Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO EGBERTO DE TOLEDO RIBEIRO
- Advogado
- LEONARDO LEANDRO RUWER (OAB 11311/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
SENTENÇA
TIPO B
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito comum proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário. A parte autora sustenta a tese da denominada "Revisão da Vida Toda", pleiteando o afastamento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 em favor da aplicação da regra definitiva contida no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991.
Argumenta que o cômputo de todas as suas contribuições previdenciárias - inclusive as anteriores a julho de 1994 - resultaria em benefício mais vantajoso, em observância ao princípio do melhor benefício. O feito permaneceu sobrestado por força da determinação de suspensão nacional de todos os processos que versavam sobre a matéria, aguardando o desfecho do Tema 1.102 no Supremo Tribunal Federal. Vieram os autos conclusos para sentença após o julgamento definitivo da referida controvérsia pela Suprema Corte.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o segurado optar pelo critério de cálculo que lhe seja mais favorável, afastando a limitação do "divisor mínimo" e do marco temporal de julho de 1994, quando a regra de transição se revelar mais gravosa que a regra permanente. O tema foi objeto de intensa oscilação jurisprudencial. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 1.276.977 (Tema 1.102), em sessão encerrada em 25 de novembro de 2025, fixou entendimento vinculante que altera o destino das pretensões desta natureza.
A Suprema Corte, em virtude da superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, conferiu efeitos infringentes aos embargos para cancelar a tese anterior e fixar nova orientação, nos seguintes termos: "A declaração de constitucionalidade do da impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
