PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002403-39.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSAFA BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: INEZ PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA - BA58600 e LUCIANA DE JESUS SANTANA - BA59699 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. RELÁTORIO Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível proposta por Josafa Barbosa dos Santos em face do INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial em comum.
Segundo a inicial, o requerente aduz ter preenchido o tempo de carência necessário ao reconhecimento do benefício, com efeitos retroativos desde a negativa administrativa ocorrida em 13/10/2022. O INSS apresentou contestação.
II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as regras anteriores à Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), a aposentadoria especial, espécie do gênero aposentadoria por tempo de contribuição, para cuja concessão exige-se a conjugação dos fatores tempo de serviço e exposição ao risco, encontra fundamento na norma do art. 201, §1º, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 201. (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” O regramento da aposentadoria especial tem esteio nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº. 8.213/91), com as alterações significativas sucedidas pelas Leis nºs. 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98.
Confiram-se os dispositivos: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º e §2º - omissis § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). § 6º ao § 8º - omissis Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º ao §4º - omissis” Com o propósito de restringir o alcance do instituto, a contagem e a comprovação do tempo de serviço especial, a legislação de regência sofreu as sucessivas alterações mencionadas, conforme a seguir exposto, o que nos obriga a observar o princípio do "tempus regit actum" (os pedidos devem ser apreciados de acordo com as regras em vigor ao tempo da prestação do serviço):
1) Até 28/04/95, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, existindo uma presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, perigosos ou insalubres. Todavia, o rol de atividades arroladas nos mencionados decretos era considerado meramente exemplificativo, não havendo impedimento para que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas.
2) A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir a comprovação de que o segurado efetivamente estivesse exposto, de modo habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física previstos no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, por meio da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS-8030), sendo admissível, ainda, qualquer outro meio de prova.
3) Com a vigência do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir para comprovação do exercício da atividade como especial a apresentação de laudo técnico, além da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS-8030).
4) Com a edição do Decreto n. 3.048/99, vigente a partir de 12/05/99, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68).
5) Por fim, complementando as inovações, o Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, passou a exigir o perfil profissiográfico previdenciário, também elaborado com base em laudo técnico, regulamentado administrativamente pela Instrução Normativa do INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010. Tal ato normativo estabeleceu que só a partir de 1º/01/2004 seria exigida a apresentação do PPP para fins de aposentadoria especial.
Destaca-se que em relação ao agente nocivo ruído, o laudo técnico é exigido para comprovação das condições especiais em qualquer período. Insta registrar ainda que sob a égide dos Decretos nºs. 53.851/64 e 83.080/79 o nível de ruído exigido para enquadrar o serviço prestado como atividade especial era superior a 80dB. Tal situação se manteve inalterada até o advento do Decreto nº. 2.172/97, que exigiu, para o reconhecimento da insalubridade, a exposição a níveis de ruído superiores a 90 dB, no que foi seguido pelo Decreto nº. 3.048/99.
Portanto, após 05.03.1997, somente a exposição em nível de ruído superior a 90 dB legitima o reconhecimento da especialidade. Por fim, o Decreto nº. 4.882/03, alterando a redação do Decreto 3.048/99, em seu anexo IV, item 2.0.1, indica ser cabível aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de serviço para quem trabalhe exposto a ruídos superiores a 85dB. Tal preceito aplica-se a partir de 19.11.2003.
JÁ o Tema 317 da TNU estabelece que "a menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
Oportuno registrar, igualmente, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é suficiente para ter como demonstrada a especialidade das condições em que a atividade fora exercida, caso não haja a apresentação de laudo técnico, conforme julgado que segue: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP –PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DOLAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIAAOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA.
1. A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do INSS, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico.
2. A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. (...)
4. Não é cabível, nessa linha de raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública.
5. Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (Turma Nacional de Uniformização, Rel. Juiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 03.08.2009, e publicado no DJ em 15.09.2009). (sem destaques no original). Outrossim, dentre os pontos importantes para fundamentar o decidido nestes autos, convém pontuar a contemporaneidade entre o perfil profissiográfico previdenciário - PPP apresentado e o período em que foram exercidas as atividades e a utilização de EPI.
Em relação à exigência legal de que fossem apresentados formulário, laudo técnico e PPP surgiram indagações sobre se seria essencial a contemporaneidade entre a análise pericial propriamente dita e o período em que foi exercida a atividade. Sim, porque, há de se convir que, com o passar dos anos, tornar-se-ia cada vez mais difícil para o perito a reprodução das condições especiais a que se submetia o segurado, diminuindo-se, por consequência, o valor probante do laudo realizado.
Não obstante a diferença de datas entre a prestação dos serviços e a confecção do PPP, não vejo qualquer prejuízo em seu valor probatório, uma vez que as informações são de teor meramente declarativo, não estando sujeitas a qualquer tipo de prescrição ou efeito negativo do desenrolar do tempo. Além do mais, as atividades em uma empresa tendem a ser exercidas de forma padronizada, isto é, divide-se cada atividade em operações que são repetitivas e semelhantes, de modo a otimizar a execução.
Assim, é perfeitamente possível aferir-se, ainda que após um longo intervalo de tempo, se o trabalhador exercia atividades em condições especiais à sua saúde e integridade física. Tal entendimento é ratificado pela Súmula 68 da TNU, segundo a qual “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. De mais a mais, entendo que o uso destes equipamentos é obrigatório exclusivamente em função da preocupação com a proteção da saúde dos trabalhadores e não tem a finalidade de prejudicá-los, de molde a não se afastar o reconhecimento do exercício de atividade especial em casos tais.
Transcrevo o enunciado da Súmula n.º 9, Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, neste sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Insta salientar, ainda, que o STF, no julgamento do leading case ARE 664.335, firmou entendimento precisamente nesse sentido: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJE 12/02/2015).
Outrossim, vale lembrar que com a Reforma da Previdência Social não é mais possível converter o tempo especial para o comum, sendo assegurada a conversão (direito adquirido), na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, do segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (art. 25, § 3º, EC 103/2019).
Nessa linha, a conversão de tempo especial em comum acarreta acréscimo no tempo de contribuição total dos segurados, possibilitando, assim, que o segurado se adeque a uma regra transitória da Reforma ou perceba melhora significativa no valor do seu benefício. De outro lado, no que diz respeito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, de acordo com as regras anteriores à Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), era ela devida ao trabalhador que completasse 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.
Tinha fundamento no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.876/99, bem como nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 56 a 63 do Decreto nº 3.048/99. Era possível, ainda, ao segurado que ingressou no Regime Geral de Previdência Social antes da promulgação da EC nº 20/98 requerer a aposentadoria proporcional, desde que combinasse os requisitos de tempo de contribuição e idade mínima (53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher), além do cumprimento de um “pedágio”, isto é, um período adicional de contribuição correspondente a 40% do tempo que ainda faltava para a aposentadoria pelas regras anteriores.
A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), os segurados que não haviam implementado todos os requisitos para aposentadoria pelas regras anteriores passaram a se submeter às novas disposições constitucionais, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido. Para aqueles que já estavam no mercado de trabalho antes da Reforma, mas não preencheram os requisitos até a data de sua entrada em vigor, foram instituídas regras de transição, assim sintetizadas: A) Pontos progressivos Além do tempo de contribuição, essa regra exige uma pontuação mínima que aumenta 1 ponto por ano.
Em 2026 os requisitos são: Homens: 103 pontos + 35 anos de contribuição. Mulheres: 93 pontos + 30 anos de contribuição. *Pontos é a soma da idade + tempo de contribuição (inclusive com conversão de tempo especial). B) Idade mínima progressiva Nessa regra, além do tempo de contribuição, é necessário ter a idade mínima que aumenta em 6 meses por ano. Em 2026 é necessário ter: Homens: 35 anos de contribuição + 64,5 anos de idade.
Mulheres: 30 anos de contribuição + 59,5 anos de idade.
C) Pedágio 50% Essa regra só vale para quem em 13/11/2019 estava há 2 anos ou menos de se aposentar por tempo de contribuição e tem como requisitos: Homens: 35 anos de tempo de contribuição + 50% do tempo de contribuição que faltava em 13/11/2019 para completar os 35 anos. Mulheres: 30 anos de tempo de contribuição + 50% do tempo de contribuição que faltava em 13/11/2019 para completar os 30 anos. D) Pedágio 100% Para essa regra de transição é necessário ter: Homens: 60 anos de idade + 35 anos de contribuição + 100% do tempo que faltava para completar os 35 anos em 13/11/2019.
Mulheres: 57 anos de idade + 30 anos de tempo de contribuição + 100% do tempo que faltava para completar os 35 anos em 13/11/2019. Cada regra possui requisitos próprios de elegibilidade e critérios específicos de cálculo do benefício, impondo-se a análise do caso concreto para verificar qual delas se revela mais vantajosa ao segurado, à luz de sua idade e de seu histórico contributivo. Cumpre ressaltar que a EC nº 103/2019 manteve o direito adquirido do segurado ao benefício na forma das regras anteriores, desde que preenchidos todos os requisitos para se aposentar antes da Reforma da Previdência.
DO CASO DOS AUTOS O cerne da controvérsia reside no reconhecimento, ou não, da especialidade das atividades laborais exercidas pela parte autora. A caracterização da especialidade rege-se pela norma vigente à época da prestação do serviço. Quanto ao agente físico ruído, os limites de tolerância variaram ao longo do tempo: até 05/03/1997, considerava-se especial a exposição superior a 80 dB(A), nos termos do Decreto nº 53.831/64; de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite foi elevado para 90 dB(A), conforme Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, passou a 85 dB(A), com o Decreto nº 4.882/03.
No caso concreto, o PPP às fl. 17 do ID 2125039395 indica exposição a ruído de 81,5 dB(A) no período de 08/02/1992 a 15/03/2004, enquanto o PPP às fls. 21/22 do ID 2125039395 registra exposição a ruído de 93,0 dB(A) no período de 01/08/2006 a 30/07/2008. Assim, verifica-se que: – De 08/02/1992 a 05/03/1997, o nível informado (81,5 dB) supera o limite de 80 dB(A) então vigente, sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído acima dos limites de tolerância. – De 06/03/1997 a 15/03/2004, o limite legal passou a ser 90 dB(A), não sendo suficiente a exposição de 81,5 dB(A) para caracterizar especialidade; A partir de 19/11/2003, o limite foi reduzido para 85 dB(A), ainda assim superior ao nível registrado no PPP juntado às fl. 17 do ID 2125039395 (81,5 dB), o que igualmente afasta a especialidade. – De 01/08/2006 a 30/07/2008, o nível informado (93,0 dB) supera o limite de 85 dB(A) então vigente, sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
Quanto ao agente calor (20,1 IBUTG) indicado em relação ao labor prestado de 08/02/1992 a 15/03/2004, não há demonstração de extrapolação dos limites previstos na NR-15, tampouco elementos técnicos que evidenciem nocividade apta ao enquadramento. Dessa forma, apenas os períodos de 08/02/1992 a 05/03/1997 e 01/08/2006 a 30/07/2008 devem ser reconhecidos como especial, por exposição a ruído acima do limite legal então vigente.
Elaborada a planilha de tempo especial do demandante (em anexo), apurou-se, até a EC 103/2019 (13/11/2019), o tempo equivalente a 7 anos, 0 meses e 28 dias. VÊ-se, dessa forma, que, até a EC 103/2019, a parte autora não demonstrou tempo de contribuição suficiente para obtenção de sua aposentadoria especial (25 anos). Convertendo-se o tempo especial laborado até 13/11/2019 e somando-o ao tempo comum laborado pelo autor, conforme os registros inseridos no CNIS e CTPS, apurou-se, até a data da Reforma - EC nº 103/19, o tempo de 30 anos, 0 meses e 26 dias.
Até a DER (13/10/2022), verificou-se tempo total inferior a 35 anos, conforme planilha anexa, perfazendo 32 anos, 11 meses e 26 dias. Conforme se verifica, à época da negativa questionada nos autos, não havia direito que assegurasse a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por tempo e idade ou por pontos, seja pelas regras anteriores à reforma da Previdência Social, seja pelas novas regras introduzidas pela EC nº 103/2019.
Daí porque a concessão do benefício deve ser indeferida, sem prejuízo de o segurado oportunamente requerer sua aposentadoria com previsão da regra mais benéfica ao seu pleito.
III.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para condenar o INSS, até a DER: a) a reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os períodos de 08/02/1992 a 05/03/1997 e 01/08/2006 a 30/07/2008, efetuando a respectiva conversão para tempo comum pelo fator 1.4 e atualizando os registros do autor no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). b) a reconhecer e averbar como tempo comum os demais períodos inseridos na planilha de contribuição em anexo, atualizando os registros do autor no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Outrossim, deverá a autarquia previdenciária comprovar o cumprimento desta decisão judicial tão logo seja averbado o tempo no prazo estipulado. Interposto recurso, este será recebido em ambos os efeitos, salvo na parte relativa à antecipação de tutela deferida, em que será recebido apenas no efeito devolutivo, abrindo-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões.
Apresentada, ou não, a contraminuta ao recurso inominado, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. PEDRO VINÍCIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal Substituto