PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002406-48.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A, SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA - DF21272-A, JOANA FLAVIA DE MELO CAVALCANTE - PE29941-A e LARISSA SANTOS DE SOUZA E SILVA - PE58479-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A, SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA - DF21272-A, JOANA FLAVIA DE MELO CAVALCANTE - PE29941-A e LARISSA SANTOS DE SOUZA E SILVA - PE58479-A DESTINATÁRIO(S): JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278-A) BEATRIZ RUFINO ROCHA - (OAB: PE32254-A) CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - (OAB: PE39160-A) SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA - (OAB: DF21272-A) JOANA FLAVIA DE MELO CAVALCANTE - (OAB: PE29941-A) LARISSA SANTOS DE SOUZA E SILVA - (OAB: PE58479-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464382761) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002406-48.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002406-48.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A, SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA - DF21272-A, JOANA FLAVIA DE MELO CAVALCANTE - PE29941-A e LARISSA SANTOS DE SOUZA E SILVA - PE58479-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A, SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA - DF21272-A, JOANA FLAVIA DE MELO CAVALCANTE - PE29941-A e LARISSA SANTOS DE SOUZA E SILVA - PE58479-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002406-48.2019.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por JURUÁ ESTALEIROS E NAVEGAÇÃO LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação, previsto no art. 8º, §21, da Lei nº 10.865/2004, incidente sobre operações de importação relacionadas à construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, bem como sobre operações vinculadas à Zona Franca de Manaus – ZFM.
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à referida autoridade, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, concedeu parcialmente a segurança para assegurar a não incidência do adicional da COFINS-Importação previsto no art. 8º, §21, da Lei nº 10.865/2004, nas operações de importação de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB, nos termos do art. 8º, §12, I, da referida lei, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais, a impetrante JURUÁ ESTALEIROS E NAVEGAÇÃO LTDA. sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao deixar de apreciar integralmente o pedido relacionado às operações destinadas à Zona Franca de Manaus – ZFM. Argumenta que as operações de importação destinadas à industrialização e comercialização na ZFM e à construção de embarcações vinculadas ao REB são equiparadas às exportações, fazendo jus aos regimes de imunidade, isenção ou suspensão tributária.
Defende a incidência dos arts. 3º e 4º do Decreto-Lei nº 288/67, do art. 11, §9º, da Lei nº 9.432/97, bem como dos arts. 9º, 14, 14-A e 40 da Lei nº 10.865/2004, além da aplicação do regime de drawback por equiparação. Requer a reforma da sentença para reconhecer o direito à importação sem recolhimento do adicional da COFINS-Importação também nas operações vinculadas à Zona Franca de Manaus. Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em sua apelação, argumenta a legalidade da cobrança do adicional da COFINS-Importação previsto no art. 8º, §21, da Lei nº 10.865/2004.
Assevera a inexistência de hipóteses de imunidade, isenção ou suspensão tributária aptas a afastar a incidência da exação, defendendo a interpretação literal dos benefícios fiscais, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. Requer a reforma integral da sentença, com a denegação da segurança e a improcedência da pretensão deduzida na exordial. Em contrarrazões à apelação da União, a impetrante reafirma a existência de imunidade, isenção e suspensão tributária aplicáveis às operações destinadas à Zona Franca de Manaus e às embarcações vinculadas ao REB, reiterando a incidência do regime de drawback e dos benefícios fiscais previstos na legislação de regência.
Pontua, ainda, que o Parecer Normativo COSIT nº 10/2014 reconhece a impossibilidade de cobrança do adicional da COFINS-Importação em hipóteses de imunidade, isenção ou suspensão. A União Federal, em contrarrazões à apelação da impetrante, pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando os fundamentos constantes das informações prestadas pela autoridade coatora e defendendo a validade da fundamentação per relationem, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada
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21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002406-48.2019.4.01.3200 V O T O A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A impetrante sustenta, em síntese, possuir direito ao afastamento da incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação, previsto no art. 8º, §21, da Lei nº 10.865/2004, relativamente às operações de importação destinadas à construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações vinculadas ao Registro Especial Brasileiro – REB, bem como às operações relacionadas à Zona Franca de Manaus – ZFM, ao argumento de que tais hipóteses estariam submetidas a regime jurídico especial de alíquota zero, imunidade, isenção ou suspensão tributária.
A União Federal, por sua vez, sustenta a legalidade da exigência tributária, defendendo a interpretação literal dos benefícios fiscais, nos termos do art. 111 do CTN, bem como a incidência do adicional previsto no art. 8º, §21, da Lei nº 10.865/2004.
I. Mérito
1. Da incidência do adicional da COFINS-Importação e da especialidade normativa A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à possibilidade de incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação, previsto no art. 8º, §21, da Lei nº 10.865/2004, sobre operações contempladas pelo regime específico previsto no §12 do mesmo dispositivo legal. A sentença recorrida reconheceu que o art. 8º, §12, da Lei nº 10.865/2004 constitui norma especial, ao passo que o §21 possui natureza geral, concluindo pela impossibilidade de incidência do adicional sobre hipóteses já beneficiadas por alíquota zero expressamente prevista em lei.
A solução adotada pelo juízo de origem encontra respaldo na orientação predominante desta Corte Regional, especialmente no âmbito da Sétima e Oitava Turmas, segundo a qual o §12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 encerra disciplina específica voltada a determinados setores econômicos, não podendo ser implicitamente afastado por norma geral superveniente instituidora de adicional de alíquota. Sobre a questão, esta Corte assim se manifestou, em situações análogas, mutatis mutandis: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO). ART. 8º, § 21, DA LEI N. 10.865/2004. AQUISIÇÃO DE AERONAVES E PEÇAS DE AERONAVES. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. ILEGITIMIDADE.
1. Acerca da matéria ora em julgamento, a Sétima e a Oitava Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região possuem a jurisprudência firmada no sentido de que afastar a exigência do adicional de 1% da COFINS no caso de importação de aeronaves, tendo em vista que "o § 12, do art. 8º da Lei 10.865/04 é norma especial, enquanto o § 21 é norma geral, aplicável a outras hipóteses que não as contempladas pelo citado § 12".
Precedentes: AC 1042441-59.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 06/12/2021 PAG. e AMS 1000284-42.2017.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.
2. Impende salientar, ainda, que a Primeira e a Segunda Turmas do egrégio Superior Tribunal de Justiça têm firmado o posicionamento acerca da legitimidade da exigência do adicional de 1% (um por cento) na alíquota da Cofins-Importação, previsto no § 21, do art. 8º da Lei n.10.865/2004, na aquisição de aeronaves e peças de aeronave. Precedentes: REsp n. 1.602.290/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.; AgInt no REsp n. 1.927.988/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) e; AgInt no REsp n. 1.893.185/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.
3. Não obstante o recente alinhamento de entendimento das duas turmas do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em observância ao dever de coerência, previsto no art. 926, do Código de Processo Civil, entendo incabível a exigência do adicional de 1% (um por cento) na alíquota da Cofins-Importação, por se caracterizar como hipótese de isenção, o que exige a revogação da norma de isenção e não mera majoração de alíquota.
4. Sentença mantida. Apelação e remessa necessária desprovidas.” (AC 1039853-79.2020.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2022 PAG.) “TRIBUTÁRIO E DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COFINS-IMPORTAÇÃO AERONAVE, PARTES E PEÇAS COM ALÍQUOTA ZERO. ILEGALIDADE DO ADICIONAL DE UM POR CENTO. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS MENSAIS EQUIVALENTES À TAXA SELIC.
1. Não se aplica a tese do RE/RG 1.178.310-PR (?É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004?) porque está fundamentada exclusivamente em matéria constitucional. A questão é de natureza infraconstitucional de direito intertemporal ou transitório.
2. Como permite o art. 489/VI do CPC, ?o precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou o tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa? (Enunciado 306 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). Adicional da Cofins-importação para o setor aéreo
3. A Lei 10.865/2004, art. 8º, § 12, com a redação dada pela Lei 10.925/2004, reduziu a zero a alíquota da Cofins na importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM, partes e peças.
4. Posteriormente a Lei 12.844/2013, art. 12, estabeleceu que ?as alíquotas da Cofins-importação de que trata? o art. 8º da Lei 10.865/2004 ?ficam acrescidas de um ponto percentual...?.
5. O art. 12 da Lei 12.844/2013 é uma ?norma geral? aplicável somente para majorar as alíquotas então existentes previstas nos incisos I e II e seus §§ do art. 8º da Lei 10.865/2004. Não fez nenhuma referência para os setores beneficiados com ?alíquota zero?, entre os quais a importação de aeronave, parte e peças prevista no § 12, itens VI e VII desse artigo (norma especial). É incompreensível ?acrescer? o que não existia (a alíquota zero)!
Lei específica
6. Cumpre observar que a Lei 10.865/2004, que regulamentou a COFINS-importação não previa a ?alíquota zero? para aeronaves, partes e peças. Isso decorreu da Lei específica 10.925/2004, art. 6º (de que trata o art. 150, § 6º, da Constituição), caso em que a Lei geral 12.844/2013, que aumentou a alíquota para outros setores, não pode excluir esse benefício fiscal.
7. Previsto em ?lei específica?, o benefício da ?alíquota zero? somente poderia ser excluído por outra lei igualmente específica ou que revogasse o § 12 do art. 8º da Lei 10.865/2004, conforme a ?lei de introdução às normas do direito brasileiro? (art. 2º, § 1º).
8. A matéria não está pacificada no STJ, devendo, portanto, prevalecer a jurisprudência pacífica deste TRF-1 na mesma linha do REsp 1.840.139-SP, r. Ministro Napoleão Nunes, 1ª Turma em 15.09.2020, onde a questão foi precisamente examinada em caso semelhante para o setor de medicamentos.
9. Compensação. A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), depois do trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010).
10. Juros moratórios. Sendo indevida a majoração do tributo, impõe-se a compensação do indébito nos cinco anos anteriores ao ajuizamento (05.05.2020), incidindo somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic desde o recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995, não podendo ser cumulados com correção monetária.
11. Apelação da autora provida e acolhido o pedido.” (AC 1026704-52.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/05/2022 PAG.) Conquanto os precedentes mencionados tratem especificamente do setor aeronáutico, a ratio decidendi revela-se plenamente aplicável à hipótese dos autos, na medida em que igualmente se discute a subsistência de regime jurídico especial, instituído em favor de operações expressamente contempladas pelo §12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Com efeito, não se desconhece a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a legitimidade da exigência do adicional da COFINS-Importação em determinadas hipóteses. Entretanto, a controvérsia ora examinada apresenta especificidade própria, relacionada à coexistência entre norma especial instituidora de alíquota zero e norma geral posterior de majoração tributária, circunstância que autoriza a preservação do entendimento consolidado neste Tribunal Regional, firmado no sentido da não incidência do percentual de 1% da COFINS-Importação.
No tocante à alegação fazendária fundada no art. 111 do CTN, pontuo que não se trata de promover interpretação extensiva de benefício fiscal, mas apenas preservar a eficácia de regime jurídico especial, expressamente previsto em lei, cuja revogação demandaria manifestação legislativa igualmente específica. Desse modo, deve ser mantida a conclusão sentencial quanto ao afastamento da incidência do adicional da COFINS-Importação nas operações abrangidas pelo regime especial previsto no art. 8º, §12, da Lei nº 10.865/2004.
