PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1002403-47.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BENEDITO MORAES DA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por BENEDITO MORAES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se busca o pagamento das parcelas pretéritas do benefício de auxílio-acidente (NB 222.065.689-0), cuja DIB foi corretamente fixada em 16/10/2006, mas cuja DIP foi indevidamente estabelecida apenas em 28/09/2023. O autor alega que, respeitada a prescrição quinquenal, faz jus ao recebimento das parcelas vencidas entre 28/09/2018 e 27/09/2023, conforme requerimento administrativo realizado em 28/09/2023.
Pleiteia, ainda, a condenação ao pagamento de correção monetária, juros legais e atualização dos valores. Inexistem questões processuais pendentes de apreciação ou vícios que obstem o regular exame do mérito, razão pela qual passo ao julgamento do feito. O benefício de auxílio-acidente foi concedido administrativamente ao autor, conforme comprova o CNIS juntado aos autos, com DIB fixada em 16/10/2006, dia seguinte à cessação do auxílio-doença de número 506.214.373-6, concedido em virtude de acidente ocorrido em 26/05/2004.
Embora o INSS tenha reconhecido corretamente a data de início do benefício, fixou como DIP apenas 28/09/2023, data do requerimento administrativo, omitindo-se quanto ao pagamento das parcelas pretéritas não atingidas pela prescrição. A pretensão encontra respaldo no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de remuneração ou rendimento auferido pelo segurado.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 862 ratifica essa exegese legal, ao estabelecer que o termo inicial do benefício deve recair exatamente no dia posterior à cessação do auxílio-doença antecedente, desde que atendidos os demais requisitos legais e respeitada a prescrição quinquenal. No caso dos autos, não há controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos legais.
O laudo pericial judicial confirmou a existência de sequela permanente decorrente do acidente sofrido pelo autor, com redução da capacidade laboral em 75% de 25%, consolidada em 26/05/2005. Ademais, o próprio INSS reconheceu o direito ao benefício e ofertou proposta de acordo nos autos, inclusive com nova DIB fixada em 09/09/2007, demonstrando reconhecimento tácito do direito material vindicado. Contudo, conforme comprovado no processo, a autarquia já havia anteriormente fixado a DIB corretamente em 16/10/2006, o que afasta a necessidade de revisão dessa data.
Sendo assim, o que se discute é unicamente o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido, que, nos termos da Súmula 85 do STJ e do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, deve ser limitado aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, ocorrida em 03/02/2025. Logo, são devidas as parcelas retroativas a partir de 03/02/2020, com compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente e observância dos critérios atualizatórios legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de auxílio-acidente (NB 222.065.689-0) no período de 03/02/2020 até a data imediatamente anterior a implantação administrativa (27/09/2023), aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos. Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal Substituta