Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ALICE DO CARMO MAGALHAES
- Advogado
- CRISTIELE SANTANA DA LUZ (OAB 65622/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002402-86.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALICE DO CARMO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIELE SANTANA DA LUZ - BA65622 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por MARIA ALICE DO CARMO MAGALHAES contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão de aposentadoria rural na qualidade de segurada especial.
2 - Fundamentação A aposentadoria por idade do trabalhador rural filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS como segurado especial é regulada nos §§ 1º e 2º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91 e tem como requisitos: a) a idade de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; b) o trabalho no campo, individualmente ou em regime de economia familiar, por período correspondente à carência do benefício - 180 (cento e oitenta) meses; c) o exercício de atividade rural quando do requerimento administrativo.
O segurado especial é aquele que, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei n. 8.213/91, reside em imóvel rural ou aglomerado urbano e, individualmente ou em regime de economia familiar, explora atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, exerce a pesca artesanal como profissão habitual ou pratica o extrativismo vegetal como principal meio de vida. O regime de economia familiar, por sua vez, é definido no § 1º do mesmo artigo como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência do núcleo e é exercido em condições de mútua dependência, sem a contratação de empregados permanentes.
