Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SILVANY DA SILVA
- Advogados
- CARLOS GABRIEL DA SILVA DE NOVAES (OAB 30422/MT), WURIAS PACHECO RIBEIRO (OAB 32566/MT), ANNA KAROLYNE DA SILVA DE NOVAES DRESCHER (OAB 25802/MT), EDMILSON RENATO PICCINI (OAB 35401/MT)
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo B PROCESSO Nº: 1002403-04.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANY DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANNA KAROLYNE DA SILVA DE NOVAES DRESCHER - MT25802/O, CARLOS GABRIEL DA SILVA DE NOVAES - MT30422/O, EDMILSON RENATO PICCINI - MT35401/O, WURIAS PACHECO RIBEIRO - MT32566/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 9.099/95.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O réu apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, consistindo, em síntese, na concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (previdenciária), com Data de Início do Benefício (DIB) em 04/03/2026, correspondente à data de entrada do requerimento administrativo, e Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/05/2026, bem como no pagamento de 100% das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos consectários legais, a proposta prevê a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos nela especificados, inclusive com incidência de juros de mora a partir da citação, observados os critérios indicados pelo INSS. No que respeita ao valor dos atrasados, dada a não apresentação de memória de cálculos e de valor líquido na proposta, o montante será liquidado oportunamente, sob a forma de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, conforme o caso.
Quanto aos honorários advocatícios, a proposta estabelece que não serão devidos nas demandas submetidas ao rito do Juizado Especial Federal. Verifica-se, ainda, que a parte autora manifestou concordância expressa e integral com a proposta formulada pelo INSS, requerendo sua homologação. Não havendo vício de consentimento ou afronta à legislação aplicável, o acordo deve ser homologado.
