Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- OLGA ALVES DE SOUZA
- Advogado
- JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS (OAB 8838/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002397-55.2026.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OLGA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS - RO8838 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por OLGA ALVES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se postulam, entre outras pretensões, benefícios decorrentes de incapacidade laborativa, sob o fundamento de que a autora permaneceu incapacitada após a cessação do benefício NB 627.879.132-7, ocorrida em 16/10/2025. O INSS suscitou a existência da ação nº 1000607-36.2026.4.01.4101, anteriormente ajuizada pela mesma parte autora, em 02/02/2026, perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, sustentando a ocorrência de litispendência.
Examinada a petição inicial da demanda anteriormente proposta, verifica-se que aquela ação também foi ajuizada por OLGA ALVES DE SOUZA em face do INSS e tem por objeto benefício por incapacidade relacionado ao mesmo benefício NB 627.879.132-7 e à cessação ocorrida em 16/10/2025, tendo sido formulados pedidos de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez. Embora não se verifique, em princípio, identidade integral entre todos os pedidos formulados nas duas demandas, há manifesta sobreposição quanto ao núcleo fático e jurídico referente à incapacidade laborativa da autora, ao benefício previdenciário cessado e às consequências jurídicas decorrentes da alegada persistência da incapacidade após 16/10/2025.
Na presente ação, inclusive, foram formuladas pretensões adicionais, a exemplo da aposentadoria por idade rural, enquanto na ação anteriormente distribuída consta pedido de acréscimo de 25% em razão da alegada necessidade de assistência permanente de terceiros. A questão deve ser examinada, portanto, sob a perspectiva do risco de decisões conflitantes ou contraditórias. O , do Código de Processo Civil estabelece que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não configurada conexão em sentido estrito.
