Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002403-59.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOABY DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LUSTOSA DE SOUZA DA CUNHA - PI17191 e TULIO RIBEIRO ALVES - PI17189 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MOABY DOS SANTOS OLIVEIRA TULIO RIBEIRO ALVES - (OAB: PI17189) THIAGO LUSTOSA DE SOUZA DA CUNHA - (OAB: PI17191) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2273739816 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002403-59.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOABY DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LUSTOSA DE SOUZA DA CUNHA - PI17191 e TULIO RIBEIRO ALVES - PI17189 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Busca a parte autora o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC à pessoa portadora de deficiência, cessado na esfera administrativa em razão da superação do limite da renda. Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 201 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (no art. 342 da Lei n. 10.741/2003).
No caso dos autos, entendo que a parte autora atende às exigências legais. O benefício assistencial que o autor recebia foi cessado, pois avaliação biopsicossocial foi contrária a manutenção do benefício. Pois bem. Em relação ao requisito de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, restou comprovado, no laudo médico pericial, com perícia realizada em 06.05.2026, que a parte autora apresenta: P14 Lesões ao nascer do sistema nervoso periférico..
Verifica-se do laudo, ainda, que, o paciente possui deficiência/impedimento que perdurará mais de 2(dois) anos obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade (id. 225.***.***-85). Nesse sentido, concluiu que a parte autora possui impedimento de longo prazo e permanente, conforme o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, não tendo fixado a DII. No que concerne ao requisito da vulnerabilidade econômica, a parte autora também demonstrou que se enquadra ao que prescreve a legislação.
A propósito, cumpre salientar que o INSS, mesmo em sede administrativa, aceita o registro do CadÚnico, de forma que não se poderia criar no Judiciário uma controvérsia que a parte ré sequer suscita administrativamente. No particular, o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de renda diversa do grupo familiar em questão, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Diante disso, tenho que o requisito legal da hipossuficiência financeira para a concessão do benefício pleiteado restou plenamente atendido.
Ainda que não fosse assim, entendo que a condição socioeconômica da pessoa com incapacidade, para fins de percepção de benefício assistencial, pode ser aferida por outros critérios que não só a constatação objetiva da renda familiar per capita inferior a 1/4 de salário mínimo, desde que aptos a comprovar a condição de vulnerabilidade econômica da parte e de sua família. O STF, modificando decisões anteriores, no julgamento da Rcl 4374/PE - 8.4.2013, confirmou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei n. 8.742/93, que estabelece necessidade de a renda familiar mensal per capita ser inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes e, também, do parágrafo único, art. 34, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Nesta esteira, a incapacidade da parte autora deve ser avaliada em conjunto com sua situação financeira em face da realidade socioeconômica do país, sopesando com o princípio da dignidade da pessoa humana, descrito no art. 5º da Constituição Federal. Assim, na hipótese dos autos, restaram atendidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, ressaltando que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência, uma vez que não concedido em caráter definitivo.
Ainda, considerando o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, bem assim a plausibilidade do direito da parte autora, deve-se deferir a tutela de urgência para antecipar o recebimento do benefício vindicado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Restabelecimento NB 100.981.644-3 DIB 24.01.2026 (data seguinte à cessação administrativa) DCB Vide fundamentação supra DIP Primeiro dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/20014) Prazo para cumprimento: 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos nos termos da EC 136/2025, no valor total de R$ 9.328,00 (nove mil trezentos e vinte e oito reais), conforme planilha elaborada pelo setor de cálculo e pagamento judiciais da Procuradoria Federal Especializada/INSS.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis e para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias. Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Corrente (PI),mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI