PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002404-02.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HANA FELIPE DA TRINDADE FEITOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRIAN DE SOUZA CARVALHO - TO3864-A DESTINATÁRIO(S): HANA FELIPE DA TRINDADE FEITOSA MIRIAN DE SOUZA CARVALHO - (OAB: TO3864-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457998017) nos autos do processo em epígrafe.
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27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002404-02.2015.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC). Portanto, são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
A embargante aponta a ocorrência de erro material no julgado, ao argumento de que houve incorreta identificação da parte que interpôs os embargos de declaração anteriormente apreciados, constando do relatório referência à parte autora, quando, na realidade, o recurso foi interposto pela União Federal, ora embargante. No caso dos autos, assiste razão à embargante. Verifica-se que o vício apontado restringe-se à redação do relatório, no qual houve equívoco na identificação da parte embargante, sem repercussão sobre o desenvolvimento da fundamentação ou sobre a conclusão adotada.
Trata-se, portanto, de erro material de natureza estritamente formal, passível de correção sem qualquer modificação do conteúdo decisório, uma vez que a análise jurídica desenvolvida considerou adequadamente os elementos constantes dos autos. Impõe-se, assim, a retificação do relatório, para que passe a constar corretamente que os embargos de declaração foram opostos pela União Federal. Não se constata a presença de quaisquer outros vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco fundamento apto a ensejar a modificação do resultado do julgamento.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar erro material, nos termos da fundamentação. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma