PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1002404-07.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CICERO SOARES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Em análise, vínculos tidos como laborados em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, dentre eles o(s) período(s) de 03/11/1996 a 15/05/1998, em que o segurado exerceu a função de "Vigilante".
II. Fundamentação Considerando que a pretensão direcionada à atividade de "Vigilante" se encontra vinculada ao Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal; Considerando que, embora o mérito do respectivo paradigma (RE 1.368.225/RS) tenha sido julgado em fevereiro de 2026 com a fixação da tese de que "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição", a oposição de embargos de declaração pendentes de julgamento impede a resolução definitiva da controvérsia e a revogação da suspensão nacional; E, ainda, considerando que os demais pedidos se encontram maduros para apreciação, impõe-se o julgamento parcial do mérito (art. 356, CPC), em atenção ao princípio da celeridade processual.
Portanto, para os fins deste julgamento parcial, registra-se que o(s) período(s) de vigilância será(ão) computado(s) como tempo comum, sem prejuízo de futura reanálise quando do julgamento definitivo do Tema 1209. Passo à análise do tempo especial dos demais interstícios pleiteados. O autor alega que, durante o exercício das funções de "Galvanizador / Recobridor de Metais" [de 21/03/1978 a 08/08/1978], "Mecânico" [de 1º/11/1984 a 10/04/1986], "Ajustador Mecânico" [de 11/04/1986 a 20/04/1987], "Vigilante" [de 03/11/1996 a 15/05/1998] e "Assistente Técnico (lotado no Setor de Manutenção Mecânica)" [de 13/05/2013 a 11/06/2019], esteve submetido a agentes nocivos e busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (em 05/12/2018) ou, subsidiariamente, desde a data em que implementar os requisitos necessários à concessão do benefício mais vantajoso (Reafirmação da DER), com aplicação da tese do Tema 1018 STJ para opção pelo benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada e a aposentadoria por idade titularizada (NB 204.997.616-4) desde 1º/03/2023.
E, alternativamente, a revisão da aposentadoria por idade NB 204.997.616-4, em virtude do aumento do tempo de contribuição que resultará da conversão dos períodos laborados em condições especiais. No intuito de comprovar esse contexto laboral, foram apresentados nos autos: i) CTPS (IDs 2232285372, 2232285626, 2232285698, 2232285762 e 2232285833); ii) RAIS (IDs 2232287308, 2232287442, 2232287674 e 2232287811); iii) Extrato dossiê previdenciário (ID 2241135090); iv) PPP emitido pela empresa Santo Antônio Energia S.A. (IDs 2232286745, 2232286836 e 2232286925); v) PA referente ao requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 193.436.352-6, formulado em 05/12/2018 (ID 2232286144), acompanhado das peças produzidas em grau recursal administrativo (IDs 2232286521 e 2232289497); vi) PA referente ao requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 187.221.618-5, formulado em 14/02/2020 (ID 2232286203); e vii) PA referente ao requerimento da aposentadoria por idade NB 204.997.616-4, em 1º/03/2023 (ID 2232286316), acompanhado da Carta de Concessão (ID 2232284995) e do Histórico de Créditos (ID 2232285100).
Da atividade urbana A Lei 8.213/91 (art. 55,
I) inclui no tempo de serviço o período intercalado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Sua comprovação exige início de prova material, vedada prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito (§3º). O Decreto 3.048/99 (art.
62) exige documentos contemporâneos ao exercício da atividade. Anotações na Carteira de Trabalho sobre férias, alterações salariais e sequência laboral suprem eventual ausência de registros, ante a presunção relativa de veracidade que as reveste. Nesse sentido, a Súmula 75 da TNU: a CTPS sem defeito formal que comprometa sua fidedignidade constitui prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que o vínculo não conste no CNIS.
Na ausência de documentação contemporânea, o §3º do Decreto 3.048/99 admite declaração do empregador, atestado empresarial ou certidão oficial, desde que provenientes de registros existentes e fiscalizáveis pelo INSS. A ausência de recolhimento de contribuições pelo empregador não prejudica o cômputo do tempo de serviço do segurado (Decreto 3.048/99, art. 32, § 22, I), pois compete ao empregador recolher tanto a cota patronal quanto a do empregado (Lei 8.212/91, art. 30), cabendo ao INSS o dever de fiscalização.
Da aposentadoria por tempo de contribuição Os requisitos para aposentação variam conforme o período anterior ou posterior à EC n.º 103/2019, publicada em 13/11/2019. Período anterior à Reforma (até 13/11/2019): Período posterior à Reforma (a partir de 13/11/2019): A aposentadoria por tempo de contribuição pura foi extinta. Para segurados filiados antes de 13/11/2019, aplicam-se as seguintes regras de transição: Do reconhecimento da atividade especial a) até 28/04/1995: demonstração da categoria profissional (Decretos 53.831/64 e 83.080/79, rol exemplificativo) ou comprovação da exposição a agente nocivo por qualquer meio, exceto ruído (exige perícia); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997: formulários SB-40 e DSS-8030, desde que o trabalho seja habitual e permanente; c) a partir de 05/03/1997: laudo técnico comprovando efetiva exposição (MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97); d) a partir de 1º/01/2004: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme § 2º do art. 68 do RPS, alterado pelo Decreto 4.032/01.
Da conversão do tempo especial em comum O §5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 autoriza a conversão do tempo de atividade especial em comum para concessão de benefício previdenciário, autorização parcialmente restringida pela EC 103/2019, que vedou a contagem de tempo fictício (art. 201, §14, CF). Contudo, o art. 25, §2º da emenda reconhece a conversão ao segurado que comprovar exercício sob condições prejudiciais à saúde até 13/11/2019, sem exigir direito adquirido, vedando apenas a conversão do tempo posterior.
É possível converter tempo especial anterior, independentemente de quando se completem os requisitos para aposentadoria (TRF-3, RecInoCiv 00029482620204036326, j. 04/02/2022). A reforma também modificou a metodologia do cômputo do tempo de contribuição: até 12/11/2019, vigora a contagem por mês cheio - qualquer dia trabalhado integra o mês de competência; a partir de 13/11/2019, adota-se a contagem dia a dia.
Vínculos que atravessam o marco são fracionados, aplicando-se a cada subperíodo a regra vigente à época. Do tempo especial na RMI da aposentadoria por idade A conversão de tempo especial para majorar a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por idade é medida de eficácia variável, a depender do regime jurídico aplicável. Nos benefícios anteriores à EC nº 103/2019, cuja RMI se baseava na média salarial e não no tempo de contribuição total, a jurisprudência consolidou a inutilidade do tempo ficto para a revisão do cálculo (TRF-3, ApCiv 50071171220204036310, j. 07/11/2025; TRF-6, AC 10221740320194013800, j. 28/05/2025).
A reforma previdenciária, contudo, inverteu essa lógica ao atrelar o coeficiente de cálculo ao tempo de contribuição total (art. 26, § 2º da EC 103/2019), fazendo com que a conversão passasse a impactar diretamente o valor do benefício, tese já validada por precedente de 2026 (TRF-3, RecInoCiv 50024865620254036310, j. 18/02/2026). Do laudo técnico (LTCAT) O laudo não contemporâneo à atividade mantém força probatória quando inexistem mudanças significativas no cenário laboral, conforme jurisprudência do TRF-1 (AC 0001275-42.2012.4.01.3801, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, julgado em 28/11/2017).
Do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) O PPP deve conter: dados administrativos da empresa e trabalhador; registros ambientais; resultados de monitoração biológica; e responsáveis pelas informações. Dispensa-se o LTCAT quando preenchido por responsável técnico habilitado (art. 264 da IN INSS/PRES n.º 77/2015), devendo ser assinado pelo representante legal da empresa ou preposto, com indicação de nome, cargo e NIT.
No Tema 208, a TNU definiu ser necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, dispensada a informação sobre monitoração biológica. Eventual ausência pode ser suprida por LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, cujas informações estendem-se a períodos anteriores ou posteriores à elaboração, mediante declaração patronal sobre a inexistência de alterações ambientais. A data de emissão torna-se irrelevante quando confirmada a presença de profissional especializado responsável pelo monitoramento durante todo o período (TRF1, AMS 0008140-76.2011.4.01.3814, j. 02/10/2017).
O não preenchimento do item 13.7 (GFIP) não constitui vício, pois não integra as exigências do art. 58 da Lei 8.213/91, bastando demonstrar efetiva exposição aos fatores de risco. A falta de carimbo não invalida o documento quando há identificação da razão social, CNPJ, nome e NIT do responsável, tratando-se de irregularidade formal (TRF1, AC 0003851-28.2014.4.01.3804, j. 15/08/2019). A ausência de procuração específica para assinatura não implica, por si, inidoneidade.
Cabe ao INSS demonstrar fraude ou irregularidades que infirmem as informações lançadas. Da habitualidade e permanência A exigência de exposição habitual e permanente foi introduzida pela Lei 9.032/95, aplicando-se apenas aos períodos posteriores a 28/04/1995. Não se exige submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada. Não se considera ocasional, eventual ou intermitente a exposição inerente às atividades integradas à rotina de trabalho (TRF4, AC 5001315-91.2013.4.04.7107, j. 13/02/2020).
O art. 65 do Decreto 3.048/99 considera trabalho permanente aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou prestação do serviço. Dos equipamentos de proteção individual (EPI) Adoto a orientação do TRF da 4ª Região no IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (julgado em 22/11/2017), que determina desconsiderar a informação do PPP sobre EPI eficaz e reconhecer a atividade especial nas seguintes hipóteses: a) períodos anteriores a 03/12/1998, em razão da inexistência de exigência de controle de fornecimento e uso (IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º); b) reconhecida ineficácia: enquadramento por categoria profissional; exposição ao ruído (STF, ARE 664335/SC, Repercussão Geral); agentes biológicos (Manual da Aposentadoria Especial/INSS, 2017, item 3.1.5); agentes cancerígenos, como amianto e benzeno (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INN/2015); periculosidade (eletricidade, vigilância).
Do cômputo de períodos de auxílio-doença O artigo 60, § 3º, da Lei 8.213/91 estabelece que "durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral". Após esse período, o segurado passa a perceber auxílio-doença previdenciário ou acidentário, conforme o caso.
A questão que se coloca é se os períodos de afastamento por auxílio-doença, durante os quais o segurado não esteve efetivamente exercendo suas atividades laborais, podem ser computados como tempo especial quando a atividade habitual era exercida em condições especiais. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo especial.
Tal entendimento está consolidado no Tema 998 do STJ e no Tema 165 da TNU, além de ser acolhido pela jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. A fundamentação dessa orientação reside no fato de que o afastamento por auxílio-doença não rompe o vínculo empregatício nem descaracteriza a natureza especial da atividade habitualmente exercida. Trata-se de período em que o segurado, embora temporariamente impedido de trabalhar por motivo de saúde, mantém sua vinculação ao emprego especial, devendo o intervalo ser computado como se estivesse em efetivo exercício das atividades insalubres, perigosas ou penosas.
Da atividade de mecânico A profissão de mecânico e/ou auxiliar de mecânico é considerada especial, seja pelo enquadramento da categoria profissional, seja pela exposição a agentes nocivos, a depender do período da prestação do serviço. Para o labor exercido até 28 de abril de 1995, o reconhecimento da especialidade se dá por presunção legal, mediante enquadramento por categoria profissional. Adota-se a tese da equiparação, segundo a qual a atividade de mecânico é análoga à dos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, independentemente do ramo de atividade do empregador, pois o que prevalece é a natureza da função efetivamente exercida.
Para o período posterior a 28 de abril de 1995, a prova da especialidade exige a demonstração da exposição habitual a agentes nocivos. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em formulários e laudos não impede o reconhecimento da especialidade, uma vez que a análise para esses agentes, reconhecidamente cancerígenos, é qualitativa e dispensa a avaliação quantitativa. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao estabelecer que a exposição a tais agentes qualifica a atividade como insalubre, sendo irrelevante o uso de EPI para a neutralização do risco, conforme teses firmadas no IRDR 15/TRF4 e no Tema 1.090/STJ (TRF-4, AC 5007810-35.2023.4.04.7000, Relator: Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, Julgamento: 14/04/2026, Publicação: 15/04/2026).
Ademais, o preenchimento insuficiente do formulário pelo empregador não pode prejudicar o trabalhador, cabendo ao juízo assegurar a produção probatória necessária. Das atividades em indústria metalúrgica e de solda Para períodos anteriores a 28/04/1995, a legislação previdenciária estabelecia presunção juris et de jure de exposição a agentes nocivos para categorias profissionais relacionadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Para essas atividades, o reconhecimento da especialidade independe de laudo técnico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EDRESP 388.707/SC, Rel. Min. Laurita Vaz). A anotação da função na CTPS constitui prova suficiente para a contagem qualificada do tempo, sendo irrelevante a ausência de formulário técnico. Estão expressamente previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 as atividades de soldador (código 2.5.3 do Dec. 53.831/64), fundidor (códigos 2.5.1 e 2.5.2), operador em indústria metalúrgica (código 2.5.1), galvanizador, chapeador e caldeireiro.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a anotação dessas funções na CTPS basta para a contagem qualificada. As funções de supervisão no setor de solda ou fundição são passíveis de enquadramento quando há contato efetivo com os processos produtivos nocivos, mediante realização de substituições operacionais. A jurisprudência reconhece também por analogia atividades correlatas como serralheiro (Parecer SSMT MPAS 34.230/1983 - TRF-1, AC 00131665420124013803, e-DJF1 30/04/2018), torneiro mecânico, ferramenteiro, fresador e afins (TRF-4, AC 50069087420224047208, 5ª Turma, j. 29/05/2024).
Quanto aos fumos metálicos provenientes da solda e fundição (cádmio, chumbo, cromo, ferro, manganês e monóxido de carbono), previstos nos códigos 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, bem como nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, os riscos são caracterizados por avaliação qualitativa, dispensando análise quantitativa de concentração, inclusive para períodos posteriores a 28/04/1995.
Havendo indicação no PPP da presença do agente químico, ainda que sem especificação de componentes, presume-se a nocividade (TRF-4, AC 50069087420224047208, 5ª Turma, j. 29/05/2024; TRF-1, AC 00237616320084013800, j. 26/11/2018; TRF-4, APL 50030022420144047122, 5ª Turma, j. 23/10/2018). Do labor na função de servente A jurisprudência é firme no sentido de que as atividades de pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil podem ser reconhecidas como tempo especial até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Decreto 53.831/64).
O enquadramento dispensa a comprovação específica de exposição a agentes nocivos, bastando a demonstração do exercício da atividade prevista no decreto. Da reafirmação da DER O art. 493 do CPC autoriza o juiz a considerar, de ofício ou a requerimento, fato constitutivo superveniente à propositura da ação. O instituto da reafirmação da DER encontra previsão nos arts. 176-D e 176-E do Decreto 3.048/99 (incluídos pelo Decreto 10.410/2020) e no art. 577 da IN INSS 128/2022, impondo à autarquia o dever de orientar o segurado quanto ao melhor benefício.
Prestigiam-se os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, assegurando efetividade à tutela jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.727.063/SP (Tema 995), reconheceu a possibilidade de reafirmar a DER para o momento em que implementados os requisitos, mesmo no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, observada a causa de pedir.
A Turma Nacional de Uniformização assentou que a reafirmação pode ser apreciada de ofício ou a requerimento, enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, inclusive em embargos de declaração, desde que objetiva e fundamentadamente requerida; subsistindo o direito a ela mesmo quando os pedidos iniciais são julgados totalmente improcedentes (PUIL 0502525-19.2021.4.05.8201, Rel. Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, j. 28/06/2024).
A reafirmação admite-se em três momentos, cada qual com regime jurídico próprio. Quando os requisitos são preenchidos antes do encerramento do processo administrativo, o INSS possui dever legal de proceder à reafirmação (PUIL 5001623-70.2022.4.02.5005, Rel. João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 04/12/2024). A Data de Início do Benefício (DIB) fixa-se na data do implemento, retroagindo os efeitos financeiros.
Os juros de mora incidem desde essa data até a expedição do precatório ou RPV (Tema 96/STF), e a correção monetária desde o vencimento de cada prestação, e os honorários advocatícios nos termos da Súmula 111/STJ e do Tema 1105/STJ. Diversamente, quando o implemento ocorre entre o indeferimento administrativo e antes da citação (cf. Pedilef 0006290-05.2021.4.03.6328, Rel. Paulo Roberto Parca de Pinho, j. 13/02/2025), a DIB fixa-se na data do implemento, mas os efeitos financeiros iniciam na citação, momento em que a autarquia toma conhecimento da pretensão.
