Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJAM
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- E. A. D. J. M.
- Advogado
- CAMILA PRINTES LOBATO (OAB 9334/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1002402-64.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E. A. D. J. M. REPRESENTANTE: MIRLENE AUXILIADORA DE JESUS MARQUES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante pleiteia ordem determinando que a autoridade impetrada proceda à análise de requerimento administrativo previdenciário/assistencial. Em decisão inicial, este Juízo denegou a liminar, por ausência de perigo da demora. O INSS requereu o ingresso na ação. Parecer do MPF acostado aos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. A princípio, DEFIRO O PEDIDO DE INGRESSO DO INSS no feito. Analisando a prova dos autos, consta protocolo do pedido há mais de 60 (sessenta) dias. Até a presente data, não há notícia de resposta administrativa ao pleito. Tal situação fere o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Por sua vez, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 prevê que, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. A demora na prolação de decisão pela autoridade coatora já ultrapassa inclusive o prazo de conclusão fixado no Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), previsto em acordo feito pelo MPF e INSS, homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto normativo, evidencia-se que a mora administrativa já extrapolou o limite do razoável, sendo imperiosa a concessão do pedido veiculado na exordial, a fim de que o impetrante veja respondido o seu requerimento. Cabe destacar, contudo, que incumbe à autoridade impetrada o juízo acerca da necessidade de diligências imprescindíveis à conclusão do processo, de modo que o direito líquido e certo da parte impetrante é obter a análise do seu pleito, que pode consistir na fundamentada solicitação de diligências ou efetiva conclusão do requerimento (deferimento ou indeferimento).
