SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1002376-56.2018.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO SOUSA BARROSO
DECISÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. ART. 833, IV, DO CPC. NATUREZA ALIMENTAR COMPROVADA. CONVERSÃO PARCIAL EM RENDA EM FAVOR DO FNDE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO
Cumprimento de Sentença promovido pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, na qual foi efetivado bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor da parte executada. Após a constrição, sobreveio impugnação parcial alegando a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar (id. 2207237690), seguida de manifestação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (id. 2208190875), que postulou a conversão em renda da integralidade dos valores, sustentando a ausência de comprovação documental da natureza salarial dos ativos.
Por fim, a parte executada, por meio de novo patrono constituído, reiterou o pedido de desbloqueio parcial (id. 2209976638), acostando aos autos documentos complementares e concordando expressamente com a utilização do saldo remanescente para amortização do débito exequendo. Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação formulado na petição de id. 2207229930, devendo a Secretaria proceder à anotação do nome do advogado Dr. Walmir Reis Silva (OAB/AP nº 2079) nos registros processuais, excluindo-se os patronos anteriores que renunciaram ao mandato, conforme petição de id. 2207036240, para fins de futuras intimações (Art. 272 do Código de Processo Civil). No mérito da impugnação ao bloqueio, a controvérsia cinge-se à natureza dos valores constritos na conta do executado mantida junto ao Banco do Brasil.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, destinados ao sustento do devedor e de sua família. Essa proteção visa garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, salvo nas exceções legais de pagamento de prestação alimentícia ou valores excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos, o que não é o caso dos autos.
Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a alegação do FNDE de ausência de provas não se sustenta diante da documentação apresentada. O contracheque referente ao mês de julho/2025, juntado no id. 2209976646, demonstra de forma inequívoca que o executado percebeu proventos líquidos no valor exato de R$ 5.589,41 (cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos).
Coincidentemente, este é o valor parcial bloqueado sobre o qual recai o pedido de liberação. Portanto, resta comprovada a identidade entre a verba salarial percebida e a parcela constrita, impondo-se o reconhecimento da proteção legal estatuída no diploma processual civil. Quanto ao saldo remanescente do bloqueio, que excede a verba salarial supramencionada, observo que não há mais litígio, pois o próprio executado, em postura colaborativa e pautada na boa-fé processual, manifestou expressa concordância com a manutenção da constrição para fins de abatimento da dívida, conforme se extrai da petição de id. 2209976638.
Dessa forma, convergindo a vontade do devedor com o requerimento do credor (id. 2208190875) neste ponto específico, a conversão em renda é medida de rigor para a satisfação parcial do crédito.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido apresentado pelo executado para: i) Reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 5.589,41 (cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), bloqueada na conta do Banco do Brasil de titularidade do executado, por se tratar de verba de natureza alimentar (salário). A devolução deverá ser realizada para a conta corrente de titularidade do executado (Banco do Brasil, agência 4435-0, conta corrente 7623-6), cujos dados constam do extrato de id. 2209976689. ii) Determinar a conversão em renda em favor da parte exequente (FNDE) do saldo remanescente bloqueado (valor total constrito deduzida a quantia liberada no item anterior, somado aos valores já preclusos nos termos da Decisão id. 2206374187/R$ 174,63).
A conversão deverá observar os dados bancários e códigos de recolhimento indicados pelo ente público na petição de id. 2208190875 (UG nº 153173; Gestão nº 15253; Código nº 13804-5). Após a comprovação das transferências e conversão em renda nos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor remanescente, apresentando demonstrativo atualizado do débito, já abatidos os valores convertidos em renda.
Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal