Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO FRANCISCO BARBOSA DO NASCIMENTO
- Advogado
- RAYELLE ALMEIDA DUTRA (OAB 17112/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002392-37.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO FRANCISCO BARBOSA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYELLE ALMEIDA DUTRA - PI17112 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária. Segundo a Lei n° 8.213/91, os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária são: a) qualidade de segurado (art. 18), b) carência de 12 meses (art. 25, I); e c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio-doença, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial atestou que a parte demandante atualmente não está incapacitada para o exercício do trabalho.
O expert atestou ainda que o(a) requerente esteve incapacitado(a) no período entre 07/07/2015 a 30/09/2015. CID: S661 Traumatismo do músculo flexor e tendão de outro dedo ao nível do punho e da mão; e no período de 27/08/2013 a 10/01/2014 . CID: CID S80 – Traumatismo superficial da perna (lesão leve). Considerando que o benefício foi requerido em 24/07/2023 (ID nº 2066547655), momento em que a incapacidade já havia cessado, percebe-se que não há incapacidade contemporânea ao requerimento administrativo que justifique a concessão do benefício pleiteado.
