Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO FRANCISCO DA SILVA
- Advogado
- ANDRE CARNEIRO DE SOUZA (OAB 59112/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002402-87.2019.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE CARNEIRO DE SOUZA - BA59112 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária objetivando a condenação da parte requerida a aplicar o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a benefício diverso da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). D E C I D O. Consoante art. 332, do CPC, o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação da parte ré, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos.
É o que se verifica na hipótese. No julgamento do Tema 1.095 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de estender o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a benefícios diversos da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), fixando a seguinte tese: TEMA 1.095/STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.
Diante do exposto, rejeito o pedido, na forma do art. 487, I, c/c 332, II, ambos do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, considerando o quadro delineado pela parte autora e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem custas nem honorários advocatícios ( da ). Interposto recurso, vista à parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
