Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ERICK THIAGO PEREIRA CARDOSO
- Advogados
- JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002402-92.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICK THIAGO PEREIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 e ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível apresentada por ERICK THIAGO PEREIRA CARDOSO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pretende o pagamento do seguro-defeso de 2024/2025. Citado o réu, pugnou pela improcedência dos pedidos. Passo à análise do caso concreto. Preliminares Quanto à alegação pelo INSS de ilegitimidade passiva para períodos de defeso iniciados a partir de 01/11/2025, não merece prosperar, uma vez que o período postulado refere-se ao defeso 2024/2025, cujo início ocorreu em 15/11/2024.
Igualmente não prospera a alegação genérica de ausência ou irregularidade de RGP, pois o autor demonstrou possuir Registro Geral de Pesca ativo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo INSS, pois não se trata de pedido de emissão ou validação de RGP. Rejeito o pedido de suspensão do feito com amparo no IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000 do Egrégio TRF da 1ª Região, uma vez que o referido incidente restringe-se a debater a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido, especificamente, no biênio 2015/2016.
