Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE RIBAMAR CASTRO LEAL
- Advogado
- NATHALY SILVA PEREIRA (OAB 15853/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Processo: 1002402-23.2025.4.01.3904 Advogado do(a) AUTOR: NATHALY SILVA PEREIRA - PA15853 AUTOR: JOSE RIBAMAR CASTRO LEAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
2. Fundamentação O art. 320 e 321, do CPC, preleciona que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Nesse sentido, intimada a emendar a petição inicial e/ou juntar documentos essenciais descritos no despacho inicial, a parte autora não supriu todos os vícios apontados, visto que não juntou ou esclareceu adequadamente o(s) seguinte(s) item(s): Portanto, deixando a parte autora de emendar a inicial, suprindo os vícios apontados no despacho inicial, aplicáveis os artigos 485, I, e 321 do CPC, c/c art. 51, §1º da Lei 9099/95.
3. Dispositivo
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 485, inciso I, e 321 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Frise-se que para a propositura de nova ação, em respeito ao princípio da cooperação estampado no art. 6º, do CPC, deverá a parte autora abrir tópico específico na petição inicial declarando as tratativas tomadas para sanar as irregularidades que ensejaram a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o , do CPC, sob pena de incorrer no pagamento de custas decorrentes do trabalho dispensado na apreciação do preenchimento dos pressupostos processuais.
