Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1002403-03.2023.4.01.3605
AUTOR: YURI DE FREITAS VEZARO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pela parte autora acima identificada, na qual requer a revisão de saldo de conta vinculada do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), mediante substituição do índice de correção legalmente previsto por outro que melhor reflita a variação da inflação. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Passo a decidir. Pleiteia-se o afastamento da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária a ser aplicado aos saldos de FGTS, diante da alegada incapacidade da TR em refletir a efetiva variação de preços que caracteriza o processo inflacionário.
De acordo com o artigo 13, da Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências, "Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano". Por sua vez, nos termos do artigo 12, I, da Lei nº 8.177/1991, que estabelece regras para a desindexação da economia e trata, dentre outros assuntos, sobre a Taxa Referencial -TR, em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados, como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive.
Por fim, a Lei nº 8.660/1993, que estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial - TR, extingue a Taxa Referencial Diária - TRD e dá outras providências, dispôs, em seu , que "Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário". O Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria versada nos presentes autos, em sede de recurso especial repetitivo, fixando a seguinte tese (Tema 731): “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
