4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE AUGUSTO FERREIRA DE AGUIAR
Advogado
KAROLAYNE ALBUQUERQUE TAUMATURGO DOS SANTOS (OAB 6050/AC)
Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002404-86.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO FERREIRA DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLAYNE ALBUQUERQUE TAUMATURGO DOS SANTOS - AC6050 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE AUGUSTO FERREIRA DE AGUIARKAROLAYNE ALBUQUERQUE TAUMATURGO DOS SANTOS - (OAB: AC6050) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2283574617 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002404-86.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO FERREIRA DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLAYNE ALBUQUERQUE TAUMATURGO DOS SANTOS - AC6050 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez, na condição de segurado (a) empregado. Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
Fundamentação: Qualidade de segurado e carência No caso em tela, não há controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência, pois houve proposta de acordo pelo INSS que, quando assim o faz, dispensa a realização de audiência e passa a controverter apenas os demais requisitos legais. Incapacidade laborativa De acordo com o laudo médico pericial, a parte autora possui quadro clínico identificado pelos CIDs "R52.1/M51.1/M54.3/M54.2/M79.7/M54.4/S52.5", o que lhe causa incapacidade de forma parcial e temporária para o exercício de sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação laborativa no prazo de 6 meses.
Acrescentou: "Queixa de dor em região da coluna lombar de longa data, sem melhora ate o momento com tratamento do medico assistente, ao exame visualizado alterações degenerativas. Inapto temporariamente." Para a concessão de auxílio-doença não se exige comprovação de que o segurado esteja completamente incapacitado para o exercício de qualquer trabalho, requisito este que só é necessário para a concessão de aposentadoria por invalidez.
De fato, exige-se a incapacidade para exercício da atividade laboral habitual do segurado. Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese: “Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença” STJ. 1ª Turma. REsp 1.474.476-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2018 (Info 623).
Dado o caráter transitório da incapacidade, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, sendo adequada a concessão de auxílio-doença. DIB e DCB Embora o perito médico não tenha fixado a data inicial da incapacidade, descabe a fixação do termo inicial apenas na data da perícia quando existem elementos probatórios indicando a eclosão da incapacidade em período anterior, notadamente o laudo médico juntado com a inicial (id 2174455530).
Dessa forma, o termo inicial deve ser a data da DER, em 08/01/2024, quando já preenchia os requisitos legais. Por fim, diante do entendimento fixado no Tema 246 TNU, determino a concessão do benefício por 30 (trinta) dias a partir da implantação, considerando que o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial já foi ultrapassado.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA DIB/DRB 08/01/2024 DIP 01/09/2026 DCB 30 dias a partir da implantação RMI 1 S. M. b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, conforme a planilha a ser anexada.
Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser estipulada pelo juízo.
Antes de finalizado o prazo de duração do benefício, deverá a parte autora agendar nova perícia diretamente com o INSS, caso pretenda pleitear a prorrogação do benefício. Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Após cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ____________________ [1] TEMA 277- TNU- O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. [2] TEMA 246 TNU-
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II -Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 4 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
Órgão
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE AUGUSTO FERREIRA DE AGUIAR
Advogado
KAROLAYNE ALBUQUERQUE TAUMATURGO DOS SANTOS (OAB 6050/AC)
Seção Judiciária do Acre Central de Conciliação da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002404-86.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO FERREIRA DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLAYNE ALBUQUERQUE TAUMATURGO DOS SANTOS - AC6050 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE AUGUSTO FERREIRA DE AGUIARKAROLAYNE ALBUQUERQUE TAUMATURGO DOS SANTOS - (OAB: AC6050) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 17 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE AUGUSTO FERREIRA DE AGUIAR
Advogado
KAROLAYNE ALBUQUERQUE TAUMATURGO DOS SANTOS (OAB 6050/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002404-86.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO FERREIRA DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLAYNE ALBUQUERQUE TAUMATURGO DOS SANTOS - AC6050 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESTINATÁRIO(S): JOSE AUGUSTO FERREIRA DE AGUIARKAROLAYNE ALBUQUERQUE TAUMATURGO DOS SANTOS - (OAB: AC6050) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre