Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002404-42.2019.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE NEIF CAVALCANTE NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELTON ESTEVES - MT11924/O Destinatários: NEIF CAVALCANTE NETO WELTON ESTEVES - (OAB: MT11924/O) ESPÓLIO DE NEIF CAVALCANTE NETO WELTON ESTEVES - (OAB: MT11924/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2267031241 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1002404-42.2019.4.01.3600. CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA. EXECUTADO: NEIF CAVALCANTE NETO, ESPÓLIO DE NEIF CAVALCANTE NETO.
DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo MPF e IBAMA em desfavor de NEIF CAVALCANTE NETO objetivando a condenação do demandado em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento narrado na inicial, no montante de R$ 445.578,16, além da condenação em dano moral difuso no valor de R$ 222.789,08 e obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na proporção de 41,48 hectares.
Narra a inicial que devido ao projeto PRODES/INPE realiza monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal e produz, desde 1988, as taxas anuais de desmatamento da região, estimadas a partir dos incrementos de desmatamentos identificados em cada imagem de satélite que cobre a Amazônia Legal. Relata que na primeira fase do Projeto, da qual faz parte a presente ação civil pública, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente no ano de 2017.
Argui que a prova produzida no presente feito consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do IBAMA e/ou MPF, que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis. Aduz que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos confrontou as imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2017, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se ao seu titular.
Argumenta que na Região Amazônica é muito comum a não localização dos responsáveis por desmatamentos ambientais, pois a atividade produtiva costuma acontecer cerca de 3 a 4 anos após o desmatamento para se evitar a responsabilização daqueles que cometeram os atos ilícitos, de forma que a localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação foi baseada no cadastro público (Cadastro Ambiental Rural - CAR).
Pontua que a responsabilidade pela reparação se mostra presente em razão da natureza “propter rem” da obrigação reparatória e independente de culpa, configurando-se pela simples relação de causalidade com o dano, o que, no caso, traduz-se pela própria relação do titular da área, seja possuidor ou proprietário, com a coisa. Alega que, de acordo com dados do CAR e com base no laudo pericial elaborado pelo IBAMA e/ou MPF, em 2017 houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica pelo Réu NEIF CAVALCANTE NETO abrangendo um total de 41,48 hectares (código de imóvel: MT123912/2017) situado no Município de Paranatinga, com as coordenadas de latitude - 13,208106034 e longitude - 54,1802257521 no centróide da área desmatada, devendo o mesmo ser responsabilizado pela reparação dos danos ambientais causados, além da indenizar os danos materiais e morais decorrentes de sua atuação ilegal.
Despacho inicial id n. 50119515 determinou a citação da parte RÉ. Citado, o réu apresentou petição intitulada de Contestação e Reconvenção no ID n. 128269356 alegando: - Preliminarmente, incompetência da Justiça Federal; ilegitimidade passiva, ao argumento de que o dano ambiental, segunda as coordenadas geográficas indicadas na peça inicial, não ocorreu em sua propriedade, mas sim na propriedade vizinha do Sr.
FOMA OVCHINNIKOV/RAUL ALCANTARA DE SOUZA, requerendo a sua denunciação à lide. - No mérito, aduz que não é detentor do imóvel objeto de fiscalização; que a ausência de Auto de Infração cerceou o direito de defesa do requerido; já existe um processo de reflorestamento junto à SEMA/MT; rechaça o pedido de dano moral coletivo e pede a realização de prova pericial. Pugna pela improcedência da ação. Junta documentos.
Impugnação do MPF, no ID n. 142665348, refutando as preliminares alegadas pelo réu e reforçando os argumentos da inicial. Intimado, o IBAMA apenas anuiu à impugnação apresentada pelo MPF, ratificando os seus termos, bem como pede o julgamento antecipado da lide (ID n. 172411360). Decisão saneadora de id n. 209448355 indeferiu a inicial de reconvenção; rejeitou as preliminares de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva do réu e indeferiu o pedido de denunciação à lide de Foma Ovchinnikov e Raul Alcântara de Souza, bem como deferiu o pedido do réu de produção de prova pericial, nomeando perito e atribuindo ao réu o ônus de adiantar a verba honorária.
Intimada, a perita apresentou proposta de honorários periciais no importe de R$ 32.250,00 (id n. 281183364), sobre a qual somente o MPF se manifestou, pontuando que a perita utilizou valor da hora técnica do IBAPE de SP, quando deveria ter se baseado no que estabelece o IBAPE/MT. Decisão id n. 355927900 reduziu o valor dos honorários periciais para o montante de R$ 22.500,00, tendo sido as partes intimadas.
Despacho id n. 528544864 determinou a intimação do Réu para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, porém, o réu manteve-se silente, razão pela qual foi cancelada a perícia anteriormente designada, nos termos da decisão id n. 753529457. Intimadas as partes, o MPF pugnou pelo julgamento antecipado da lide, tendo o IBAMA ratificado a sua manifestação em id n. 816491570. O réu, por sua vez, não se manifestou.
O processo foi sentenciado em ID 9725999668. Certidão de ID 1173875266, de transitado em julgado da sentença e classe processual foi alterada para cumprimento de sentença. A pedido do MPF foi determinada a penhora via SISBAJUD no valor de R$ 697.389,97, apontado pelo MPF em ID 1540151885. A medida restou infrutífera. Houve então tentativa de penhora REMAJUD (frutífera) e pesquisa INFOJUD. Manifestou nos autos o MPF comprovando o falecimento da parte executada mediante a juntada da certidão de óbito, bem como requerendo a intimação do filho do devedor para indicar o inventariante ou administrador do espólio.
