Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DJALMA DE SOUSA COSTA
- Advogado
- FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS (OAB 20613/PI)
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002392-39.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DJALMA DE SOUSA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DJALMA DE SOUSA COSTA FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - (OAB: PI20613) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2287019063 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002392-39.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DJALMA DE SOUSA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95). Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. Não há necessidade da produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC/2015), tendo em conta que as conclusões emanadas pelo laudo pericial, notadamente quanto à constatação da existência ou não de incapacidade laboral, cabendo ao juiz indeferir as medidas inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015).
Por oportuno, ser desnecessário converter o processo em diligência para o perito responder a eventuais quesitos da parte autora não respondidos ou suplementares quando as respostas dadas aos quesitos judiciais já acabam por responder aos referidos questionamentos, mormente, quando não demonstrado concretamente em que reabertura da instrução probatória para respostas complementares alteraria a conclusão pela ausência de incapacidade atual.