2. Das operações vinculadas ao Registro Especial Brasileiro – REB A impetrante sustenta que as operações relacionadas à construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro – REB são equiparadas, para todos os efeitos legais e fiscais, às operações de exportação, nos termos do art. 11, §9º, da Lei nº 9.432/97. O referido dispositivo legal dispõe expressamente: “§ 9º A construção, a conservação, a modernização e o reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB serão, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparadas à operação de exportação.” Recentemente, esta Corte reconheceu a amplitude da equiparação legal conferida às operações vinculadas ao REB, conforme julgado da Décima Terceira Turma deste Tribunal. “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRA. CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, MODERNIZAÇÃO E REPARO DE EMBARCAÇÕES REGISTRADAS NO REB. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. LEI Nº 9.432/1997. LEI Nº 12.546/2011. LEI Nº 13.043/2014. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A Lei nº 9.432/1997, em seu artigo 11, §9º, equipara expressamente, para todos os efeitos legais e fiscais, as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB) às operações de exportação.
2. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), instituído pela Lei nº 12.546/2011 e reinstituído pela Lei nº 13.043/2014, tem como finalidade a reintegração de valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção de bens manufaturados, abrangendo bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao creditamento no âmbito do REINTEGRA para receitas provenientes de operações equiparadas à exportação, conforme entendimento consolidado no AgInt no REsp n. 1.898.429/RS (STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/11/2020, DJe de 17/11/2020).
4. No caso concreto, o apelante demonstrou, por meio de notas fiscais e comprovantes, a realização de atividades de construção e reparo de embarcações registradas no REB, atendendo aos requisitos legais para a equiparação de tais operações à exportação, sendo, portanto, beneficiário do regime especial do REINTEGRA.
5. Sentença reformada para reconhecer o direito do apelante ao aproveitamento dos créditos do REINTEGRA, nos termos das Leis nº 12.546/2011 e nº 13.043/2014, regulamentadas pelos Decretos nº 7.633/2011, nº 8.304/2014 e nº 8.415/2015, com atualização monetária pela Taxa SELIC e apuração em fase de liquidação de sentença.
6. Condenação da União ao pagamento de honorários, fixados no percentual mínimo dos incisos do §3º, artigo 85 do Código de Processo Civil.
7. Apelação a que se dá provimento.” (AC 1000410-94.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) In casu, a sentença recorrida delimitou adequadamente o alcance da segurança concedida, restringindo-a às operações de importação de materiais e equipamentos destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, em consonância com o regime jurídico especial previsto na legislação de regência.
Não há, portanto, fundamento apto a justificar a reforma da sentença nesse particular.
3. Das alegações relativas à Zona Franca de Manaus – ZFM A impetrante argumenta, ainda, que as operações destinadas à Zona Franca de Manaus deveriam igualmente ser abrangidas pela segurança concedida, ao fundamento de que a legislação da ZFM equipara tais operações às exportações para o exterior. Todavia, embora relevantes os fundamentos apresentados, a sentença recorrida delimitou objetivamente a concessão da segurança às operações vinculadas ao REB, examinando especificamente a incidência do adicional da COFINS-Importação nas hipóteses contempladas pelo art. 8º, §12, da Lei nº 10.865/2004.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado compreensão no sentido de que o regime jurídico favorecido da Zona Franca de Manaus não se estende automaticamente às operações de importação disciplinadas pela Lei nº 10.865/2004, sobretudo diante da exigência de interpretação literal prevista no art. 111 do CTN. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS. ZONA FRANCA DE MANAUS. PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO LEGAL APENAS PARA CONTRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE PAGAS NA IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. VEDAÇÃO EM RELAÇÃO AO ADICIONAL. ART. 15, §§ 1º E 1º-A DA LEI Nº 10.865, DE 2014. VEDAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Não constituem, por isso, veículo próprio para o exame de razões relativas ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade e não viola os termos do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT (Tema nº 1.047).
4. Tem decidido, ainda, o Superior Tribunal de Justiça, que não viola o princípio previsto no art. III do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, que impõe tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, a incidência de PIS e COFINS importação instituído na Lei nº 10.865/2004. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Nos termos da Lei, o aproveitamento de crédito somente pode ser realizado no caso de efetivo pagamento das contribuições na importação, o que significa dizer que não se aplica às operações imunes, isentas, submetidas a alíquota zero ou em que, de qualquer outra forma, não ocorre o efetivo pagamento dos tributos.
6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes.
7. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração, mesmo nos casos de prequestionamento. Precedentes.
8. Se a parte discorda dos fundamentos da sentença, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.
9. Embargos de declaração rejeitados.” (EDAC 1014664-85.2022.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG.) “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS. ZONA FRANCA DE MANAUS. PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO LEGAL APENAS PARA CONTRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE PAGAS NA IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.
VEDAÇÃO EM RELAÇÃO AO ADICIONAL. ART. 15, §§ 1º E 1º-A DA LEI Nº 10.865, DE 2014. VEDAÇÃO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não pode ser estendido às operações de importação de mercadorias estrangeiras disciplinadas na Lei nº 10.865/2004, o regime tributário aplicável às contribuições sobre o Faturamento (COFINS) e para o Programa de Integração Social PIS relativo às mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e previsto no art. 4º do Decreto Lei nº 288/1967, em vista do disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional.
Precedentes.
3. Tem decidido, ainda, o Superior Tribunal de Justiça, que não viola o princípio previsto no art. III do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, que impõe tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, a incidência de PIS e COFINS importação instituído na Lei nº 10.865/2004. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. O art. 15, §§ 1º e 1º-A da Lei nº 10.865, de 2015, somente permite o aproveitamento de crédito, para determinação das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços, vedando expressamente sua realização no caso do adicional previsto no art. 8º, § 21, da Lei.
5. Nos termos da Lei, o aproveitamento de crédito somente pode ser realizado no caso de efetivo pagamento das contribuições na importação, o que significa dizer que não se aplica às operações imunes, isentas, submetidas a alíquota zero ou em que, de qualquer outra forma, não ocorre o efetivo pagamento dos tributos.
6. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não-cumulatividade e não viola os termos do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT (Tema nº 1.047).
7. Apelação interposta pela União não conhecida. Remessa necessária provida para denegar a segurança.” (AMS 1014664-85.2022.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 12/12/2023 PAG.) Assim, deve ser mantido o entendimento expresso na sentença recorrida.
II. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 105 do STJ e da Súmula 512 do STF. É como voto. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002406-48.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002406-48.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A, SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA - DF21272-A, JOANA FLAVIA DE MELO CAVALCANTE - PE29941-A e LARISSA SANTOS DE SOUZA E SILVA - PE58479-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A, SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA - DF21272-A, JOANA FLAVIA DE MELO CAVALCANTE - PE29941-A e LARISSA SANTOS DE SOUZA E SILVA - PE58479-A E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1% PREVISTO NO ART. 8º, §21, DA LEI Nº 10.865/2004. IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, CONVERSÃO E REPARO DE EMBARCAÇÕES REGISTRADAS OU PRÉ-REGISTRADAS NO REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO – REB. REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 8º, §12, DA LEI Nº 10.865/2004.
NORMA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ADICIONAL. OPERAÇÕES DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME “Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por JURUÁ ESTALEIROS E NAVEGAÇÃO LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação, previsto no art. 8º, §21, da Lei nº 10.865/2004, incidente sobre operações de importação relacionadas à construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, bem como sobre operações vinculadas à Zona Franca de Manaus – ZFM.” A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à referida autoridade.
No mérito, concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência do adicional da COFINS-Importação previsto no art. 8º, §21, da Lei nº 10.865/2004, nas operações de importação de materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB, sem condenação em honorários advocatícios. A impetrante apelou sustentando omissão da sentença quanto às operações vinculadas à Zona Franca de Manaus – ZFM.
Alegou que as operações destinadas à industrialização e comercialização na ZFM e à construção de embarcações vinculadas ao REB seriam equiparadas às exportações, fazendo jus a imunidade, isenção ou suspensão tributária, bem como à aplicação do regime de drawback por equiparação. A União Federal apelou defendendo a legalidade da cobrança do adicional da COFINS-Importação, a interpretação literal dos benefícios fiscais prevista no art. 111 do CTN e a inexistência de hipótese legal apta a afastar a incidência da exação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) o adicional de 1% da COFINS-Importação, previsto no art. 8º, §21, da Lei nº 10.865/2004, incide sobre operações contempladas pelo regime especial de alíquota zero previsto no §12 do mesmo dispositivo legal, especialmente nas operações relacionadas ao Registro Especial Brasileiro – REB; e (ii) as operações destinadas à Zona Franca de Manaus – ZFM fazem jus ao afastamento da incidência do referido adicional em razão da equiparação legal às exportações.
III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte, o §12 do art. 8º da Lei 10.865/04 é norma especial enquanto o §21 é norma geral, aplicável a outras hipóteses que não as contempladas pelo citado §12, não prevalecendo, portanto a exigência do adicional de 1% da COFINS no caso de operações relacionadas à construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, as quais são equiparadas às operações de exportação para todos os efeitos legais e fiscais, nos termos do art. 11, §9º, da Lei nº 9.432/97.
Quanto às operações vinculadas à Zona Franca de Manaus – ZFM, revela-se imprópria a extensão automática do regime tributário favorecido, previsto no Decreto-Lei nº 288/67, às operações de importação disciplinadas pela Lei nº 10.865/2004, diante da necessidade de interpretação literal dos benefícios fiscais. Inexistindo demonstração inequívoca de hipótese legal específica de imunidade, isenção ou suspensão tributária, apta a afastar a incidência do adicional da COFINS-Importação nas operações destinadas à ZFM, deve ser mantida a limitação objetiva da segurança concedida às operações vinculadas ao REB.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelações e remessa necessária desprovidas. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação previsto no art. 8º, §21, da Lei nº 10.865/2004, exclusivamente nas operações abrangidas pelo regime especial previsto no art. 8º, §12, da mesma lei, relacionadas ao Registro Especial Brasileiro – REB. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 105 do STJ e da Súmula 512 do STF.
Tese de julgamento: “1. O adicional de 1% da COFINS-Importação previsto no art. 8º, §21, da Lei nº 10.865/2004 não incide sobre operações submetidas ao regime especial de alíquota zero previsto no §12 do mesmo dispositivo legal.
2. O regime jurídico especial aplicável às operações relacionadas ao Registro Especial Brasileiro – REB prevalece sobre norma geral superveniente instituidora de majoração tributária.
3. Os benefícios fiscais aplicáveis à Zona Franca de Manaus – ZFM não se estendem automaticamente às operações de importação disciplinadas pela Lei nº 10.865/2004.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 926; CPC, art. 489, VI; CTN, art. 111; CF/1988, art. 150, §6º; Lei nº 10.865/2004, art. 8º, §12 e §21; Lei nº 10.865/2004, art. 15, §§1º e 1º-A; Lei nº 10.925/2004, art. 6º; Lei nº 12.844/2013, art. 12; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.432/1997, art. 11, §9º; Lei nº 9.250/1995, art. 39, §4º; Decreto-Lei nº 288/1967, arts. 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1039853-79.2020.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, Sétima Turma, PJe 29/06/2022; TRF1, AC 1026704-52.2020.4.01.3400, Rel. Des. Federal Novély Vilanova da Silva Reis, Oitava Turma, PJe 30/05/2022; TRF1, AC 1000410-94.2019.4.01.3400, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, PJe 19/03/2025; TRF1, EDAC 1014664-85.2022.4.01.3200, Rel.
Des. Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 20/03/2024; TRF1, AMS 1014664-85.2022.4.01.3200, Rel. Des. Federal Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 12/12/2023; STJ, REsp 1.602.290/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/05/2022; STJ, AgInt no REsp 1.927.988/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/05/2022; STJ, AgInt no REsp 1.893.185/AM, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/03/2022; STJ, AgInt no REsp 1.898.429/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/2020; STJ, REsp 1.840.139/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/09/2020; STJ, REsp repetitivo 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25/08/2010; STF, RE 1.178.310/PR (Tema 1.047). A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Brasília-DF, na data da certificação digital. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma