PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002374-78.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WARNEY MAURO DA COSTA VAL FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WARNEY MAURO DA COSTA VAL FILHO contra FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, objetivando “ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos para anular as questões indicadas, de maneira a atribuir a respectiva pontuação à nota da parte Autora, com a regular participação no concurso e garantia de convocação, caso dentro das vagas”.
O autor afirma que se inscreveu no Concurso Nacional Unificado (CNU), Bloco 4, organizado pela Fundação Cesgranrio, tendo obtido 55,45 pontos na prova objetiva. Alega que sua pontuação foi impactada negativamente em razão da presença de questões ilegais, que continham mais de uma alternativa correta ou exigiam conhecimentos fora do conteúdo previsto no edital. Sustenta que, apesar da apresentação de recursos administrativos, a banca examinadora manteve os gabaritos impugnados, motivando o ajuizamento da presente ação.
O autor ainda sustenta que não busca a revisão subjetiva dos critérios de correção da banca, mas sim o controle de legalidade sobre questões que violam frontalmente normas editalícias, apontando flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial, nos termos do Tema 485 do STF. Alega que tais vícios violam os princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital, comprometendo a isonomia e lisura do certame.
Por fim, pleiteia a anulação das questões nº 1 e 4 da prova da manhã – Tipo de Gabarito 1 (Conhecimentos Gerais), bem como das questões nº 18, 21, 35, 37, 38 e 39 da prova da tarde – Tipo de Gabarito 1 (Conhecimentos Específicos), com a consequente atribuição da pontuação correspondente, sua reclassificação no certame e o direito de prosseguir nas etapas subsequentes do concurso. Requer a gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº. 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido.” Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso. No presente caso, a parte autora pretende a anulação de 8 (oito) questões objetivas do Concurso Nacional Unificado (CNU), referente ao Bloco
4. Contudo, sua pretensão vai de encontro ao que decidido no RE 632.853/CE, pois visaria à revisão do entendimento adotado pela banca examinadora quanto aos critérios de correção. Na hipótese dos autos, não se verifica a presença de qualquer vício evidente ou manifesto que autorize o afastamento da regra geral de não intervenção. As alegações do autor exigem valoração subjetiva de critérios técnicos adotados pela banca examinadora, como a suposta existência de múltiplas respostas corretas ou a extrapolação do conteúdo do edital - matérias que, em regra, estão inseridas na margem de discricionariedade da organizadora do certame.
Embora tenha colacionado aos autos pareceres e laudo pericial emprestado, tais elementos não têm o condão de afastar a diretriz firmada pelo STF. Isso porque, ainda que produzidos em outro processo judicial, os referidos documentos não substituem a avaliação técnica da banca examinadora nem autorizam o magistrado a reavaliar o mérito da questão, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Ressalta-se, ainda, que não procede a alegação de extrapolação do conteúdo programático, porquanto, à luz do princípio da vinculação ao edital e de sua interpretação sistemática e finalística, o programa de “conhecimentos gerais”/“conhecimentos específicos” em concursos públicos não pode ser lido de forma atomizada e literalista, devendo abranger os conteúdos instrumentais e normativos indissociáveis do próprio tema cobrado, sobretudo quando o enunciado versa sobre matérias que, por sua natureza, demandam a compreensão do regime jurídico aplicável (inclusive infraconstitucional) para a adequada resolução; assim, a mera circunstância de a questão tangenciar normas como CPP/LEP ou modelos teóricos correlatos não configura, por si, “matéria estranha ao edital”, mas sim desdobramento previsível e inerente ao eixo temático do certame, sendo inviável exigir que o edital enumere, de maneira exaustiva, que pode ser mobilizado como fundamento, sob pena de transformar o conteúdo programático em lista taxativa impossível e comprometer a própria lógica de aferição de competências; em tal contexto, inexistindo prova objetiva de que a banca tenha exigido conhecimento completamente alheio ao escopo previsto - e sendo a discussão, em verdade, sobre a maior ou menor pertinência técnica do recorte adotado - conclui-se que não houve extrapolação, mas exercício legítimo da discricionariedade técnica da banca, insuscetível de revisão judicial, nos termos do Tema 485/STF, por se tratar de juízo técnico inserido no mérito administrativo do certame.
O mesmo se dá em relação à questão 39 (prova da tarde, gabarito 3), apontada como supostamente extrapoladora do conteúdo programático, sob a alegação de exigir conhecimento sobre modelos teóricos não nominados no edital, não merece acolhimento. A análise da compatibilidade entre a questão e o conteúdo programático não se faz por leitura literal e exaustiva do edital, mas conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, interpretado de forma sistemática e finalística, sobretudo em certames estruturados por eixos temáticos e competências.
Modelos explicativos e referenciais técnico-científicos integram o campo da promoção da saúde e representam desdobramentos previsíveis do tema cobrado, sendo inexigível que o edital enumere, de forma minuciosa, todas as escolas, autores ou matrizes teóricas pertinentes. Não há demonstração de que a banca tenha exigido conhecimento alheio ao escopo previsto, tratando-se de mera discordância quanto à abordagem metodológica adotada - matéria afeta ao mérito administrativo e à discricionariedade técnica da banca, insuscetível de controle judicial, conforme fixado pelo STF no Tema 485 (RE 632.853).
Afasta-se, portanto, a alegação de extrapolação e reconhece-se a improcedência da pretensão anulatória. Assim, a pretensão verdadeira do requerente consiste, em essência, na revisão do gabarito oficial e do entendimento adotado pela banca examinadora quanto à correção das questões, o que não se amolda às hipóteses excepcionais de intervenção judicial delineadas pelo Supremo Tribunal Federal. Não há, portanto, demonstração de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário.
Trata-se de insurgência contra o mérito da avaliação técnica realizada pela banca, matéria que se insere em sua esfera de discricionariedade e cuja revisão judicial é vedada. O acolhimento desse pleito significaria invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, o qual substituiria a banca examinadora regularmente contratada pela Administração Pública, o que é vedado, nos termos da jurisprudência acima.
Além disso, seria necessário adentrar na subjetividade das questões e na discussão sobre as definições doutrinárias envolvendo as matérias, bem como a extensão do conteúdo programático do edital, fato que vai de encontro com o atual posicionamento da jurisprudência. Ademais, a pretensão de revisão ou anulação, pelo Judiciário, de várias questões objetivas do concurso em debate viola os princípios da separação dos poderes, da razoabilidade e da segurança jurídica.
Não há razão para que se proceda à diferenciação pretendida pela parte requerente, incidindo, no presente caso, o óbice ao exame judicial imposto pelo tema supracitado da repercussão geral. Destaque-se, ainda, que os critérios de correção são estipulados pela banca examinadora e aplicados indistintamente a todos os candidatos, em conformidade com o princípio da isonomia. Nesse sentido é o entendimento do TRF1 (destaque nosso): “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT. EDITAL N. 01/2022. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 632.853/CE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. VALOR DA CAUSA RETIFICADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO PATRIMONIAL.
1. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à anulação de questões da prova do concurso realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para provimento de vagas de Analista Judiciário, em razão de suposta ilegalidade por falta de previsão em edital e pluralidade de respostas.
2. O entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos já foi objeto de reiterados julgamentos dos Tribunais Superiores e desta Corte, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE). Por conseguinte, verifica-se a impossibilidade da análise judicial dos critérios para atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, a quem é conferido o mérito da análise administrativa, não podendo o Judiciário invadir tal competência.
3. A avaliação do item impugnado pela parte recorrente situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora. No presente caso, não há falar em intervenção do Poder Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados, considerando que não houve ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e a matriz de conteúdo programático previsto no edital.
4. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital de concurso público sobre determinado tema, de modo que incumbe ao candidato estudar de forma global os subassuntos dos temas previstos no conteúdo programático (MS: 30860 DF, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012).
5. Ao se cogitar da interferência do Poder Judiciário na realização de determinado concurso público, a favor de um ou outro candidato, não se pode ignorar, em nenhum momento, que o concurso público é exigência constitucional cujo fundamento primordial é o interesse público, o que pressupõe uma garantia sob dois aspectos: primeiro, a garantia que os cargos públicos serão ocupados por aqueles que se revelaram mais qualificados na seleção; segundo, a garantia de que o certame se deu de forma regular, com igualdade de oportunidade de acesso, sem indevido favorecimento.
6. Eventual questão de prova, para ser reconhecida nula no âmbito judicial, precisa estar discordante do conteúdo programático de forma inequívoca, à margem de qualquer hesitação. Isto é, a exigência de conteúdo que se apresenta na prova precisa ser, de forma explícita e indiscutível, estranha ao que previu o edital do certame. Se razoável a dúvida quanto à adequação do tema exigido em determinada questão de prova ao conteúdo previsto no edital - o que é, de fato, o caso dos autos -, e ausente qualquer indício de fraude ou favorecimento ilícito - o que também é o caso dos autos -, a medida que melhor atende ao interesse público é a não interferência do Poder Judiciário, sendo de se pressupor que a manutenção da questão é o caminho que melhor prestigia o acesso republicano e democrático aos cargos públicos, reservados àqueles candidatos que, meritoriamente, revelaram-se mais qualificados diante do conteúdo exigido.
7. O caso dos autos jamais poderia ser reputado como de flagrante dissonância, pois o edital, quando fez constar, dentro da disciplina LÍNGUA PORTUGUESA, o conteúdo ‘Semântica: sentido e emprego dos vocábulos’, certamente pretendeu abranger figuras de linguagem, que nada mais são que ‘a forma de utilizar as palavras em sentido conotativo, figurado, com o objetivo de ser mais expressivo’ (Martino, Agnaldo.
Português: gramática, interpretação de texto, redação oficial, redação discursiva / Agnaldo Martino; coord. Pedro Lenza.
11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023), ou, ainda, meros ‘recursos linguísticos utilizados para dar maior expressividade à linguagem, quer na poesia, quer nas formas literárias em prosa, quer em nossa linguagem do dia a dia’ (Medeiros, João Bosco. Português instrumental: para ler e produzir gêneros discursivos / João Bosco Medeiros. -
11. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022).
8. A intervenção do Judiciário deve ser, em absoluto, restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, circunstâncias que não se amoldam ao caso em apreço.
9. Sobre o valor da causa, na espécie, como não possui conteúdo patrimonial em si, uma vez que o objeto da demanda é a anulação de questão cobrada em prova de concurso público, deve prevalecer o valor que lhe foi atribuído na exordial, no valor de R$ 1.212 (mil duzentos e doze reais).
10. Apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para adequar o valor da causa.” (TRF-1 - (AMS): 10616550420224013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 17/09/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG). Nesse contexto, considerando que a pretensão da parte requerente vai de encontro à Tese nº 485, de Repercussão Geral fixada pela Suprema Corte, impõe-se a improcedência liminar dos pedidos postulados nos autos, nos termos do art. 332, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo improcedentes liminarmente os pedidos e extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 332, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. Defiro gratuidade de justiça, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente.
1.
Intime-se a parte autora para ciência desta sentença.
2. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões.
3. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
4. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região, para julgamento da apelação.
5. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa na distribuição. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente