Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2º Vara Federal 1002396-07.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVANE FRANCISCO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo "A") Trata-se de demanda proposta contra o INSS em que a parte autora requer concessão de benefício por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, será devido ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Isso significa que a mera existência de eventuais enfermidades não autoriza, por si só, a concessão do benefício, se não demonstrada a inaptidão para o trabalho, parcial ou total, temporária ou permanente.
Os benefícios em tela requerem, ainda, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, consistente no recolhimento de, no mínimo, doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/1991), ressalvadas as exceções previstas em lei. A controvérsia travada nos autos refere-se ao exame do quadro clínico da parte autora, para a verificação da alegada incapacidade para o exercício de suas atividades laborais.
Da impugnação ao laudo pericial Em sua manifestação (id. 2221634377), a parte requerente pugnou pela realização de nova perícia, sob o argumento que o laudo produzido em juízo revela-se incompleto e contraditório. Sem delongas, indefiro o pedido de realização de nova perícia, uma vez que o perito é especializado em perícias forenses, habituado com termos e exigências jurídicos, além de ter respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados fundamentando sua conclusão na análise dos laudos que lhe foram apresentados e no exame clínico realizado.
Do pedido de nomeação de médico especialista A parte autora requereu a nomeação de médico especialista para a avaliação das supostas enfermidades incapacitantes. No presente caso, impõe-se a análise quanto à necessidade de nomeação de médico especialista em cada área da medicina para a qual se pretende a realização de perícia judicial. De plano, destaca-se o entendimento consolidado do Conselho Federal de Medicina acerca do tema.
O Parecer CFM nº 08/96 já dispunha que "nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico. O título de especialista é apenas presuntivo de um plus de conhecimento em uma determinada área da ciência médica”. No mesmo sentido, o Parecer CFM nº 09/2016, ao tratar especificamente da necessidade de especialidade médica para a realização de exame pericial e da determinação da capacidade laboral, afirma que: "[...] o médico inscrito regularmente no Conselho Regional de Medicina (CRM) no qual atua, poderá exercer a Medicina em qualquer dos seus ramos ou especialidades.
É o responsável pelos seus atos. Não é necessário que o médico, atuando como perito, seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de outras especialidades médicas. Existe vedação apenas para o anúncio de especialidade que não esteja registrada no CRM.
O médico que não se considere apto para realização de perícia em determinada área poderá solicitar a sua destituição." Portanto, o posicionamento do CFM é claro no sentido de que não há necessidade de título de especialista para que o profissional médico possa atuar em qualquer ramo da medicina, inclusive na esfera pericial. Tal entendimento também encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que vêm reiteradamente afastando a alegação de nulidade de laudo pericial com base na ausência de especialização do perito judicial.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do TRF1: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL . MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL REJEITADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO .
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O laudo pericial afirma que o autor, portador de neoplasia maligna de cólon, foi submetido a cirurgia e quimioterapia e, após realizar todas as etapas do tratamento, com melhora significativa, encontra-se compensado. Acrescenta que o requerente segue em acompanhamento médico e está bem, sem dores ou complicações, ponderando que a enfermidade pode ter trazido transtornos e/ou perda na qualidade de vida do autor, todavia, no momento, não o impede de realizar suas atividades laborais (ID171244061, fls . 77/86).
2. O apelante manifesta mero inconformismo com a conclusão da perícia, alegando que o médico responsável pelo exame, não sendo especialista em oncologia, não estaria habilitado a realizá-lo.
3 . "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p . 77 de 01/06/2011). ( AG 0044077-07.2015.4 .01.0000, Rel.
Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 13/09/2016) . E ainda: AC 1022356-79.2020.4.01 .9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 30/08/2022; AC 1005148-53.2018 .4.01.9999, Rel. Des . Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 16/08/2022; AC 1012249-05.2022.4.01 .9999, Rel. Desª Federal Maura Moraes Tayer, Primeira Turma, PJe 15/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe18/032021 .
4. Confirmação da sentença de improcedência do pedido de concessão de auxíliodoença/aposentadoria por invalidez. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10328203120214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/03/2023 PAG PJe 28/03/2023 PAG) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, também prevalece o entendimento de que a ausência de especialização não constitui vício da perícia.
Consoante decidido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO . PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES . CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 . O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado.
3 . O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) Portanto, à luz dos pareceres emitidos pelo Conselho Federal de Medicina e da jurisprudência consolidada do STJ e do TRF da 1ª Região, não há nulidade a ser reconhecida na perícia realizada pelo profissional regularmente nomeado e habilitado, ainda que este não possua título de especialista na área da enfermidade alegada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de nomeação de médico especialista, por ausência de fundamento jurídico e técnico que justifique a substituição do perito judicial ou a realização de nova perícia. Da perícia médica realizada O perito, após exame realizado em 04.09.2025 (laudo ID n. 2211504282), constatou que a parte requerente é portadora de de outros transtornos de discos intervertebrais, estenose da coluna vertebral e dorsalgia não especificada, enfermidades, cujo estágio atual, não provocam incapacidade para sua atividade laborativa habitual (agricultor).
Esclareceu o expert que “o periciando possui 50 anos, 4ª série e que trabalha como agricultor”. Informou que “levando em consideração todas as patologias, não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais no momento". A conclusão negativa e peremptória do perito é prova robusta contrária à pretensão da parte requerente, prevalecendo sobre os documentos juntados aos autos.
O estudo elaborado é claro e completo, tendo sido analisada a situação clínica da parte autora, não havendo qualquer motivo que descredencie o perito para a realização do exame. Diante disso, o pedido de complementação de laudo pericial. O fato de a conclusão do perito judicial divergir dos laudos particulares não invalida a perícia, pois, não raro, há opiniões médicas divergentes sobre um mesmo quadro clínico, daí a imprescindibilidade da fundamentação do laudo e da sentença judicial.
Assim, diante do acervo probatório constante nos autos, a parte autora não apresenta incapacidade laboral, requisito necessário para a concessão do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que:
I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001;
II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)