Os juros de mora incidem desde a citação até a expedição do precatório ou RPV, a correção monetária desde o vencimento de cada prestação, e os honorários advocatícios nos termos da Súmula 111/STJ e do Tema 1105/STJ. Por fim, quando a DER é reafirmada para data posterior à citação, aplicam-se as disposições do Tema 995 do STJ, e os efeitos financeiros iniciam na data do implemento. Deixando o INSS de implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação judicial, os juros de mora incidem do 46º dia até a expedição do precatório ou RPV.
A correção monetária incide desde o vencimento de cada prestação. Descabe fixação de honorários quando a autarquia não oferece resistência à pretensão em sua contestação. A correção monetária observa os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Do caso concreto Da análise da documentação coligida, à luz da fundamentação supra, observa-se que a pretensão autoral comporta deferimento parcial.
Os interstícios pleiteados a título de tempo especial enquadram-se em três conjuntos de afinidade jurídica distintos, examinados a seguir, à exceção do(s) período(s) de vigilância - já apreciado(s) no Bloco 1 desta decisão como tempo comum, sob decisão parcial de mérito (art. 356, CPC), à espera do julgamento definitivo do Tema 1209 STF. Quanto aos vínculos pretéritos a 28 de abril de 1995, em que o autor exerceu as funções de "Galvanizador / Recobridor de Metais" na 'Galvanoplastia Cromozin Ltda' [de 21/03/1978 a 08/08/1978], de "Mecânico" na 'Bahia Forte / Multserrath' [de 1º/11/1984 a 10/04/1986] e de "Ajustador Mecânico" na 'SECOM Obras e Serviços de Engenharia Ltda' [de 11/04/1986 a 20/04/1987], conforme RAIS e CTPS, todos comportam reconhecimento por enquadramento de categoria profissional, à luz dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (rol exemplificativo) e na linha da fundamentação supra.
A função de "Galvanizador" enquadra-se no código 2.5.3 do Decreto 53.831/64. A função de "Mecânico" (e suas equiparáveis, como "Ajustador Mecânico"), pré-1995, é especial independentemente do ramo do empregador, conforme tese reiteradamente afirmada pelo TRF-4 (AC 5003980-51.2024.4.04.9999, Rel. Celso Kipper). Reconheço a natureza especial dos três interstícios, com aplicação do fator de conversão 1,4 (homem) para integração ao tempo total de contribuição (art. 25, §2º, EC 103/2019 + §5º, art. 57, Lei 8.213/91).
Em segundo plano, no tocante aos vínculos com a 'Voith Hydro Services Ltda' [de 19/11/2003 a 23/01/2006] e com a 'CNO S.A. – Construtora Norberto Odebrecht' [de 18/01/2007 a 25/07/2011 e de 18/08/2011 a 18/04/2013], registra-se que a natureza especial do labor - em razão da exposição à eletricidade superior a 250 volts (código 1.1.8 do Decreto 53.831/64 + código 2.0.1 do Decreto 3.048/99) - já foi reconhecida administrativamente pelo INSS no PA NB 187.221.618-5 (ID 57446186, pág. 114), de modo que tais períodos devem ser computados mediante a aplicação do fator de conversão 1,4 para fins de cálculo do tempo total de contribuição.
HÁ, portanto, interesse de agir e procedência da pretensão (§5º, art. 57, Lei 8.213/91 + art. 25, §2º, EC 103/2019). No mesmo sentido, inclui-se o período de auxílio-doença previdenciário NB 5064465340 [de 27/11/2004 a 12/01/2005], intercalado com o vínculo Voith - incidente o Tema 998 STJ e o Tema 165 TNU, segundo os quais o auxílio-doença em vínculo com atividade especial conta como tempo especial, dispensada a comprovação do nexo da moléstia com a atividade.
Por fim, no tocante ao vínculo com a 'Santo Antonio Energia S/A' [de 13/05/2013 a 11/06/2019], em que o autor exerceu sucessivamente as funções de "Auxiliar de Manutenção", "Assistente Técnico" e "Mecânico Especializado", o PPP coligido (IDs 2232286745, 2232286836 e 2232286925), elaborado pelos responsáveis técnicos habilitados, registra exposição a ruído de 90,70 dB(A) (subperíodo 13/05/2013 a 31/10/2015) e 104,20 dB(A) (a partir de 1º/11/2015), aferido por dosimetria, além de calor de 28,30°C IBUTG (NHO-06).
