Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO FERNANDO DO NASCIMENTO
Advogado
ELTON JHONES DE SOUZA (OAB 14855/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1002403-36.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FERNANDO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ELTON JHONES DE SOUZA - PA14855 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2]. Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (27/10/2023 - ID 2122269753). Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E. STJ [4]. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual. Passo à análise do caso concreto. Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material. Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Declaração de atividade rural emitida pelo Município de Ourém, em 2023, informando que o autor exerce atividade rural em terra pertencente ao patrimônio municipal; Certidão eleitoral emitida em 2023, na qual consta a profissão declarada de agricultor; Documentos pessoais diversos.
No formulário do fluxo concentrado, a parte autora declarou residir na Vila Curuçá, s/n, zona rural de Ourém/PA. Em depoimento pessoal, o autor afirmou ser agricultor por toda a vida. Relatou que reside e trabalha na Vila Curuçá, zona rural de Ourém/PA, e que atua em terreno pertencente à prefeitura, localizado a menos de 3 quilômetros de sua residência. Declarou que cultiva maniva, feijão e arroz, além de criar galinhas e patos, cuja produção é destinada tanto ao próprio sustento quanto à comercialização e aquisição de mantimentos.
Acrescentou, ainda, que nunca trabalhou com carteira assinada nem em qualquer órgão público. A testemunha arrolada confirmou o depoimento do autor. Todavia, apesar das alegações e das provas apresentadas, entendo que não restou comprovada a condição de segurado especial da parte autora. Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar, de forma contínua e em regime de economia familiar, o efetivo exercício de atividade rural pelo autor durante o período de carência, conforme exigido para o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
3. Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o período de carência, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ). Desse modo, tendo o autor instruído o processo com documentos extemporâneos ao período de carência e/ou com documentos não revestidos de segurança jurídica e/ou com documentos em nome de terceiros, indevido o benefício pleiteado por ausência de início da prova material do labor rural em regime de subsistência.
4. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
5. Apelação a que se nega provimento. (TRF1, 9ª Turma, AC nº. 1022479-72.2023.4.01.9999, Relator Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado na sessão virtual realizada no período 10.05 a 17.05.2024) Da mesma forma, documentos particulares (destituídos de fé pública), produzidos unilateralmente, em nome de terceiros ou meramente declaratórios, desacompanhados de outros elementos, não são revestidos de segurança jurídica para fazer prova do labor rural: PREVIDENCIÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. [...]
4. No caso dos autos, embora a parte autora tenha completado a idade para aposentadoria, não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, uma vez que a quase totalidade dos documentos encartados são: (i) particulares não revestidos de fé pública, (ii) extemporâneos não cumprem o período de carência ou (iii) em nome de terceiros.
A parte autora acostou aos autos: certidão de casamento, que somente qualifica seu ex-esposo, de quem está separada há mais de 20 anos; certidões de nascimento dos filhos, que não mencionam qualquer profissão rural; contrato de parceria agrícola, reconhecido em cartório apenas no ano de 2016; certidão eleitoral desacompanhada do espelho; documentos de sindicato rural, sem homologação do INSS; prontuários médicos, com dados meramente declaratórios; declaração de ITR, em nome de terceiros; dentre outros.
5. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal não poderia ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).
6. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural por início de prova documental corroborada por prova testemunhal, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ante o não preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91 para o reconhecimento do direito à obtenção do benefício pleiteado na inicial.
7. Recurso desprovido. Sentença mantida. [...] (AGREXT 0001382-92.2017.4.01.3904, LUCIANO MENDONÇA FONTOURA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - PA/AP, Diário Eletrônico Publicação 11/04/2018.) De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pelo requerente, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]). Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Intimem-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). Assinatura digital Juíza Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01. Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95. Art.
38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99. Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91. Art.
55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO FERNANDO DO NASCIMENTO
Advogado
ELTON JHONES DE SOUZA (OAB 14855/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica) Assinatura digital