Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002402-93.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA MARTINS MACHADO AUTOR: VINICIUS GABRIEL MARTINS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - MT18932/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
1. Fundamentação Trata-se de ação objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-Loas) por se enquadrar na condição de deficiente (Lei n.º 8.742/93). No que atine ao benefício solicitado no presente processo, o art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20). Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social. Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a legislação exige a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo. Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013). Nesse passo, conforme sedimentado pelos tribunais superiores, tal critério objetivo consiste apenas num parâmetro mínimo de aferição da situação de miserabilidade, não sendo, portanto, a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção e de sua família. Assim, não fica impedido ao julgador (princípio do livre convencimento motivado), no caso de constatada renda per capita superior ao teto estabelecido no referido dispositivo, cotejar os demais elementos de prova existentes nos autos, observando a situação concreta de cada caso, para efeito de aquilatar se aquele jurisdicionado está ou não em situação de miserabilidade.
Em outras palavras, entendo que cabe o critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade não é taxativo. Passo ao caso concreto. 1.1. Da deficiência O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial enquadrando o autor em situação de deficiência desde 15/07/2024 (ID 2159527759): Deste modo, resta evidente que a duração da incapacidade é superior a dois anos.
Portanto, é inconteste o cumprimento do requisito deficiência, com impedimento de longo prazo. 1.2. Da hipossuficiência Para os efeitos de concessão de benefício assistencial, o conceito de família vem prescrito no art. 20, §1º da Lei 8.742/93: Art.
20. a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A parte autora está cadastrada no CPF e CadÚnico (id. 2143350291e 2143349441). Quanto ao requisito miserabilidade, iii) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora e a mãe; iv) renda per capita (laudo id 2160313353): R$ 1.505,50(hum mil quinhentos e cinco reais e cinquenta centavos), já excluídos do cômputo eventual benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso ou a pessoa com deficiência, assim como seu titular.
Nesse passo, o estudo socioeconômico id. 2160313353 apurou que o demandante mora com sua mãe casa cedida pelo tio materno. Portanto, tem-se que o núcleo familiar é formado por 2 (duas) pessoas. O laudo social apontou que o sustento da família advém do salário da genitora do autor no montante de R$ 3.011,00 (três mil e onze reais): Assim, verifica-se que a renda per capta (R$ 1.505,50) em muito ultrapassa o valor de 1/4 do salário mínimo em 2025 (R$ 379,50) estipulado no art. 20, §3º, da Lei nº 13.146/2015.
Ocorre ainda que as imagens juntadas, id. 2160313353, evidenciam o não preenchimento do requisito miserabilidade, porquanto o imóvel onde reside a família da autora é bem aparelhado de móveis, eletrodomésticos novos, possui ar condicionado, freezer, e ainda um carro ônix, que relata a mão do autor ser cedido pela avó da parte autora. Os gastos informados constam do laudo id. 2160313353: A casa possui móveis novos, possuem um carro novo, o que afasta, de modo inequívoco, a alegada situação de vulnerabilidade social.
Ainda nota-se gastos com plano de saúde (R$ 280,00 do autor e R$590,00 da mãe) e escola particular no valor de R$ 658,83 e cantina da escola no valor de R$ 356,00, gastos não condizentes no enquadramento da miserabilidade. Portanto, diante dos elementos de prova coligidos aos autos, verifica-se não comprovada a hipossuficiência, condição essencial à concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
2. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido lançado na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Assistência Judiciária gratuita deferida em id 2146702913. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cáceres-MT. ( assinado e datado digitalmente) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira Juíza Federal