Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- NAIR ALMEIDA CARVALHAL RANGEL DA SILVA
- Advogados
- CAIO CESAR ALVES ALFANO (OAB 53861/BA), ERIC BASTOS DEIRO DE MELLO (OAB 52004/BA)
Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1002403-84.2019.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAIR ALMEIDA CARVALHAL RANGEL DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
I- DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS/SUCESSORES DA PARTE AUTORA A União, intimada do pleito de habilitação, não apresentou manifestação específica, decorrendo o prazo legal para impugnação. Não havendo impugnação e restando comprovada a(s) qualidade(s) do(s) requerente(s) em relação à(s) pessoa(s) falecida(s), à luz dos princípios da eficiência, da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (CPC, artigos 4º, 6º, 8º e 139, inc.
II), com fulcro nos artigos 110, 687, 689 e 778, § 1º (inc. II), todos do Código de Processo Civil – CPC, admito a(s) habilitação(ões) requerida(s), independentemente de sentença, retificando-se a autuação, nesse ponto.
II - DOS VALORES DA EXECUÇÃO O exequente apresentou memória de cálculo (ID 2258974987), e, intimada, a União apresentou impugnação acompanhada de nova planilha com os valores que entende corretos. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância expressa com a quantia apurada pelo ente público.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela autarquia executada, com os quais concordou expressamente a parte exequente, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o montante devido nos patamares reconhecidos pelas partes.
III- DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO Diante disso, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso), nos termos do art. 535, §3º, incisos I e II, e §4º, do CPC, intimando-se as partes a respeito. Prazo: 05 (cinco) dias. Havendo contrato regularmente juntado aos autos, defiro o destaque de honorários advocatícios contratuais em percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o crédito requisitado, nos termos dos , da , 84, §§14 e 15, do CPC, e 16 e 17 da Resolução CJF nº 983/2026, vedado o destaque de valores em favor de sindicato, associação, calculista ou terceiro, por ausência de amparo legal.