Reconheço a natureza especial do vínculo, com aplicação do fator de conversão 1,4. Diante do conjunto probatório, comportam reconhecimento como tempo especial os interstícios anteriores a 28/04/1995 (Galvanoplastia, Bahia Forte e SECOM) e o vínculo com a Santo Antonio Energia (13/05/2013 a 11/06/2019); aplicação do fator de conversão 1,4 aos períodos cuja especialidade foi reconhecida administrativamente pelo INSS (Voith Hydro Services e CNO Construtora Norberto Odebrecht), bem como ao auxílio-doença previdenciário intercalado (NB 5064465340).
Do tempo de contribuição Considerando que até a DER (05/12/2018) o autor atingiu 36 anos, 0 meses e 3 dias de tempo de contribuição; tempo suficiente para garantir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela Regra dos Pontos, que exigia em 2018 o cumprimento de 35 anos de contribuição e 96 pontos. Com 60 anos de idade e 36 anos, 0 meses e 3 dias de tempo de contribuição, o requerente totalizava 96 pontos, atingindo o mínimo exigido.
Esta modalidade assegura o benefício mais vantajoso por dispensar o fator previdenciário e garantir renda mensal integral. De forma alternativa, se no momento da implantação do benefício ora reconhecido verificar-se que a aposentadoria por idade titularizada pelo autor (NB 204.997.616-4) é mais vantajosa, fica garantido seu direito à revisão da RMI mediante a inclusão dos períodos especiais reconhecidos nesta decisão.
III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 356 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) reconhecer como especial o tempo de serviço laborado nos períodos de 21/03/1978 a 08/08/1978, de 1º/11/1984 a 10/04/1986, de 11/04/1986 a 20/04/1987 e de 13/05/2013 a 11/06/2019; b) declarar o direito do autor à APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1,4 sobre os períodos com especialidade já reconhecida administrativamente pelo INSS, correspondentes a 19/11/2003 a 23/01/2006, 18/01/2007 a 25/07/2011 e 18/08/2011 a 18/04/2013; c) declarar o cômputo do período de auxílio-doença previdenciário NB 5064465340, de 27/11/2004 a 12/01/2005, como tempo de mesma natureza do vínculo com a Voith Hydro Services Ltda (Tema 998 STJ + Tema 165 TNU); d) reconhecer, no mérito, que o autor REÚNE OS REQUISITOS para a aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER de 05/12/2018 (NB 193.436.352-6), pela regra anterior à EC 103/2019 (Pontos 85/95), com 36 anos, 0 meses e 3 dias de tempo de contribuição - ressalvada a possibilidade de MAJORAÇÃO do tempo de contribuição (e da RMI) caso o julgamento definitivo do Tema 1209 STF reconheça a natureza especial do(s) período(s) de vigilância; e) declarar o direito do autor de opção pelo benefício mais vantajoso (Tema 1018 STJ) - entre o benefício ora reconhecido e a aposentadoria por idade NB 204.997.616-4 (DIB 1º/03/2023, RMI R$ 4.316,35) - a ser efetivado na sentença final; f) registrar, sob a ressalva expressa do julgamento definitivo do Tema 1209 STF (RE 1.368.225/RS), que o período de vigilância de 03/11/1996 a 15/05/1998 - 'Garra Vigilância Ltda' - será computado provisoriamente como tempo COMUM, sem prejuízo de reanálise definitiva; g) sobrestar o feito até o julgamento definitivo do Tema 1209 STF (RE 1.368.225/RS).
Sobrevindo a tese definitiva, retornem os autos conclusos para
SENTENÇA
FINAL. Sem condenação ao pagamento de parcelas vencidas, sem honorários sucumbenciais e sem custas nesta etapa, dada a natureza declaratória dos comandos do julgamento parcial. Na
SENTENÇA
FINAL serão integralmente apreciados: a natureza definitiva do(s) período(s) de vigilância; a CONCESSÃO do benefício com DIB, DIP e RMI definitivas; a apreciação da prejudicial de prescrição quinquenal (se houver); a CONDENAÇÃO ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros legais conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, observada a COMPENSAÇÃO de valores recebidos a título de aposentadoria por idade NB 204.997.616-4 desde 1º/03/2023 durante o período de sobreposição; a efetivação do direito de opção (Tema 1018 STJ); e os honorários advocatícios sucumbenciais.
Publicação e registro automáticos. Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas). Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal