Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- JONNY MARQUES DA SILVA (OAB 28124/MT)
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo B PROCESSO Nº: 1002393-57.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
I. L.
L. Advogado do(a)
AUTOR: JONNY MARQUES DA SILVA - MT28124/O REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou proposta de acordo, comprometendo-se a reconhecer o direito de
I. L. L., CPF 061.***.***-39, à concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária, de natureza previdenciária, na categoria de segurada diversa de segurada especial. A proposta estabelece a Data de Início do Benefício – DIB em 03/02/2026, correspondente à data de entrada do requerimento administrativo; a Data de Início da Incapacidade – DII em 03/02/2026; a Data de Início do Pagamento – DIP em 01/06/2026; e a Data de Cessação do Benefício – DCB em 05/05/2027.
A renda mensal inicial deverá ser apurada administrativamente pelo INSS no momento da implantação do benefício. Quanto às parcelas vencidas, o INSS propôs o pagamento de 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observados os descontos de valores eventualmente recebidos pela parte autora, nas mesmas competências, a título de benefício ou prestação legalmente inacumulável. Não foi apresentado valor exato dos atrasados nem memória de cálculo.
