nesta sentença, com a consequente isenção de custas. A extinção do feito assenta-se, assim, diretamente na perda superveniente do objeto, comprovada por prova documental incontroversa, e na legislação processual civil aplicável (art. 485, VI, c/c art. 354, do CPC), ficando prejudicado o exame da matéria de fundo.
DISPOSITIVO
Isto posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ. Sem custas, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. P.R.I. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARGARETE FATIMA ROBERTO
Advogados
THYAGO PARRINI DE ANDRADE (OAB 63536/DF), HIGOR JOSE DA SILVA CRAVO (OAB 73550/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 PROCESSO Nº 1002359-97.2026.4.01.3501 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARGARETE FATIMA ROBERTO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
1. Recebo a petição inicial.
2. Defiro à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
3. HÁ necessidade de que venham aos autos as informações da autoridade impetrada para melhor análise do requerimento de liminar. Portanto, postergo a sua apreciação para o momento da prolação da sentença.
4. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009).
5. Decorrido o prazo para que a autoridade coatora preste as informações, ouça-se o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
6. Em seguida, concluam-se os autos para sentença. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal