Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- IVANI DAIBES DE ANDRADE
- Advogado
- FRANCILENE DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 10445/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1002391-85.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANI DAIBES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCILENE DE OLIVEIRA GARCIA - RO10445 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade e reflexos retroativos ajuizada por IVANI DAIBES DE ANDRADE em face da UNIÃO FEDERAL. A autora, médica federal lotada na SIASS/SUEST-FUNASA RO, alega que labora exposta a agentes nocivos sem a devida contraprestação pecuniária correspondente ao grau máximo de insalubridade. Instada a se manifestar sobre a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica em medicina e segurança do trabalho.
Argumenta que, embora tenha se aposentado no curso de 2025, a perícia é indispensável para constatar as condições laborais do período em que esteve na ativa, visando amparar o pedido de retroativos referentes ao intervalo de 2015 a 2025.
Decido. O cerne da controvérsia reside na verificação da exposição da servidora a agentes insalubres (biológicos) e na determinação do grau de exposição para fins de pagamento do adicional previsto nos artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112/90 e no artigo 12 da Lei nº 8.270/1991. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento, em sede de Pedido de Uniformização de Jurisprudência (PUIL 413/RS), de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial que comprove efetivamente as condições nocivas.
No caso em tela, a autora sustenta que o pedido administrativo realizado em 2020 não obteve resposta, o que reforça a necessidade de dilação probatória judicial. A prova pericial é o meio idôneo e necessário para identificar a natureza das atividades desempenhadas, a habitualidade da exposição e a eficácia de eventuais EPIs fornecidos. A aposentadoria superveniente da autora não obsta a realização da perícia, uma vez que esta pode ser realizada de forma indireta ou por análise do local de trabalho e prontuários funcionais para aferir o direito aos retroativos pleiteados.