Manifestou nos autos a parte executada, no Id 2225176136, alegando que o “Advogado ERIC RITTER – OAB/MT 5.397que representava o polo passivo, após a apresentação da contestação protocolada no dia 25/11/2019, veio a falecer no dia 12/05/2020, conforme se verifica da nota de pesar expedida pela Seccional da OAB no dia seguinte. Vale salientar que o Requerido ora Executado desde a época do falecimento do Advogado (1 ano e meio antes) já não vinha bem de saúde, fazendo diversos tratamentos médicos e tomando medicamentos fortes, e por não estar mais em condições de acompanhar os seus negócios não substituiu o causídico falecido”.
Pede “a anulação dos atos processuais que dependem de contraditório a partir dessa data, inclusive a restituição do prazo recursal em relação a sentença, tendo em vista a ausência de representação processual do polo passivo”. Juntado aos autos o termo de inventariante (id 2225176961 - inventariante JOÃO DE BRAZ GUIMARÃES CAVALCANTE), bem como procuração do espólio, representado pelo inventariante em id 2225176870.
Decisão de ID 2236611604, reconheceu a nulidade das intimações processuais dirigidas ao requerido NEIF subsequentes a 13/05/2020, por terem sido dirigidas a advogado já falecido (Dr. Eric Ritter) o que contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Por consequência, fica anulada a sentença prolatada em id 972599668. Determinou ainda que
Intime-se o Espólio de NEIF, através do novo procurador constituído nos autos (id 2225176870), para manifestar-se expressamente sobre sua pretensão quanto à realização de perícia e que em caso de desinteresse, ficava preclusa a prova pericial, prosseguindo-se diretamente para a fase de alegações finais, intimando-se as partes no prazo legal, após o qual será proferida nova sentença em substituição àquela anteriormente anulada.
Espólio de NEIF em ID 2247236134, informa que não tem interesse na produção de prova pericial específica. Afirma que caso seja apurado que a área é efetivamente do Requerido e que é ele o responsável pelo dano ambiental, o Ministério Público deve comprovar a quantificação do dano ambiental. Sugere-se medidas que o MPF deve apurar, reitera os pedidos formulados na contestação, no Id. Num. 128269356 - Pág. 14, em especial o de denunciação da lide.
Intimados o MPF em ID 2248456608, manifesta ciência e o IBAMA deixa transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos.
DECIDO Denunciação à lide de Foma Ovchinnikov e Raul Alcântara de Souza. O Espólio de NEIF em ID 2247236134, reitera os pedidos formulados na contestação, no Id. Num. 128269356 - Pág. 14, em especial o de denunciação da lide. Conforme já consignado por este Juízo no ID 209448355, a denunciação à lide prevista no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil somente é admissível nas hipóteses em que o denunciante detém direito de regresso em face do denunciado, decorrente de lei ou de relação contratual, caracterizando verdadeira ação de garantia.
No caso concreto, contudo, não se verifica a existência de qualquer relação jurídica de natureza regressiva entre o réu e as pessoas por ele indicadas, apta a justificar a intervenção pretendida. Eventual acolhimento das alegações defensivas não conduz à transferência da responsabilidade a terceiros por meio de denunciação da lide, mas, se for o caso, apenas à improcedência do pedido formulado na inicial, cabendo à parte autora, se assim entender pertinente, ajuizar demanda própria em face de quem reputar responsável pelos fatos narrados.
Dessa forma, ausente o requisito essencial do direito de regresso, mostra-se incabível a denunciação à lide no presente feito. Prosseguimento do feito Este juízo, por meio da decisão de ID 2236611604, anulou todos os atos processuais praticados após 13/05/2020, porque único advogado do réu havia falecido nessa data, em razão disso, restou anulada também a sentença ID 972599668 justamente por ter sido proferida dentro de um contexto de irregularidade de representação processual.
Nesta mesma oportunidade, determinou ainda que fosse intimado o Espólio de NEIF, através do novo procurador constituído nos autos (id 2225176870), para manifestar-se expressamente sobre sua pretensão quanto à realização de perícia e que em caso de desinteresse, ficava preclusa a prova pericial, prosseguindo-se diretamente para a fase de alegações finais, intimando-se as partes no prazo legal, após o qual será proferida nova sentença em substituição àquela anteriormente anulada.
Como o espólio, informa que não tem interesse na produção de prova pericial, então deverão as partes serem intimadas para alegações finais e após, os autos deverão vir conclusos para sentença. DISPOSTIVO.
Ante o exposto, a) rejeito o pedido de denunciação à lide formulado pelo Espólio de NEIF CAVALCANTE NETO, nos termos da fundamentação; b) considerando a manifestação expressa do Espólio no sentido de desinteresse na produção de prova pericial, declaro preclusa a prova pericial anteriormente deferida; d) determino a intimação das partes para apresentação de alegações finais, primeiro a parte autora (MPF e IBAMA), no prazo sucessivo de 15 dias. e) após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. f) proceda a Secretaria à retificação da classe processual no sistema, para adequação do feito à fase de conhecimento, com a exclusão da indicação indevida de cumprimento de sentença, restabelecendo-se o regular trâmite processual.
Intimem-se.
Cumpra-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 11 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT