PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo 1002403-65.2026.4.01.4100
AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Idoso]
SENTENÇA - TIPO C Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. O benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 – LOAS – depende, além do preenchimento dos requisitos de idade ou deficiência e da renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, da manutenção do Cadastro Único atualizado, conforme exigência administrativa voltada à gestão e ao controle do benefício.
No caso dos autos, verifica-se que o benefício da parte autora foi cessado em 01/02/2025, sob o fundamento de ausência de atualização cadastral. Todavia, não há nos autos prova inequívoca de que a parte tenha comparecido ao INSS ou ao CRAS competente para promover a regularização dentro do prazo estipulado. Constata-se, ainda, que a atualização do CadÚnico somente ocorreu em 31/07/2025, portanto após o término do prazo concedido para a regularização da pendência.
Tal inércia impede a caracterização da pretensão resistida, atraindo a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1124. Conforme a tese fixada, o indeferimento de requerimento administrativo por omissão do segurado em promover a complementação documental após regular intimação, afastam o reconhecimento do interesse de agir. Nessas hipóteses, não há efetiva resistência da Administração ao mérito do pedido, mas sim ausência de pressuposto necessário à sua análise.
Em tais circunstâncias, uma vez reunida a documentação indispensável, impõe-se ao segurado a formulação de novo requerimento na via administrativa, não sendo possível suprir essa providência diretamente perante o Poder Judiciário. Nesse sentido há inúmeros precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Federais, dentre os quais destaco o seguinte: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE CIVIL.
MENOR SOB GUARDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Recurso interposto pelo autor contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), sob o fundamento de que o requerimento administrativo não foi analisado pelo INSS em decorrência de conduta atribuída à parte autora (não cumprimento de exigência do processo administrativo do INSS- não apresentou termo de tutela).
Sem contrarrazões.2.Dispensado o relatório.3. Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade.4. O ponto controverso cinge-se à preliminar de falta de interesse de agir. O tema já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso (tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário).5.
O juízo de origem considerou: (...) no caso concreto, observo que:- pela documentação acostada pela parte autora fica caracterizado que o requerimento administrativo não foi analisado pelo INSS em decorrência de conduta atribuída à parte autora (não cumprimento de exigência do processo administrativo do INSS- não apresentou termo de tutela).
6. A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais dos Estados do Acre e Rondônia assentou o entendimento de que o indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial na esfera administrativa por ausência de requisito formal inobservado pelo segurado não configura interesse processual/necessidade, diante da inexistência de pretensão resistida pelo INSS (Súmula TR AC/RO 09).7. Nessa linha, a sentença de extinção deve ser mantida, pois a parte ré não teve oportunidade de se manifestar administrativamente sobre o objeto deste feito.8.
Ante o exposto, voto por conhecer e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.9. DEFIRO a gratuidade da Justiça. CONDENO a recorrente vencida ao pagamento das custas judiciais e honorários, cuja execução ficará suspensa nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. (AGREXT 1015466-65.2023.4.01.4100, RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - RO/AC, PJe Publicação 06/03/2024.) Destaquei.
Assim, ausente qualquer providência ou negativa administrativa, não se configura o interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro a AJG. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intime-se. A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal mediante petição nos autos e, em seguida, comunicar a Secretaria do Juízo para que seja providenciado o arquivamento célere e imediato, evitando eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova demanda com o mesmo pedido. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal